Acordo Coletivo
Registro MTE PA001157/2025 · Solicitação MR068655/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de cerâmica , com abrangência territorial em Acará/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de cerâmica , com abrangência territorial em Acará/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONDIÇÃO SALARIAL
Os Convenentes como decorrência de postura consensual, fixam o fator de correção igual a 7,5% (sete e meio por cento), para as 1ª, 2ª e 3ª faixas, que incidirá sobre a massa salarial existente em 1º de março de 2024, definidos na tabela abaixo os pisos salariais a viger a partir de 1º de março de 2025. FAIXAS MARÇO 2025 HORA NORMAL HORA 55% HORA 100% 1ª FAIXA R$ 1.768,18 R$ 8,03 R$ 12,44 R$ 16,06 2ª FAIXA R$ 1.661,09 R$ 7,55 R$ 11,70 R$ 15,10 3ª FAIXA R$ 1.622,10 R$ 7,37 R$ 11,42 R$ 14,74 1ª FAIXA: Forneiro, Foguista, Queimador, Estufador, Esquentador, Operador de Motosserra, Operador de Estufas, Marombeiro, Prensador, Eletricista de Manutenção, Mecânico de Manutenção, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá-Carregadeira, Soldador de Manutenção, Operador de Prensa, Pedreiro de Manutenção, Almoxarife, Auxiliar de Escritório e demais profissionais e técnicos assemelhados nas áreas de produção e manutenção de equipamento. 2ª FAIXA: Enfornador e Desenfornador, Porteiro, Vigia e Ajudantes de: Forneiro, Foguista, Queimador, Estufador, Esquentador, Operador de Motosserra, Marombeiro, Prensador, Eletricista, Mecânico, Operador de Empilhadeira, Operador de Pá-carregadeira, Soldador, Operador de Prensa, Pedreiro, Almoxarife e demais funções assemelhadas. 3ª FAIXA: Serviços Gerais e Auxiliar de Produção. Parágrafo Primeiro: Os empregados da empresa acordante, cujas funções não estão nominadas, isto é, não se enquadram em quaisquer das 03 (três) faixas salariais, mencionadas na cláusula em epígrafe, terão reajustes na seguinte proporção: Salário de R$ 2.700,00 até R$ 3.700,00 reajuste de 6,5% (seis e meio por cento), a partir de 1º de março de 2025. Salário de R$ 3.700,00 até R$ 4.700,00 reajuste de 6% (seis por cento), a partir de 1º de março de 2025. Salário acima de R$ 4.700,00 reajuste de 5,5% (cinco e meio por cento), a partir de 1º de março de 2025. Parágrafo Segundo: Fica pactuado entre os acordantes que as diferenças salariais deverão ser quitadas até abril de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CONTRACHEQUES
A empresa fornecerá aos seus empregados comprovantes de pagamento contendo a identificação da mesma, mediante timbre ou carimbo, discriminando todas as verbas pagas e descontadas, bem como o valor do depósito do FGTS.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento dos salários dos trabalhadores será feito dentro da jornada normal de trabalho; se ultrapassar essa jornada, as horas excedentes serão contadas como extra, devendo ser pagas como tal. Quando o pagamento for em cheque, deverá ser feito em dia útil e até duas horas antes do término do expediente bancário local.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRIÊNIO
- CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BÔNUS ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA POR FALECIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.