Acordo Coletivo
Registro MTE PA001156/2025 · Solicitação MR051569/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO CONTROLADOR DE ACESSO, TRABALHADORES EM EMPRESA DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, LUSTRADORES DE CALÇADOS; TRABALHADORES EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS OU NÃO INDUSTRIAIS, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE HIGIENE E LIMPEZA HOSPITALARES, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA DE ÁREAS URBANAS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RECUPERAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DEGRADADAS , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO CONTROLADOR DE ACESSO, TRABALHADORES EM EMPRESA DE CONSERVAÇÃO DE ELEVADORES, LUSTRADORES DE CALÇADOS; TRABALHADORES EM LAVANDERIAS INDUSTRIAIS OU NÃO INDUSTRIAIS, TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LAVAGEM DE VEÍCULOS LEVES E PESADOS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE HIGIENE E LIMPEZA HOSPITALARES, TRABALHADORES EM EMPRESAS DE LIMPEZA DE ÁREAS URBANAS; TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RECUPERAÇÃO E LIMPEZA DE ÁREAS VERDES E ÁREAS DEGRADADAS , com abrangência territorial em Água Azul do Norte/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Canaã dos Carajás/PA, Conceição do Araguaia/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Eldorado do Carajás/PA, Jacundá/PA, Marabá/PA, Nova Ipixuna/PA, Ourilândia do Norte/PA, Parauapebas/PA, Piçarra/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Félix do Xingu/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João do Araguaia/PA, Sapucaia/PA, Tucumã/PA e Xinguara/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato Profissional STHOPA CIDADÃO, nos municípios e projetos de abrangências terão o piso salarial de R$ 1.631,52 (Hum mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), vigente a partir de 1º de janeiro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pelo Sindicato STHOPA CIDADÃO, nos municípios e projetos de abrangências terão um reajuste de 7,5 % (sete vírgula cinco por cento) a partir 1º de janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro. Não estão incluídos nos reajustes salariais desta cláusula os empregados que desempenharem cargos administrativos ou de confiança na atividade meio das empresas, ou que não possuam nenhuma similitude com os cargos da categoria profissional elencados na tabela constante do Anexo I, deste instrumento, ficando, assim, as empresas, livres e desembaraçadas para aplicar o reajuste salaria, observadas as limitações de cada uma da empresa, não sendo, em absoluto, aplicados os índices neste instrumento pactuados, à íntegra, de forma obrigatória, mas por livre negociação entre as partes. Parágrafo Segundo. Se no curso do período de virgência deste Acordo Coletivo de Trabalho, houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso salarial ora estabelecido, será reajustado 2% (dois por cento). Se ainda assim, o valor do salário mínimo continuar maior, as partes se comprometem a voltar a negociar salários.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido em 50% (cinquenta por cento) o adicional de hora extra, podendo, todavia, haver compensação com redução correspondente aos números e horas extras trabalhadas nos 120 (cento e vinte) dias subsequentes, na forma do parágrafo segundo do art. 59 da CLT. Parágrafo Primeiro. Os dias trabalhados em feriados e folgas não poderão ser objeto de compensação e deverão ser pagos com o adicional de 100%.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE TURNO
- CLÁUSULA OITAVA - TICKET REFEIÇÃO / VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE APRENDIZES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE PCD'S'
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FALTAS INJUSTIFICADAS
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.