Convenção Coletiva
Registro MTE PA001154/2025 · Solicitação MR062728/2025 · registrado em 14/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Condutores de Veículos Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os pisos salariais da categoria deverão ser praticados em 3 (três) níveis, de conformidade com a tabela a seguir, em decorrência da atualização salarial previsto na cláusula de salários: NÍVEL SALÁRIO MÊS AGOSTO/2025 A R$ 1.616,67 B R$ 1.645,17 C R$ 2.114,99 1. Nenhum integrante da categoria profissional acordante poderá perceber salário mensal inferior aos pisos acima descritos, entendendo-se por: 1.1 MOTORISTA “A” – Os que dirigem veículos de até 06 (seis) toneladas de peso bruto total; 1.2 MOTORISTA “B” – Os que dirigem veículos com mais de 06 (seis) e menos de 25 (vinte e cinco) toneladas de peso bruto total ou ônibus; 1.3 MOTORISTA “C” – Os que dirigem veículos de peso bruto superior a 25 (vinte e cinco) toneladas; 2. Entende-se por motorista de ônibus aquele que exerce esta função em caráter permanente e exclusivo. 3 Sempre que, em caráter permanente e exclusivo, o motorista classificado em nível inferior operar veículo com guincho ou guindaste “munk” ou similar, ou caminhão trucadoseu salário equiparado ao do nível imediatamente superior ao que estiver classificado, excetuando-se os já classificados no nível “C”. 4 A mudança de classe não poderá ser exigida se, em caráter eventual, não ultrapasse 30 (trinta) dias contínuos a convocação de qualquer motorista para operar veículo de maior tonelagem que o de sua classe ou como previsto no item 3. Esse prazo fica estendido para 30 (trinta) dias quando se tratar de substituição de motorista por motivo de férias.
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS
Na vigência da presente Norma Coletiva, os salários dos integrantes da categoria profissional convenente serão reajustados, a partir de agosto de 2025, pelo índice de 6,50% (seis e meio por cento por cento) a incidir sobre os salários vigentes em agosto de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos após o mês de agosto de 2024, deverá ser adotado o reajuste de forma proporcional, mediante a aplicação da seguinte tabela de reajustamento salarial, que deverá incidir sempre sobre o salário do mês da admissão do empregado: MÊS REAJUSTE (%) SET/2024 5,27 OUT/2024 4,77 NOV/2024 4,13 DEZ/2024 3,51 JAN/2025 3,29 FEV/2025 3,28 MAR/2025 1,79 ABR/2025 1,27 MAI/2025 0,79 JUN/2025 0,44 JUL/2025 0,21 PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão proceder todas as compensações dos reajustamentos concedidos até o mês de julho de 2025, exceto os de que trata o parágrafo quarto desta cláusula. PARÁGRAFO TERCEIRO: Com o reajustamento concedido nesta cláusula, consideram-se repostas todas e quaisquer perdas salariais havidas até o mês de julho de 2025, inclusive. PARÁGRAFO QUARTO: É vedada a compensação dos aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, bem como equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO: Os reajustes especificados na presente cláusula serão aplicados somente sobre os salários fixos ou partes fixas da remuneração do empregado. PARÁGRAFO SEXTO: Com os reajustamentos previstos nesta cláusula, as partes dão por cumpridos os reajustes determinados pelas Leis nos. 8.880/94 e 10.192/2001, nada mais sendo devido a este título. PARÁGRAFO SÉTIMO: Os empregados admitidos a partir de 01 de agosto de 2025 não fazem jus aos reajustamentos de que trata esta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, será garantido igual salário do cargo, sem considerar vantagens pessoais. Enquanto durar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado fará jus ao salário do substituto.
Mais 19 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA OITAVA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO/HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA/ASSISTÊNCIA FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTAS
- e mais 7…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.