Convenção Coletiva
Registro MTE PA001153/2025 · Solicitação MR070452/2025 · registrado em 13/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas , com abrangência territorial em Conceição do Araguaia/PA, Curionópolis/PA, Ourilândia do Norte/PA, São Félix do Xingu/PA e Tucumã/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E PISO SALARIAL
A partir de agosto de 2025, os pisos salariais dos integrantes da Categoria Profissional exercentes das funções abaixo mencionadas, foram reajustados em 8% (Oito Por Cento) conforme tabela abaixo para os trabalhadores em Empresas de Transportes de Cargas secas, molhadas, líquidas de derivados de petróleo e seus concessionários e anexos, que prestam serviços diretamente com a Empresa Vale S/A e demais Mineradoras.
CLÁUSULA QUARTA - SUBSTITUIÇÕES/SALÁRIOS
O salário do substituto, ainda que eventual, será igual ao do substituído, assumindo aquele todos os deveres, obrigações, responsabilidades e atribuição deste, excluindo-se do cálculo dos salários as vantagens pessoais do substituído. O salário do substituído, para os efeitos desta cláusula, será calculado dia por dia.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
No pagamento de salários serão obedecidas as seguintes regras: - PERIODICIDADE - O pagamento dos salários será feito semanalmente, quinzenalmente ou mensalmente, no horário das 8:00h às 17:00h, sendo expressamente proibido o pagamento através de cheques. No caso do pagamento mensal as empresas ficam obrigadas a conceder um adiantamento quinzenal, na ordem de 40% (quarenta por cento) do salário base até o dia 20 de cada mês. - CONTRA-CHEQUES - as empresas fornecerão no ato do pagamento, envelope, contra-cheque ou assemelhados, onde conste todas as verbas que onerem ou acresçam a remuneração e o valor do depósito do FGTS, este em atenção ao dispositivo do art. 18 do REFUNGATS. - VALE/TRANSPORTE - As empresas fornecerão aos seus empregados integrantes a categoria profissional demandante Vales-Transportes, de acordo com o estabelecido na Lei 7.418/85, em números suficientes para o deslocamento mensal do trabalho/residência e vice-versa. - CLÁUSULA MAIS BENÉFICAS PREVALÊNCIA - A presente Norma Coletiva de Trabalho não alterará as Cláusulas dos Contratos Individuais ou Coletivos de Trabalho quando estas forem mais benéficas ao trabalhador.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO / RESPONSABILIDADE POR DANOS
- CLÁUSULA OITAVA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESPESAS DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MOTORISTAS EM ATIVIDADES EXTERNAS - CONTROLE DE JORNADA DE TR…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA FUNERAL / INVALIDEZ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGUROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.