Acordo Coletivo

Registro MTE PA001152/2025 · Solicitação MR067383/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 16 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .

Partes signatárias

PUBA BAR LTDA
CNPJ 59049203000115

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DEFINIÇÃO DE GORJETAS

Nos termos da Lei 13.419/2017, que alterou o artigo 457 da CLT, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. Parágrafo único: Toda gorjeta é facultativa, e nenhum cliente pode ser obrigado a pagá-la contra sua vontade, ainda que esta conste da pré-conta, cupom fiscal ou documento equivalente.

CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO DOS CLIENTES

O valor da taxa de serviço é de 10% (dez por cento), tendo como base de cálculo o total bruto das despesas feitas pelos clientes dos estabelecimentos da empresa, excluindo-se o couvert artístico, sendo que a importância respectiva deverá constar destacada e devidamente identificada nas pré-contas e nos cupons fiscais. Parágrafo único: Nas mesas e cardápios os clientes serão informados sobre a cobrança de 10%, bem como será destacado o nº de registro do acordo no Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA QUINTA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO

Nos termos da Lei 13.419/2017, a empresa reterá mensalmente um percentual da arrecadação a título de gorjetas para custear encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, nos seguintes termos: - 20% (vinte por cento) quando a empresa estiver enquadrada no SIMPLES NACIONAL; - 33% (trinta e três por cento) quando a empresa estiver enquadrada no LUCRO PRESUMIDO ou LUCRO REAL. O valor remanescente será revertido em favor dos empregados.

Mais 11 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS PÓR PREJUÍZOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS NAS GORJETAS EM CASO DE FALTAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO DAS GORJETAS
  • CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE COBRANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SISTEMAS DE ALTERNATIVA DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DO SINDICATO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBJETO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONDIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.