Acordo Coletivo
Registro MTE PA001151/2025 · Solicitação MR065514/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos de Aves Abatidas e Derivados , com abrangência territorial em PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Alimentos de Aves Abatidas e Derivados , com abrangência territorial em PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado o piso salarial profissional, para carga horária mensal de 220 horas: I) R$ 1.617,00 (Mil, seiscentos e dezessete Reais) por mês e R$ 7,35 (Sete Reais e trinta e cinco centavos) por hora, a partir de junho de 2025, a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO ÚNICO : Aos Aprendizes se aplicará legislação específica, lhes sendo assegurado o pagamento do valor/hora mínimo legal definido em âmbito nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A EMPRESA reajustará os salários pagos no mês de maio de 2025 dos empregados elegíveis a esse Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até o dia 31 de maio de 2024, em 5,20% (cinco virgula vinte por cento), a partir de junho de 2025, a ser considerado na folha de setembro de 2025 e com pagamento no primeiro dia útil de outubro de 2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os reajustes estabelecidos nessa cláusula não se aplicam a estagiários, Aprendizes e empregados detentores de cargos de confiança (supervisores; especialistas; coordenadores; consultores; gerentes de área e executivos; diretores e demais estatutários), sendo estes últimos elegíveis às políticas salariais específicas da EMPRESA PARÁGRAFO SEGUNDO: Aos Aprendizes se aplicará legislação específica baseada no Salário-Mínimo nacionalmente estabelecido. PARÁGRAFO TERCEIRO: Para os empregados originários de outras unidades da EMPRESA que estavam, ou não, sob a abrangência do SINDICATO, inclusive os empregados que tenham sido transferidos, ficam autorizado a compensação de valores de reajuste salariais anteriormente concedidos, bem como, se for o caso no que couber, a aplicação de reajuste na forma proporcional. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados admitidos após o mês de junho de 2024, o reajuste concedido observará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês ou fração de 15 dias de serviço prestado, observando o Piso Salarial definido nesse Acordo. PARÁGRAFO QUINTO: Não será aplicada a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula para os empregados nos cargos operacionais de ingresso. PARÁGRAFO SEXTO: O Piso Salarial da categoria deverá ser observado principalmente para os neófitos, sendo que a proporcionalidade prevista no parágrafo quarto da presente cláusula não poderá gerar distorções nas faixas salariais, resguardando que os empregados neófitos não recebam salário superior aos empregados veteranos ressalvadas as hipóteses de aumento salarial por merecimento. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com o disposto nesta cláusula, as partes convencionam cumpridas as disposições legais vigentes, considerando quitado o período compreendido entre 01/06/2024 e 31/05/2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DO EMPREGADO
A EMPRESA, em observância ao inciso “X” do Art. 7º da Constituição Federal, poderá descontar dos salários dos seus empregados apenas o que determina o Art. 462 da CLT e as verbas por ele formalmente e individualmente autorizadas.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - KITS DE PRODUTOS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS READMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FALTA GRAVE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SISTEMA DE REVISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.