Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MT000471/2025 · Solicitação MR053850/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores empregados nas indústrias e/ou cooperativas industriais que tem como atividade empresarial econômica principal a fabricação e/ou industrialização de carnes e derivados, do trigo, milho, soja e mandioca, na indústria do arroz, na indústria da aveia, na indústria do açúcar, na indústria de torrefação e moagem do café, na indústria de refinação do sal, na indústria de panificação e confeitaria, na indústria de produtos de cacau e balas, na indústria do mate, na indústria de laticínios e produtos derivados, nas indústrias de massas alimentícias e biscoitos, indústria de cerveja e bebidas em geral, na indústria do vinho, na indústria de águas minerais, na indústria do azeite e óleos alimentícios, na indústria de doces e conservas alimentícias, na indústria de frios, na indústria da imunização e tratamento de frutas, na indústria do beneficiamento do café, na indústria alimentar de congelados, supercongelados, sorvetes, concentrados e liofilizados, na indústria de rações balanceadas, na indústria de café solúvel, na indústria da pesca. EXCETO a categoria dos Trabalhadores Empregados nas Cooperativas Industriais , com abrangência territorial em Nova Mutum/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO - ADEQUAÇÃO DA CLS VIGÉSIMA PRIMEIRA.

Será garantido as contribuições do empregado o durante os 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço, desde que o empregado tenha mais de 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa. Adquirindo-se o direito, extingue-se a garantia; § 1°: Em qualquer caso, o contrato de trabalho poderá ser rescindido, mediante o pagamento do prazo estabelecido como garantia de emprego, sem, entretanto, contá-lo como tempo de serviço. § 2°: Não se aplica o disposto nesta cláusula nos casos de: - Rescisão contratual por justa causa; - Acordo entre as partes; - Pedido de demissão; - Rescisão antecipada ou término do contrato de trabalho por prazo determinado.

CLÁUSULA QUARTA - ANOTAÇÕES GERAIS

As demais cláusulas do acordo coletivo de trabalho permanecerão inalteradas. E, por estarem assim justos e acordados, celebram o presente termo aditivo que vai assinado pelas partes e testemunhas, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, para que se produzam seus efeitos legais ficando uma via para cada entidade sindical conveniente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.