Acordo Coletivo

Registro MTE MT000469/2025 · Solicitação MR049011/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 43 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras com vínculo de emprego em empresas de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de cargas, bem como todos trabalhadores celetistas que exerçam as funções de motoristas, ajudantes de motorista, tratoristas, operadores de máquinas automotivas e operadores de empilhadeiras que sejam empregados de empresas dos demais ramos de atividade econômica (comércio, indústria, associações, fundações, comunicação, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) na condição de categoria diferenciada - Art. 511, § 3º da CLT , com abrangência territorial em Alto Araguaia/MT, Alto Garças/MT, Alto Taquari/MT, Guiratinga/MT, Itiquira/MT, Pedra Preta/MT, Poxoréu/MT, Rondonópolis/MT, São José do Povo/MT e Tesouro/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS

A partir de Primeiro de Maio de 20254, nenhum empregado receberá mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: PISOS SALARIAIS FUNÇÃO PISO EM R$ AJUDANTE DE LOGÍSTICA 1. 835,56 CONFERENTE DE CARGA E DESCARGA 2.070,30 COORDENADOR DE LOGÍSTICA 2. 859,38 MOTORISTA ENTREGADOR - TRUCK/TOCO - ¾ - F350 2. 477,58 MOTORISTA ENTREGADOR - VEICULO LEVE - CAT. B 2.112,72 OPERADOR DE EMPILHADEIRA 2. 235,75 PISO NORMATIVO 1. 701,20 Parágrafo único.?Os retroativos à data base, referentes às cláusulas econômicas deverão ser apurados e quitados até o quinto dia útil do mês de outubro de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL

As partes acordam que por força de compromisso registrado na Ata de reunião de ne g ocia ç ão realizada aos vinte e nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e quatro , todos os salários dos empregados, cujas funções não estão relacionadas na Cláusula 3ª deste Acordo, serão corrigidos pelo índice percentual de 6 % ( seis por cento) , que vigeu até o dia 30 (trinta) de abril de 2025 (dois mil e vinte e cinco) . Parágrafo Primeiro: Fica pactuado que a correção salarial somente será aplicada até o limite salarial de R$ 5 . 255,52 ( cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos ) , ou seja: até o limite salarial de R$ 5 . 255,52 ( cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos ) , aplica-se o percentual de correção de 6 % ( seis por cento) e sobre o valor do salário que exceder a de R$ 5 . 255,52 ( cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos ) , o reajuste a ser aplicado será definido através da livre negociação entre empregado e empregador. Parágrafo Segundo: Poderão ser compensadas, com a correção aqui convencionada, todas e quaisquer antecipações espontâneas e/ou compulsórias concedidas durante o período de janeiro de 2025 até a presente data, exceto as decorrentes de aumentos por promoção, equiparação salarial, transferências e aumentos individuais reais.

CLÁUSULA QUINTA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO

A Empresa fornecerá a seus empregados, comprovante de pagamento, inclusive por meio eletrônico, contendo sempre, no mínimo a identificação da empregadora e do empregado, a discriminação, uma a uma, de todas as verbas pagas e os descontos efetuados. Parágrafo Único: Pactua-se a dispensa da assinatura nestes comprovantes pelo empregado, na hipótese de o pagamento ocorrer por depósito bancário e/ou transferência eletrônica.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS INDEVIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS PELO SINDICATO LABORAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS NO SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - DO PRÊMIO MERITÓRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS OUTROS ADICIONAIS E DA NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO (PTS)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS DIÁRIAS DE VIAGEM / ALIMENTAÇÃO E PERNOITE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SEGURO DE VIDA NORMATIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS DOCUMENTOS ADMISSIONAIS
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.