Acordo Coletivo
Registro MTE MT000468/2025 · Solicitação MR051862/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residencias de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais,dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), nas Empresas de Estacionamento de Veículos, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, nas Empresas de Conservação e Instalação de Elevadores para Edifícios e Condomínios excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios da base territorial do Município de Várzea Grande-MT , com abrangência territorial em Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores e Trabalhadoras, empregados, que exercem as suas funções de porteiro, zelador, faxineiro, garagista, manobrista, cabineiro, vigia, serviços gerais, controlador de acesso, jardineiro e os demais profissionais de condomínios, em edifícios e condomínios residencias de apartamentos, dos condomínios residenciais de apartamentos, dos condomínios residenciais de casas, dos condomínios urbanos, rurais,dos condomínios comerciais, dos condomínios de uso misto residências e comerciais , dos condomínios edifícios de consultórios e clínicas, dos condomínios de centros de compras , shopping center, galerias comerciais, dos condomínios de flats e dos condomínios de apart hotéis, sejam em plantas horizontais ou verticais, urbano, rural ou industrial, bem como os trabalhadores que exercem as suas funções nas empresas administradoras de condomínios, nas empresas de locação, intermediação ou interposição de mão de obra para condomínios e empresas de terceirização de mão de obra para condomínios, Nas Empresas de Monitoramento para Condomínios (Portaria Remota), nas Empresas de Estacionamento de Veículos, nas Empresas de Compra, Vendas, Administração e Locação de Imóveis, Imobiliárias, Incorporadoras, Loteadoras, nas Empresas de Conservação e Instalação de Elevadores para Edifícios e Condomínios excetuada a categoria profissional dos trabalhadores contratados diretamente pelos condomínios da base territorial do Município de Várzea Grande-MT , com abrangência territorial em Chapada dos Guimarães/MT, Cuiabá/MT e Várzea Grande/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Para os trabalhadores da categoria profissional sindicalizados e não sindicalizados, o reajuste será linear de 6% (seis por cento) sobre o piso salarial de dezembro de 2024, sendo o mesmo percentual para os pisos salariais da tabela abaixo, a ser repassado em 1º de janeiro de/2025. Retroativo a janeiro de 2025. Parágrafo Primeiro: Aos trabalhadores que já tinham direitos a (A.T.S) até 30/abril/2003 fica garantido seu recebimento, congelando-se o respectivo valor até o referido ano, sendo mencionados o mesmo no holerite. O empregado que iniciou sua atividade a partir de 01 de maio de 2003, não terá direito ao (A.T.S). Parágrafo Segundo: Fica proibida a execução de serviços para os quais não foram contratados os empregados. Parágrafo Terceiro: Sobre estes valores, incidirão os adicionais de periculosidade e/ou noturno e/ou de insalubridade, quando devidos, conforme CLT. Ficam estabelecidos, os seguintes salários normativos para os empregados nas seguintes funções: FUNÇÃO 1º de janeiro Faxineiro / Auxiliar de limpeza / Servente de limpeza 1.541,14 Auxiliar de Serviços Gerais 1.541,14 Auxiliar de manutenção condominial 1.701,01 Jardineiro 1.674,20 Office Boy (com ou sem motorização) 1.674,20 Mensageiro Interno ou Externo/Contínuo 1.674,20 Porteiro 1.674,20 Garagista 1.674,20 Manobrista 1.674,20 Monitor de Postura 1.674,20 Recepcionista 1.674,20 Bombeiro Civil 1.674,20 Vigia (com ou sem motorização) 1.674,20 Ronda (com ou sem motorização) 1.674,20 Auxiliar de escritório 1.674,20 Operador de central monitoramento 1.841,39 Oficial de manutenção condominial 1.841,39 Encarregado de limpeza de obra 1.945,40 Líder de auxiliar de limpeza 1.945,40 Pintor 1.958,48 Fiscal 2.169,49 Caixa 1.674,20 Zelador 2.565,50 Supervisor Operacional 2.169,49 Gerente Financeiro 2.120,00 Gerente Administrativo 3.180,00 Gerente Operacional 3.180,00 Gerente Predial Nível Médio 3,067,23 Gerente Predial Nível Superior 4.087,02
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento com as discriminações de produção ou comissão, horas extras, contendo a identificação do empregador e como segue: DO PAGAMENTO EM ESPÉCIE O pagamento das remunerações deve ser efetuado: 1- Contra recibo, assinado pelo empregado, em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou se esta não for possível, a rogo (em dinheiro); 2- Em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do expediente ou imediatamente após o encerramento deste. DO SISTEMA BANCARIO O empregador utilizando ou não sistema bancário para o pagamento dos salários e demais remunerações, os valores deverão estar à disposição do empregado, no prazo máximo até o dia 10 do mês subsequente de cada mês. DAS PENALIDADES O não cumprimento de qualquer das normas desta Cláusula implicará em multa da Cláusula Sexagésima Primeira da CCT. É obrigatória a emissão do comprovante de pagamento com as discriminações das verbas, como determina a Lei contendo a identificação da empresa. PARAGRAFO ÚNICO – Terá força de recibo de quitação dos salários o comprovante de depósito em conta bancária, em nome do empregado, em estabelecimento de bancário.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O Empregador efetuara o adiantamento de até 40% (quarenta por cento) da remuneração dos funcionários, até o dia 20 (vinte) de cada mês, em recibo com identificação da empresa, com cópias aos empregados ou por meios eletrônicos.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PREMIO CESTA BASICA A TITULO DE ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INTERVALO INTRAJORNADA - HORARIO CORRIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUSENCIA JUSTIFICADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA DA MAE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUICAO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTENSILIOS BASICOS PARA O TRABALHADOR
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.