Acordo Coletivo
Registro MTE MT000466/2025 · Solicitação MR045702/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511, §3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional composta por todos os trabalhadores empregados na empresa de transporte de passageiros urbanos, suburbanos, rodoviários, turismo e fretamento, de transporte de carga, bem como todos trabalhadores celetistas na condição de categoria diferenciada- Art. 511, §3º da CLT- que exerçam as funções de motorista e ajudante de motorista empregados em empresas dos demais ramos de atividade (comércio, indústria, associações, fundações, comunicações, bancárias, financeiras, de ensino e do setor público) , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT, Apiacás/MT, Carlinda/MT, Cláudia/MT, Colíder/MT, Feliz Natal/MT, Guarantã do Norte/MT, Ipiranga do Norte/MT, Itanhangá/MT, Itaúba/MT, Juara/MT, Lucas do Rio Verde/MT, Marcelândia/MT, Matupá/MT, Nova Bandeirantes/MT, Nova Canaã do Norte/MT, Nova Guarita/MT, Nova Monte Verde/MT, Nova Mutum/MT, Nova Santa Helena/MT, Nova Ubiratã/MT, Novo Horizonte do Norte/MT, Novo Mundo/MT, Paranaíta/MT, Peixoto de Azevedo/MT, Porto dos Gaúchos/MT, Santa Carmem/MT, Santa Rita do Trivelato/MT, Sinop/MT, Sorriso/MT, Tabaporã/MT, Tapurah/MT, Terra Nova do Norte/MT, União do Sul/MT e Vera/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA / VALE GÁS
Em substituição a cesta básica de produtos alimentícios e o vale gás, a empresa acordante concederá mensalmente, aos seus empregados, auxílio alimentação, através de cartão alimentação/ticket, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Parágrafo primeiro: O benefício do auxílio alimentação não possui natureza salarial, não integrando o salário para nenhum efeito legal, regendo-se pelas instruções do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) instituído pela Lei 6.321/76. Parágrafo segundo: A participação mensal dos empregados fica limitada a 20% (vinte por cento) sobre o crédito do cartão para os trabalhadores não associados ao SINTTRONORMAT. Aos trabalhadores associados ao SINTTRONORMAT o desconto fica limitado a 0,5% (meio por cento) sobre o valor do crédito. Parágrafo terceiro: O valor correspondente ao saldo remanescente de um mês será creditado no mês posterior, e assim sucessivamente. Parágrafo quarto: O saldo do cartão será liberado até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado, sendo que o atraso na liberação do valor ensejará multa de 2% (dois por cento) sob o valor do cartão, juros de 1% ao dia, mais correção monetária. Parágrafo quinto: O custo pela emissão/reemissão do cartão alimentação será por conta da empresa, sendo que havendo necessidade de emissão de novo cartão eletrônico, em virtude de perda, roubo ou quebra, o empregado arcará com os custos correspondentes, desde que comprovada a culpa do trabalhador. Parágrafo sexto: Aos empregados afastados do trabalho, seja a expensas da empresa ou do INSS, em decorrência de percebimento de quaisquer benefícios/auxílios, será fornecimento do cartão alimentação/vale gás idêntico ao dos demais funcionários não afastados, pelo período de 04 (quatro) meses. Parágrafo sétimo: No período de fruição de férias, licença-maternidade e licença adoção, inclusive prorrogação (conforme legislação específica), também serão concedidos os Vales Alimentações, nas mesmas condições e valores dos demais meses.
CLÁUSULA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSOCIATIVA E DOS EMPREGADOS
Conforme aprovado em assembleia as empresas descontarão de todos os seus empregados, a título de contribuição confederativa, o percentual de 1,30% (um vírgula trinta por cento) por mês e apurado sobre o valor do salário base. Parágrafo Primeiro: Ao desconto previsto nesta cláusula, fica assegurado o direito de oposição do empregado, o qual poderá ser exercido a qualquer momento, mediante a manifestação pessoal na sede do sindicato por simples carta, cessando o desconto após a manifestação do empregado e sendo válidos os descontos já efetuados, nos moldes da composição amigável homologada na Ação Civil Pública de nº. 00056.2007.001.23.00-0, promovida pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, perante a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT. Parágrafo Segundo: A empresa descontará dos trabalhadores associados ao sindicato, mediante autorização, o percentual de 2% (dois por cento) do salário base a título de Contribuição Social a partir do pagamento relativo à sua adesão. Parágrafo Terceiro: Os trabalhadores que forem filiados e que contribuem com a mensalidade social ficam isentos do pagamento da Contribuição Confederativa. Parágrafo Quarto: A empresa deverão efetuar o desconto e a efetuar o repasse do valor relativo aos descontos da Contribuição Social ou da Contribuição Confederativa até o 10º dia útil subsequente ao descontado, juntamente com a relação nominal dos empregados, o salário base do trabalhador, função e os respectivos valores descontados, sob pena de multa equivalente a soma dos salários base de todos os seus empregados no período respectivo à omissão, arcando ainda as empresas com o ônus pelo prejuízo causado ao sindicato, conforme previsão legal, sem prejuízo da aplicação da multa por descumprimento. Parágrafo quinto: Caso as empresas sejam condenadas a ressarcir os descontos da Contribuição Confederativa, o Sindicato Laboral que foi beneficiado reembolsará a empresa com o valor repassado a entidade, de acordo com a liquidação da sentença, desde que, a mesma informe o Sindicato Laboral sobre a ação em que o seu empregado buscou o referido ressarcimento, ficando o válido os descontos já efetuados.
CLÁUSULA QUINTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Em caso de descumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho, apurado em regular processo judicial ou administrativo, a parte infratora será penalizada com uma multa no valor equivalente ao maior piso salarial previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, a qual será revertida por metade ao Sindicato dos Trabalhadores no Transporte Rodoviário do Norte de Mato Grosso - SINTTRONORMAT e a outra metade em favor do empregado prejudicado, não sendo cumulativa por cláusula descumprida, mas sim por trabalhador atingido.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.