Acordo Coletivo

Registro MTE MT000465/2025 · Solicitação MR052940/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 47 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO BASE)

O piso salarial dos empregados da empresa signatária é de R$ 1.635,15, (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir de 01/08/2025.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Será concedido reajuste de salário a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, ou seja, aqueles contratados até 30/04/2025 seguinte forma: §1º - 5,32% de reajuste a ser aplicado na folha do mês Agosto de 2025; §2º - Os meses de Maio, Junho e Julho de 2025, serão pagos no percentual de 5,32% ao mês, por meio de verba de natureza indenizatória sem incidência de encargos e outros reflexos com base nos salários contratuais do dia 30/04/2025 em duas parcelas, sendo a primeira parcela na folha referente a Setembro/2025 e a segunda parcela na folha referente a Outubro/2025 onde deverá constar nos holerites (Indenização ACT 2025).

CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E ADIANTAMENTOS

Aos trabalhadores que a empresa realiza adiantamento quinzenal de salários fica obrigada a mantê-lo, facultando-se para aqueles que ainda não o fazem a efetua-los, devendo realizar esta obrigação até o dia 20 de cada mês, podendo pagar o adiantamento do 13° salário juntamente com o adiantamento quinzenal de salário. § 1º- Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento dos salários mensais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.

Mais 42 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES SOBRE PREMIAÇÕES (PREMIOS)
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA/VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS/TERCEIRIZADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • e mais 30…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.