Acordo Coletivo
Registro MTE MT000465/2025 · Solicitação MR052940/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias frigoríficas de carne bovina , com abrangência territorial em Alta Floresta/MT .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL (SALÁRIO BASE)
O piso salarial dos empregados da empresa signatária é de R$ 1.635,15, (um mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), a partir de 01/08/2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido reajuste de salário a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento, ou seja, aqueles contratados até 30/04/2025 seguinte forma: §1º - 5,32% de reajuste a ser aplicado na folha do mês Agosto de 2025; §2º - Os meses de Maio, Junho e Julho de 2025, serão pagos no percentual de 5,32% ao mês, por meio de verba de natureza indenizatória sem incidência de encargos e outros reflexos com base nos salários contratuais do dia 30/04/2025 em duas parcelas, sendo a primeira parcela na folha referente a Setembro/2025 e a segunda parcela na folha referente a Outubro/2025 onde deverá constar nos holerites (Indenização ACT 2025).
CLÁUSULA QUINTA - PRAZOS DE PAGAMENTO DE SALÁRIO E ADIANTAMENTOS
Aos trabalhadores que a empresa realiza adiantamento quinzenal de salários fica obrigada a mantê-lo, facultando-se para aqueles que ainda não o fazem a efetua-los, devendo realizar esta obrigação até o dia 20 de cada mês, podendo pagar o adiantamento do 13° salário juntamente com o adiantamento quinzenal de salário. § 1º- Obriga-se a empresa a efetuar o pagamento dos salários mensais até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES SOBRE PREMIAÇÕES (PREMIOS)
- CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA/VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CUSTEIO DO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA/AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DEMISSÕES POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS/TERCEIRIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.