Convenção Coletiva

Registro MTE MS000488/2025 · Solicitação MR063118/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,67% 37 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI, a EXCEÇÃO da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de fabricação e confeitaria, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, biscoito, macarrão, carnes e derivados, abatedores e frigoríficos de bovinos, suínos, aves, levinos em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI, a EXCEÇÃO da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de fabricação e confeitaria, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, biscoito, macarrão, carnes e derivados, abatedores e frigoríficos de bovinos, suínos, aves, levinos em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 01/09/2025, nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva receberá salário inferior ao salário normativo da categoria, estipulado em 104% (cento e quatro por cento) do salário-mínimo federal vigente, perfazendo nesta data o montante de R$ 1.578,72 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos). Parágrafo Único _ Ajustam as partes acordantes que o piso acima será reajustado sempre que houver reajuste do salário-mínimo federal, em data prevista nas normas legais vigentes que dispõe sobre o reajuste do salário-mínimo, declarando ainda ter ocorrido o reajuste em janeiro/24 desse ano, aos trabalhadores que recebem o piso aqui previsto, não sendo aplicado a estes trabalhadores, portanto, o reajuste previsto na Cláusula Quarta.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/09/2025 as empresas representadas pela entidade patronal convenente concederão o reajuste salarial de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento), para os trabalhadores que recebem acima do piso. Parágrafo Primeiro: Nos reajustes determinados acima, serão compensados aumentos espontâneos concedidos a partir de 01/09/2024, exceto os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os funcionários admitidos após 01/09/2024 terão reajustes proporcionais aos meses trabalhados, respeitando-se a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo, entendendo-se o mês completo a fração superior a 15 dias.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE

Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos dias de exame em estabelecimentos oficiais de ensino, desde que os exames coincidam com o horário de trabalho, e o empregador seja avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com comprovação posterior, sendo tal garantia estendida exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
  • CLÁUSULA NONA - UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VACINAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PORTADORES DE CUIDADOS ESPECIAIS
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.