Convenção Coletiva
Registro MTE MS000488/2025 · Solicitação MR063118/2025 · registrado em 14/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI, a EXCEÇÃO da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de fabricação e confeitaria, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, biscoito, macarrão, carnes e derivados, abatedores e frigoríficos de bovinos, suínos, aves, levinos em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI, a EXCEÇÃO da categoria dos Trabalhadores nas Indústrias de fabricação e confeitaria, de laticínios e produtos derivados, de massas alimentícias, biscoito, macarrão, carnes e derivados, abatedores e frigoríficos de bovinos, suínos, aves, levinos em geral , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
A partir de 01/09/2025, nenhum trabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva receberá salário inferior ao salário normativo da categoria, estipulado em 104% (cento e quatro por cento) do salário-mínimo federal vigente, perfazendo nesta data o montante de R$ 1.578,72 (um mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e dois centavos). Parágrafo Único _ Ajustam as partes acordantes que o piso acima será reajustado sempre que houver reajuste do salário-mínimo federal, em data prevista nas normas legais vigentes que dispõe sobre o reajuste do salário-mínimo, declarando ainda ter ocorrido o reajuste em janeiro/24 desse ano, aos trabalhadores que recebem o piso aqui previsto, não sendo aplicado a estes trabalhadores, portanto, o reajuste previsto na Cláusula Quarta.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/09/2025 as empresas representadas pela entidade patronal convenente concederão o reajuste salarial de 5,67% (cinco vírgula sessenta e sete por cento), para os trabalhadores que recebem acima do piso. Parágrafo Primeiro: Nos reajustes determinados acima, serão compensados aumentos espontâneos concedidos a partir de 01/09/2024, exceto os decorrentes de promoção, transferência ou equiparação salarial ou término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Os funcionários admitidos após 01/09/2024 terão reajustes proporcionais aos meses trabalhados, respeitando-se a equiparação salarial, de forma que o empregado mais novo não venha a ter salário superior ao mais antigo, entendendo-se o mês completo a fração superior a 15 dias.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DA FALTA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Serão abonadas as faltas do empregado estudante, nos dias de exame em estabelecimentos oficiais de ensino, desde que os exames coincidam com o horário de trabalho, e o empregador seja avisado com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, com comprovação posterior, sendo tal garantia estendida exclusivamente aos estudantes cuja assiduidade seja atestada na forma da lei.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIO COM FARMÁCIA
- CLÁUSULA NONA - UNIFORME E MATERIAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EXAMES MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADOS MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDOS COLETIVOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VACINAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PORTADORES DE CUIDADOS ESPECIAIS
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.