Convenção Coletiva
Registro MTE MS000487/2025 · Solicitação MR039619/2025 · registrado em 14/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Móveis em Geral, Marcenarias, Carpintarias, Serrarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras, de Cortinados e Estofados, , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Indústrias de Móveis em Geral, Marcenarias, Carpintarias, Serrarias, Tanoarias, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras, de Cortinados e Estofados, , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Anastácio/MS, Anaurilândia/MS, Angélica/MS, Antônio João/MS, Aparecida do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Aral Moreira/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Costa Rica/MS, Coxim/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos do Buriti/MS, Douradina/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima do Sul/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Iguatemi/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Ivinhema/MS, Japorã/MS, Jaraguari/MS, Jardim/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Laguna Carapã/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte do Sul/MS, Paranaíba/MS, Paranhos/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita do Pardo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido os pisos salariais a seguir especificados, com vigência a partir de 1º de maio de 2025. GRUPO A - Profissionais especializados : marceneiro carpinteiro lustrador e pintor de móveis tapeceiro montador de divisória Operador de caldeira de indústria de compensados Operador de empilhadeira de indústria de compensados Operador de pá carregadeira de indústria de compensados Operador de torno (todas as indústrias) Mestre industrial de indústria de compensados Contramestre industrial de indústria de compensados Supervisor de indústria de compensados Mecânico de manutenção de indústria de compensados Operador de esquadrejadeira de indústria de compensados Operador de lixadeira de indústria de compensados Operador de prensa de indústria de compensados Motorista (âmbito local) Montador de tonéis de madeira arqueada (barrís) – tanoarias Encarregado geral (todas as indústrias) Encarregado de departamento pessoal (todas as indústrias) Piso salarial mínimo (inicial) - R$ 2.325,79 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos); GRUPO B - Profissionais intermediários: Operador de serra múltipla de indústria de compensados Operador de amarradeira de sarrafo de indústria de compensados Preparador de cola de indústria de compensados Operador de guilhotina de indústria de compensados Operador de máquina de costura industrial e semi-industrial Auxiliar de mecânico de manutenção de indústria de Compensados Auxiliar de supervisor de indústria de compensados Soldador (todas as indústrias) Operador de moto serra (todas as indústrias) Auxiliar de operador de esquadrejadeira de indústria de compensados Auxiliar de operador de lixadeira de indústria de compensados Auxiliar de operador de prensa de indústria de compensados Piso salarial mínimo (inicial) - R$ 1.873,80 (um mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos); GRUPO C - Demais Profissionais : Auxiliar de operador de amarradeira de sarrafo de indústria de compensados Montador de compensados de indústria de compensados Auxiliar de operador de torno (todas as indústrias) Auxiliar de secador de indústria de compensados Auxiliar de operador de serra múltipla de indústria de Compensados Auxiliar de operador de guilhotina de indústria de compensados Afiador de facas (todas as indústrias) Operador de picador de indústria de compensados Operador de cabine de pintura e estufa Assentador de cortinas Carpetes e pisos paviflex e outro Operador de curvadora e dobradeira (todas as indústrias) Montador de cortinados Montador de estofados Operador de transportador de toras de madeira (serrarias) Auxiliar de escritório (todas as indústrias) Auxiliar de montador de tonéis (barrís) de tanoarias Piso salarial mínimo (inicial) - R$ 1.589,28 (um mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e oito centavos); GRUPO D - Auxiliares: Auxiliar de soldador Auxiliar de curvadora e dobradeira Auxiliar de marceneiro, auxiliar de carpinteiro Auxiliar de lustrador e pintor de móveis Auxiliar de operador de cabine de pintura e estufa Auxiliar de tapeceiro Auxiliar de operador de máquina de costura industrial e semi-industrial Auxiliar de montador de cortinados e estofados Auxiliar de assentador de cortinas Carpetes e pisos paviflex e outros Classificador de lâminas de indústria de compensados Auxiliar de acabamentos de compensados (todas as indústrias) Auxiliar de máquina juntadeira de indústria de compensados Destopador de indústria de compensados Porteiro Recepcionista Serviços gerais Copeiro Operador de lixadeira portátil auxiliar de pátio Outros auxiliares aqui não nominados Piso salarial mínimo (inicial) -R$ 1.550,50 (um mil quinhentos e cinquenta reais e cinquenta centavos ). PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os valores acima estabelecidos constituem o piso (salário-mínimo) de cada grupo. Nessas condições, desde que assegurado o piso estabelecido e observado o princípio da norma mais favorável, em especial o disposto no artigo 461, da CLT, a empresa poderá estabelecer salários diferenciados dentro de cada grupo, de acordo com a função exercida pelo trabalhador, sem que implique em motivo para gerar equiparação salarial, invocando o obreiro de outra função do mesmo grupo como paradigma. PARÁGRAFO SEGUNDO - O motorista incluído no grupo A, refere-se ao profissional que trabalha exclusivamente no município de Campo Grande (não viaja). Os motoristas que viajam, notadamente os de longo percurso (carreteiro), ficam excluídos desta Convenção, enquadrando-se nas condições de sua categoria.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALÁRIAL
Em 1º de maio de 2025 as empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, concederão o percentual de 6%, ( seis por cento) de reajuste para todos os trabalhadores não enquadrados nos pisos salariais especificados acima. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Serão compensados os aumentos concedidos no decorrer do ano, exceto os decorrentes de promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO SEGUNDO : Os trabalhadores admitidos após 1º de maio de 2024 terão o reajuste previsto nesta cláusula pago proporcionalmente aos meses trabalhados, considerando-se como mês completo a fração superior de 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO - O pagamento do reajuste referente aos meses de maio, junho e julho de 2025 serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao Registro da CCT .
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE DO AVISO PRÉVIO
O reajuste salarial determinado no curso do aviso-prévio beneficia ao empregado pré-avisado na despedida, mesmo que já tenha recebido o salário correspondente ao período.
Mais 36 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - REMUNERAÇÃO DOS DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA OITAVA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO ACIDENTÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO AUXILIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- e mais 24…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.