Acordo Coletivo

Registro MTE MS000486/2025 · Solicitação MR060962/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 4,87% 29 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Transportes de Cargas e Similares. EXCETO a categoria profissional dos trabalhadores em Empresas de Ônibus que operam em Linhas Rodoviárias, Intermunicipais, Urbanas e qualquer tipo de Empresas de Turismo ou Fretamento; em Cooperativas que atuam no Segmento de Transportes Coletivos, Urbanos, Peruas ou qualquer tipo de Fretamento; Agro-Indústrias em Geral, inclusive Operadores de Máquinas Auto-Motrizes, Trabalhadores e Ajudantes Empregados em Empresas Mistas e Estatais, Profissional dos Motoristas e Trabalhadores nas Empresas (Públicas e/ou Privadas) de ônibus Urbanos, Tróleibus e VLP (Veículo Leve sobre Pneus), inclusive os Fiscais e o Pessoal de Escritório, ambas categorias de trabalhadores do ramo do transporte, com abrangência intermunicipal e base territorial nos municípios de Alcinópolis, Bandeirantes, Corguinho, Coxim, Jaraguari, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Rochedo, São Gabriel do Oeste e Sonora no Estado de Mato Grosso do Sul , com abrangência territorial em MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Por meio do presente instrumento, as partes fixam seguintes pisos salariais para os trabalhadores da EMPRESA ACORDANTE: CARGO VALOR MOTORISTA RODOTREM I R$ 2.325,89 MOTORISTA RODOTREM II R$ 2.770,25 AUXILIAR DE OPERAÇÕES R$ 1.539,99 BORRACHEIRO R$ 1.721,90 SOLDADOR R$ 2.650,35 MECÂNICO R$ 2.511,98 ELETRICISTA R$ 3.156,59 LÍDER DE OPERAÇÕES R$ 3.171,33 LUBRIFICADOR R$ 1.868,52 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS R$ 1.539,99 AUXILIAR DE MANUTENÇÃO R$ 1.554,09

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

A partir de 1º de março de 2025 os salários serão corrigidos com o percentual de 4,87% (quatro virgula oitenta e sete por cento) sobre os salários de 28 de fevereiro de 2025, já refletido na tabela da Cláusula Terceira acima, em cumprimento ao disposto nos artigos 10 e 13, § 2º da Medida Provisória nº 10.192, de 2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda a legislação em vigor. Parágrafo Primeiro: Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/03/2024 até 28/02/2025, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores admitidos entre 01/03/2024 e 28/02/2025 o aumento previsto nesta Cláusula será proporcional ao período de trabalho, à base de 0,41% (zero virgula quarenta e um por cento) para cada mês de trabalhado.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS

Considerando as peculiaridades da atividade desenvolvida pela EMPRESA ACORDANTE (transporte da cana), há uma inegável sazonalidade da atividade econômica, o que permite e recomenda a implantação de um sistema compensatório de jornada, aqui denominado de Banco de Horas, nos termos do art. 59, §2º, da CLT, até mesmo como forma de preservar os postos de trabalho no período aqui denominado de entressafra, ou seja, no período em que há uma grande redução e/ou supressão total do trabalho executado pela EMPRESA ACORDANTE. Para todos os fins de direito, fica ratificado entre as partes que a jornada semanal é de 44 (quarenta e quatro) horas e que as horas extraordinárias serão remuneradas com base nos adicionais previstos em lei. Parágrafo Primeiro: Nos termos dos Art. 7º, incisos XIII, XIV e XXVI da CF/88 e do Art. 58 e 59, § 2º da CLT, acordam as partes que poderão ser adotadas as escalas de trabalho abaixo elencadas: i) Escala de trabalho no sistema 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), sendo que das 12:00 horas, 11:00 horas são de trabalho e 1:00 hora de intervalo para repouso e alimentação. ii) Escala no sistema 4 x 2 (quatro dias de trabalho por dois dias de descanso); nesta escala consideram-se extras apenas as horas que excederem ao limite semanal de 44 horas. iii) Escala no sistema 5 x 1 (cinco dias de trabalho por um dia de descanso); nesta escala consideram-se extras apenas as horas que excederem ao limite semanal de 44 horas. iv) Escala de trabalho no sistema 6 x 2 (seis dias de trabalho por dois dias de descanso); nesta escala consideram-se extras apenas as horas que excederem ao limite semanal de 44 horas. v) Escala no sistema 6 x 3 (seis dias de trabalho por três dias de descanso); nesta escala consideram-se extras apenas as horas que excederem ao limite semanal de 44 horas. vi) Fica expressamente permitida a jornada de trabalho por tempo superior a 6 horas e limitado a 8 horas, de acordo com a exceção prevista no inciso XIV, do art. 7º da Constituição Federal e da Súmula 423 do TST, para os colaboradores que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento. Cabe ressaltar que alguns empregados poderão exercer a jornada regular em turno fixo, conforme necessidade da empresa acordante. Parágrafo Segundo: Ajustam as partes que considerando a natureza do serviço prestado pela empresa Acordante, não se aplica por analogia a lei nº 10.101/2000. Parágrafo Terceiro: As horas efetivamente trabalhadas serão registradas nos respectivos controles de jornada e as horas excedentes à oitava diária, consignadas no registro de jornada e decorrentes de efetivo trabalho, serão pagas como horas extras, com adicional de 50% após a inserção em Banco de Horas conforme clausula Sétima – limite de 220 Horas a serem lançados. Para os motoristas, fica autorizada a realização de até 4 horas extras por dia, conforme previsão contida na nova redação do artigo 235-C da CLT. Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado estiver à disposição da EMPRESA ACORDANTE, excluídos os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera. Parágrafo Quarto: A EMPRESA ACORDANTE poderá adotar mês de apuração diferente do mês/calendário oficial. Para este fim, fixa-se o período compreendido do dia 10 de um mês até o dia 09 do seguinte, possibilitando a EMPRESA ACORDANTE adotar um período flexível, sempre de 30 (trinta) dias, para apurar eventual prorrogação de horas trabalhadas por seus empregados e incluí-las na folha de pagamento ou mesmo computá-las no banco de horas se for o caso. Parágrafo Quinto : Considerando o período de entressafra, sem trabalho, no qual estão inseridos os feriados de fim de ano (Natal e Ano Novo), os demais feriados, considerando as jornadas reduzidas já referidas no parágrafo anterior, também já se encontram compensados. Porém, mesmo que compensados, os feriados, quando trabalhados, serão remunerados com adicional de 100% (cem por cento).

Mais 24 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO TRANSPORTE AO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SISTEMA ALTERNATIVO PARA CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CARTÃO CONVÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHADORES ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APRENDIZAGEM
  • e mais 12…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.