Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE MS000485/2025 · Solicitação MR062882/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Corguinho/MS, Coxim/MS, Dourados/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sidrolândia/MS e Sonora/MS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Antônio João/MS, Aquidauana/MS, Bandeirantes/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Bonito/MS, Campo Grande/MS, Corguinho/MS, Coxim/MS, Dourados/MS, Glória de Dourados/MS, Guia Lopes da Laguna/MS, Jardim/MS, Maracaju/MS, Miranda/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada do Sul/MS, Pedro Gomes/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas do Rio Pardo/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde de Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, São Gabriel do Oeste/MS, Sidrolândia/MS e Sonora/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - EFEITOS DO TERMO ADITIVO
1) EXCLUI, o PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA , da convenção coletiva 35503/2025 que versa sobre: PARÁGRAFO SEGUNDO – Antes da propositura de ação coletiva por descumprimento da convenção, as partes obrigam-se a participar de reunião de tentativa de composição amigável, a ser convocada e realizada na sede do sindicato patronal, com a presença da empresa infratora e da entidade sindical laboral. Tal ação se dá pelo entendimento da não obrigatoriedade legal de reuniões para que se façam cumprir as cláusulas da convenção
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.