Acordo Coletivo

Registro MTE MS000483/2025 · Solicitação MR067294/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Campo Grande/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS EMPREGADOS

A empresa concede aos seus colaboradores os seguintes benefícios sociais, além daqueles previstos na legislação vigente: a) Licença-Paternidade Estendida: Concessão de 05 (cinco) dias adicionais à licença-paternidade legal, totalizando 10 (dez) dias de afastamento após o nascimento do filho. b) Licença-Maternidade Estendida: Concessão de licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias corridos às colaboradoras gestantes, conforme política interna de ampliação do benefício. c) Kit Nascimento: Pagamento de bônus no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao(à) colaborador(a) por ocasião do nascimento de filho(a), mediante comprovação. d) Auxílio-Creche: Reembolso mensal no valor de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para despesas com creche ou instituição de ensino particular, destinado a filhos(as) com idade de até 03 (três) anos e 11 (onze) meses, condicionado à apresentação de documentação comprobatória da matrícula. e) Auxílio refeição: A empresa oferece um cartão refeição no valor de R$ 20,00 ao dia para todos os colaboradores da rede.

CLÁUSULA QUARTA - TRABALHO AOS DOMINGOS

Observada a Cláusulas Vigésima Segunda da Convenção Coletiva de Trabalho vigente será permitido o trabalho aos domingos, conforme segue: Parágrafo 1º - o trabalho aos domingos é regido pelo sistema um x um, ou seja, a cada domingo trabalhado, segue-se outro obrigatoriamente de descanso, independente de gênero, respeitadas as demais cláusulas de proteção ao trabalho. Parágrafo 2º – O trabalho aos domingos será realizado no horário das 09 h às 16 h, exceto para as lojas instaladas nos Shoppings centers ou condomínios comerciais, que possuem horários diferenciados, com 01 hora de intervalo intrajornada, sendo que, eventual jornada extraordinária será remunerada com adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo 3º - Pelo trabalho realizado aos domingos, sem prejuízo das demais vantagens previstas no presente acordo, fará jus o empregado (a) das lojas de rua, a uma gratificação de R$ 80,00 (oitenta reais), e para o empregado (a) das lojas estabelecidas nos Shoppings Centers ou condomínios comerciais, o valor da gratificação será de R$ 90,00 (noventa reais) e a uma folga compensatória na semana subsequente para todos. A referida gratificação tem natureza indenizatória e será paga na folha de pagamento .

CLÁUSULA QUINTA - DO DESCUMPRIMENTO E DAS PENALIDADES

E m havendo descumprimento do avençado, ou caso o empregado prejudicado leve ao conhecimento da entidade sindical qualquer irregularidade na aplicação do mesmo, a empresa será comunicada e buscará a solução da pendência no prazo de 15 dias a contar da data da notificação. Parágrafo único – No caso de descumprimento do presente acordo fica estipulada a multa de 50% do piso salarial da categoria, por empregado e por descumprimento verificado pagos para a parte prejudicada.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CONFLITOS E NORMAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALIDADE
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.