Convenção Coletiva
Registro MTE MG003939/2025 · Solicitação MR067392/2025 · registrado em 14/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros , com abrangência territorial em Uberaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de agosto de 2025 os pisos salariais serão reajustados em 7% (sete por cento), passando para os seguintes valores: Motorista Urbano : R$ 2.677,16 (dois mil, seiscentos e setenta e sete reais, dezesseis centavos). Manobrista : R$ 1.705,31 (um mil, setecentos e cinco reais, trinta e um centavos). Parágrafo primeiro: A diferença de salário dos meses de Agosto e Setembro de 2025, será paga na competência de Outubro/2024. Parágrafo Segundo: Os reajustes salariais concedidos, nesta cláusula, não se aplicam aos empregados que percebam salário-mínimo.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE REMUNERAÇÃO
A partir da vigência desta Convenção, as empresas não poderão adotar qualquer outra forma de remuneração de seus empregados que não seja baseada num valor hora ou mensal fixo, registrado em carteira, nunca inferior ao piso aqui convencionado, devendo incidir sobre os mesmos o pagamento de horas extras, adicionais noturnos, etc., cabendo às empresas fazer os correspondentes recolhimentos à Previdência Social e ao FGTS, bem como, levá-los em conta por ocasião do pagamento do 13º salário, férias e indenizações legais.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal, aos trabalhadores interessados, até o 15º (décimo quinto) dia após o pagamento, e o efetivo pagamento até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, com os acréscimos e descontos legais.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - PREMIOS
- CLÁUSULA NONA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TÍQUETE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO ODONTOLOGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO MÉDICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.