Acordo Coletivo
Registro MTE MG003936/2025 · Solicitação MR064534/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos , com abrangência territorial em Jeceaba/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias siderúrgicas, metalúrgicas, mecânicas, materiais elétricos e materiais eletrônicos , com abrangência territorial em Jeceaba/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE CONTRATO DE TRABALHO (CLT ART. 476-A)
Durante a vigência do presente acordo, na forma do art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, os empregados representados pelo Sindicato poderão ter os contratos de trabalho suspensos para participação em curso ou programa de qualificação profissional, pelo período de até 5 (cinco) meses. § 1º. No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo poderá ser cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas atividades normais, mediante simples convocação. §2º. No caso do empregado que não aceitar suspender seu contrato de trabalho, independentemente do motivo apresentado pela não aceitação, a Empresa fará o seu desligamento sem justa causa – ou seja, tal hipótese não constituirá justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador. § 3º. O contrato de trabalho não poderá ser suspenso mais de uma vez no período de dezesseis meses.
CLÁUSULA QUARTA - PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL - SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
A Empresa assegurará a todos os empregados que aderirem à suspensão do contrato de trabalho, a participação em curso ou programa de qualificação profissional segundo a grade curricular, módulos e cargas horárias que serão definidos pela Empresa, inclusive em plataformas online ou através de cursos de educação a distância (EAD). § 1º. Os cursos poderão ser realizados a distância, por ações desenvolvidas no ambiente virtual da internet. Nessa modalidade, competindo a empresa em dar assistência e orientar o empregado sobre o manuseio das plataformas. § 2º. Fica estabelecida a obrigatoriedade de frequência dos empregados contemplados no presente acordo aos cursos ou programas de qualificação profissional ofertado pela empresa, cujas ausências injustificadas ensejarão a aplicação de penalidades legais e regulamentares. § 3º. Os empregados que não cumprirem a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) do Programa de Qualificação perderão a Bolsa Qualificação e a Ajuda Compensatória, além de não receberem o respectivo certificado de conclusão, estarão também sujeitos à demissão justificada. § 4º. No caso de ausências legais e/ou médicas, devidamente comprovadas, serão adotados os mesmos critérios estabelecidos na Lei, Acordo Coletivo de Trabalho ou Regulamento Interno que regulem esta condição. § 5º. As ações de qualificação profissional envolverão atividades de educação profissional e devem possuir conteúdos relacionados com as atividades da Empresa, sem prejuízo de outros que se definam em função da realidade local, das necessidades dos trabalhadores, do desenvolvimento do território, do mercado de trabalho e do perfil dos empregados a serem atendidos.
CLÁUSULA QUINTA - BOLSA QUALIFICAÇÃO - SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do ARTIGO 2º - A da Lei n. 7.998/90, Bolsa de Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo aos empregados com o contrato suspenso adotar as providências necessárias. Parágrafo único. A Empresa prestará todo o apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BENEFÍCIOS DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
- CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA COMPENSATÓRIA MENSAL - SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DE EMPREGADO ABRANGIDO PELA SUSPENSÃO CONTRATO (CLT ART. 476-A)
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.