Acordo Coletivo

Registro MTE MG003935/2025 · Solicitação MR069967/2025 · registrado em 14/11/2025

Vigente 7 cláusulas
Vigência
27/10/2025 a 27/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de outubro de 2025 a 27 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 27 de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT,EXCETO a categoria dos motoristas cegonheiros , com abrangência territorial em Betim/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERANDOS

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – PDV, estipulando as condições de inserção, admissão ou desistência ao plano mediante as cláusulas e considerações seguintes. Considerando a necessidade de implantação de medidas de reestruturação, acompanhamento de ações de produtividade e de alterações estruturais, como forma de assegurar a continuidade das operações de transporte; Considerando a disposição das partes em sempre buscarem o caminho do diálogo e entendimento como forma de solução das questões trabalhistas, como reflexo das necessidades de momento da empresa; Considerando que houve o encerramento de contratos com alguns clientes em face das dificuldades comerciais e tributárias que atingem as regiões atendidas pela empresa, além do regime de taxação tarifária vivenciado pelo país e, consequentemente, a necessidade de redução significativa no quadro de empregados; Considerando a redução de volume operacional na unidade da EMPRESA situada na cidade de Betim e a diminuição dos serviços em outras unidades; Considerando que os ajustes contratuais promovidos pelos embarcadores não atendem as mínimas necessidades de sobrevivência da unidade e consequentemente, ocasionará o fechamento de algumas unidades e em outras o remanejamento dos trabalhadores para outras unidades com redução do quadro; Considerando que o art. 477-B da CLT estabelece que o “ Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes ”; Considerando os fatos anteriores e a previsibilidade futura, as partes resolvem, de comum acordo, dar oportunidade aos trabalhadores da empresa, que tenham interesse em se desligarem, voluntariamente, que o façam garantindo-lhes além dos direitos trabalhistas decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, outros benefícios adicionais em face da voluntariedade exercida neste programa; Considerando que o assunto foi tratado pelo Supremo Tribunal Federal no tema 152, de Repercussão Geral (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 590.415 SANTA CATARINA, RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO em 30/04/2015) explicitando a seguinte tese: “ A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado ”; Considerando que o plano de dispensa voluntária prevê vantagens, além do acerto rescisório, e a admissão ao programa enseja quitação de toda e qualquer parcela decorrente de relação de emprego e que se trata de faculdade do empregado de optar ou não pelo plano; Considerando que o plano de dispensa voluntária permite reduzir as repercussões sociais das dispensas, assegurando àqueles que optam por seu desligamento da empresa condições econômicas mais vantajosas do que aquelas que decorreriam do desligamento por simples rescisão contratual; Considerando que os trabalhadores permanecem com os mesmos direitos de escolha para adesão ou não do plano de demissão voluntária, RESOLVEM , as partes;

CLÁUSULA QUARTA - DO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA

3.1 - Da Elegibilidade A EMPRESA concederá oportunidade de inscrições ao Programa de Demissão Voluntária - PDV para todos os empregados, independentemente do tempo de serviço, aposentados e aposentáveis independente da data de admissão e, também, aos trabalhadores com estabilidade no emprego. 3.2 - Do Período de Adesão O prazo de adesão ao PDV será de 06 (seis) meses e poderá ser prorrogado, a critério e necessidade da empresa mediante comunicação formal ao sindicato profissional. 3.3 - Das Regras Gerais de Adesão e da Indenização prevista no Programa de Demissão Voluntária – PDV 3.3.1 - Da Adesão A adesão do EMPREGADO ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, negociado com o SINDICATO, será livre e todas as informações necessárias quanto às verbas e benefícios previstos e negociados entre as partes, serão novamente prestadas pela EMPRESA ao aderente do programa quando, então, o trabalhador manifestará expressamente sua adesão traduzida pelo termo individual de mesmo nome, conforme modelo ora anexado, inclusive o termo de desistência que passam a fazer parte integrante deste instrumento. A EMPRESA, diante do requerimento de adesão ao programa apresentado pelo EMPREGADO, analisará o pedido e comunicará ao trabalhador o seu deferimento ou não, inexistindo aceitação automática. 3.3.2 - Da Inscrição de Empregados Afastados O EMPREGADO afastado pelo INSS, poderá se inscrever no Programa de Demissão Voluntária - PDV durante sua vigência, desde que a data efetiva da alta previdenciária concedida pelo INSS se dê até o último dia de inscrição no Programa de Demissão Voluntária – PDV mediante as seguintes condições: (i) a comprovação de concessão de alta deverá ser apresentada pelo EMPREGADO no ato da inscrição e (ii) se a alta previdenciária não for confirmada na data prevista, a inscrição ao Programa de Demissão Voluntária - PDV será automaticamente cancelada. 3.3.3 - Da Inelegibilidade à Adesão EMPREGADOS inelegíveis que venham a assinar o Termo de Adesão terão sua adesão indeferida, portanto, não existirá direito a qualquer benefício do Programa de Demissão Voluntária - PDV, mesmo que haja discordância do EMPREGADO, pois o cumprimento integral de todas as condições de elegibilidade é condição imprescindível para que se aufira qualquer direito. 3.3.4 - Do(s) Período (s) Descontínuo(s) O período descontínuo será considerado nos cálculos do Programa de Demissão Voluntária - PDV. 3.3.5 - Dos Efeitos da Adesão A adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV ensejará ao EMPREGADO: (i) o recebimento de todas as verbas rescisórias de direito em rescisão sem justa causa, conforme previsto na legislação, sem a incidência das disposições previstas no art. 477 da CLT; e (ii) o pagamento das verbas rescisórias será realizado mediante parcelas mensais, em valor mínimo equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), limitado a 8 (oito). (iii) o recebimento de indenização extra correspondente ao tempo de serviço na empresa calculado da seguinte forma: o valor do salário nominal dividido por 48 (quarenta e oito) e multiplicado pelo número de meses trabalhados na empresa. Fórmula: salário nominal / 48 x n° de meses trabalhados = valor da indenização PDV. Exemplo: Motorista com 7 (sete) anos = (84 meses) de Transpedrosa Rescisão líquida + FGTS + 40% de R$11.615,12 Parcelamento verbas rescisórias e FGTS + 40% em 4x Receberá parcelas de R$2.903,78/mês (salário nominal) Valor da indenização PDV: R$2.903,78 / 48 x 84 meses trabalhados = R$ 5.081,61 (iv) A indenização adicional citada nesse artigo será fornecida por liberalidade da EMPRESA condicionada à aceitação voluntária da rescisão do contrato de trabalho e será paga em parcelas mensais, em valor mínimo equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), limitado a 8 (oito), com o início do pagamento, no mês subsequente, a última parcela das verbas rescisórias. Assim, a indenização ora estabelecida, não integra o salário ou a remuneração do EMPREGADO para nenhum fim ou efeito de direito, não servindo também de base para recolhimento de qualquer contribuição fiscal ou previdenciária (Orientação Jurisprudencial nº 207 do TST). (v) Mediante o recebimento da indenização prevista neste Programa de Demissão Voluntária - PDV, o EMPREGADO, por mútuo acordo e com a assistência do SINDICATO, declara que o pagamento da verba citada atende e satisfaz suas expectativas, bem como outorga quitação plena, total e irrevogável de seu contrato com a EMPRESA, para nada mais reclamar ou pleitear, a qualquer título, em qualquer esfera do Poder Judiciário, com base no artigo 477-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. 3.3.6 - Da Quitação As partes, EMPREGADO e EMPRESA, acordam que o pagamento das verbas rescisórias e indenização extra serão pagos de forma parcelada, em periodicidade mensal, sem a incidência das disposições previstas no art. 477, da CLT. Todas as parcelas do presente acordo serão em valor mínimo equivalente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), limitado a 8 (oito). A primeira parcela será depositada até o 5º dia útil do mês de dezembro/2025 e as demais a cada trinta dias. 3.3.7 - Eventual Garantia de Emprego Com a adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV e recebimento da indenização prevista neste acordo coletivo de trabalho, o EMPREGADO transaciona, de forma irrevogável todas e quaisquer garantias de emprego, legais ou convencionais, que possa entender fazer jus, não podendo vir a pleitear reconhecimento da garantia no presente ou no futuro, a que título for, conforme disposição contida no artigo 477-B da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017. 3.3.8 - Do Cancelamento e Desistência O EMPREGADO elegível poderá solicitar à EMPRESA o cancelamento ou desistência da adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV e, uma vez formalizado o pedido, fica o EMPREGADO ciente e de acordo que não existirá direito ao pagamento da indenização e demais benefícios do presente Programa de Demissão Voluntária - PDV. 3.3.9 – Dos Prazos para Pagamento após Adesão Mediante adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV realizado pelo EMPREGADO e formalizada aceitação pela empresa, será considerado aprovada a adesão e iniciará o pagamento e o cumprimento das demais obrigações previstas neste programa de demissão voluntária – PDV na data de pagamento prevista no item 3.3.6. O início do pagamento aos trabalhadores que aderirem ao programa, posteriormente a data do dia 30 de novembro de 2025, ocorrerá até o 5º dia útil do mês subsequente. 3.3.10 - Do Desligamento por Falta Grave ou Ato Unilateral Até a data efetiva de desligamento, o EMPREGADO que praticar falta grave que enseje a rescisão do contrato de trabalho por justa causa; ou em razão de ato unilateral, deixar, por sua iniciativa a EMPRESA, por qualquer motivo que seja, não ensejará o recebimento da indenização e dos benefícios do Programa de Demissão Voluntária - PDV. 3.3.11 - Do Ajuizamento de Ações A adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, por constituir transação de direitos entre a EMPRESA e o EMPREGADO, aceito e ratificado pelas partes em todos os seus termos, mediante o pagamento decorrente da citada adesão, importa quitação geral, irrestrita e irrevogável do contrato de trabalho mantido. Entretanto, na hipótese de haver propositura de ação em face da EMPRESA, com o improvável afastamento da quitação geral, ora ajustada, e reconhecimento de diferenças a favor do EMPREGADO, as partes, desde já, ajustam que o valor pago em decorrência da adesão ao Programa de Demissão Voluntária - PDV deverá ser deduzido financeiramente dos valores relativos à eventual condenação da EMPRESA em e por qualquer título, nos termos dos artigos 840 do Código Civil e 767 da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.3.12 - Do Exame Médico Demissional Quando da efetivação do término do vínculo empregatício, conforme legislação trabalhista vigente, o EMPREGADO se submeterá a exame médico demissional, durante o qual será orientado a declarar ao médico todos os sintomas físicos e clínicos de que seja portador. Uma vez emitida a declaração médica de que o EMPREGADO está apto para o trabalho, mesmo com restrições, tanto o SINDICATO como o EMPREGADO deverão reconhecer como válido o exame médico realizado, não podendo reivindicar da EMPRESA, em qualquer tempo ou lugar, reintegração ao emprego ou indenização por força de doença profissional e/ou acidente do trabalho, pagamento integral ou parcial de plano médico, por eventual discordância total ou parcial da opinião médica.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO DE QUEM NÃO ADERIR AO PDV

Aos trabalhadores que não aderirem ao PDV e/ou não forem aproveitados em outras unidades da EMPREGADORA poderão ser dispensados sem justa causa. As partes ajustam que o pagamento das verbas rescisórias ocorrerá de forma parcelada nos moldes do item 3.3.6, sem a incidência das disposições previstas no art. 477, da CLT, não fazendo jus ao pagamento da indenização extra, sendo liberado ao trabalhador os documentos necessários para recebimento do FGTS e seguro-desemprego, além da baixa na CTPS.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - RENOVAÇÃO / RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.