Acordo Coletivo
Registro MTE MG003931/2025 · Solicitação MR066717/2025 · registrado em 14/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A - Aos empregados em atividade, admitidos até 16 de janeiro de 2022, o pagamento referente a Participação nos Resultados, obedecerá ao disposto na Cláusula 6ª do presente Acordo. B- empregados admitidos a partir de 17 de janeiro de 2022 receberão proporcionalmente, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, condicionado as Metas alcançadas; C-Os empregados demitidos, sem justa causa ou que tenham solicitado demissão no período de 16/01/2022 a 31/12/2022, serão notificados no ato da homologação sobre o recebimento da parcela a que tem direito, sendo que o mesmo deverá entrar em contato com a Administração de Pessoal através do e-mail rhmarellilavras@marelli.com quando do pagamento da 2ª parcela (22/12/2022), ? até o dia 10/01/2023 para agendar o pagamento, que ocorrerá até o dia 31/01/2023, obedecidos os critérios de proporcionalidade por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e as Metas alcançadas, deduzindo o valor do adiantamento da 1ª parcela conforme cláusula 6ª do presente acordo. D- Aos empregados afastados pelo INSS por 1 - Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Acidente de Trabalho), com tempo inferior ou igual a 9 (nove) meses de afastamento, receberão o valor total. Caso o afastamento seja por tempo superior a 9 (nove) meses, receberão proporcionalmente, na base de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias. 2 - Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Auxílio Doença), com tempo inferior ou igual a 6 (seis) meses de afastamento, receberão o valor total. Caso o afastamento seja por tempo superior a 6 (seis) meses, receberão proporcionalmente na base de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. E - As empregadas que se afastarem do trabalho por motivo de maternidade,
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2022 a 22 de dezembro de 2022 e a data-base da categoria em 10 de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) A - Aos empregados em atividade, admitidos até 16 de janeiro de 2022, o pagamento referente a Participação nos Resultados, obedecerá ao disposto na Cláusula 6ª do presente Acordo. B- empregados admitidos a partir de 17 de janeiro de 2022 receberão proporcionalmente, na base de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias, condicionado as Metas alcançadas; C-Os empregados demitidos, sem justa causa ou que tenham solicitado demissão no período de 16/01/2022 a 31/12/2022, serão notificados no ato da homologação sobre o recebimento da parcela a que tem direito, sendo que o mesmo deverá entrar em contato com a Administração de Pessoal através do e-mail rhmarellilavras@marelli.com quando do pagamento da 2ª parcela (22/12/2022), ? até o dia 10/01/2023 para agendar o pagamento, que ocorrerá até o dia 31/01/2023, obedecidos os critérios de proporcionalidade por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias e as Metas alcançadas, deduzindo o valor do adiantamento da 1ª parcela conforme cláusula 6ª do presente acordo. D- Aos empregados afastados pelo INSS por 1 - Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário (Acidente de Trabalho), com tempo inferior ou igual a 9 (nove) meses de afastamento, receberão o valor total. Caso o afastamento seja por tempo superior a 9 (nove) meses, receberão proporcionalmente, na base de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15(quinze) dias. 2 - Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário (Auxílio Doença), com tempo inferior ou igual a 6 (seis) meses de afastamento, receberão o valor total. Caso o afastamento seja por tempo superior a 6 (seis) meses, receberão proporcionalmente na base de 1/12 (um doze) avos por mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. E - As empregadas que se afastarem do trabalho por motivo de maternidade, e aqueles que mantenham acordo com empregador para licença remunerada, terão direito ao pagamento integral, respeitadas as Metas e datas de pagamento , com abrangência territorial em Lavras/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTOS LEGAIS
Especificação da cláusula da constituição federal
CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
As partes concordam que, exclusivamente, para o ano de 2022, ajustam a participação dos empregados nos resultados do corrente ano, consoante a Lei 10.101/2000, e quais serão as Metas a serem alcançadas no período de janeiro a novembro de 2022, inclusive.
CLÁUSULA QUINTA - DO ESTABELECIMENTO DAS METAS
Especificações das metas coletivas e individuais para o recebimento da PLR
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AFERIÇÃO DAS METAS ESTABELECIDAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 2022
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS
- CLÁUSULA NONA - COMPROMISSO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO - TAXA NEGOCIAL.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALVAGUARDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVERGÊNCIAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.