Acordo Coletivo

Registro MTE MG003928/2025 · Solicitação MR066888/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 17 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais ou Mistos e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Edifícios Comerciais, Residenciais ou Mistos e Empregados em Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis , com abrangência territorial em Uberlândia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DESVINCULAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS

A PLR aqui convencionada, por atender às disposições da Lei nº 10.101/2000, é desvinculada da remuneração dos Empregados, não sendo aplicável o princípio da habitualidade, além de não integrar o salário para quaisquer efeitos e naturezas, inclusive trabalhistas, previdenciários, fundiários etc. Sobre a PLR incidirá somente a tributação do imposto de renda, conforme legislação atualmente em vigor. A PLR aqui estabelecida não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado.

CLÁUSULA QUARTA - TAXA NEGOCIAL

1. A Empregador repassará o percentual de 1% (um por cento), conforme aprovado em Assembleia, de todos os Empregados beneficiados por este ACT, à título de Cota Negocial, sobre o montante total individual do valor da participação nos resultados de que trata este acordo, limitado a R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado.

CLÁUSULA QUINTA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo de PLR está amparado no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, na CLT e nas regras e parâmetros estabelecidos na Lei nº 10.101/2000 e suas alterações, como instrumento de estímulo à produtividade dos Empregados.

Mais 12 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ELEGIBILIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ESTÃO EXCLUÍDOS DESTE ACORDO DE PLR OS:
  • CLÁUSULA OITAVA - PROPORCIONALIDADE DOS DESLIGADOS
  • CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - OBJETIVOS DO ACORDO DE PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO E PAGAMENTO DA PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BASE DE INCIDÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PUBLICIDADE DO ACORDO DE PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PERÍODO DE VIGÊNCIA E APURAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.