Acordo Coletivo
Registro MTE MG003927/2025 · Solicitação MR060084/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 2 - Trabalhadores nas industrias de processamento e industrializacao de cana de acucar e seus derivados. Além dos trabalhadores com representação inserida na cláusula da abrangência desta Convenção, também estão representados pelas entidades profissionais signatárias os trabalhadores relacionados às categorias abrangidas diretos e por similaridade, conexão, afinidade e indivisibilidade, ainda que suas atividades sejam prestadas fora do parque industrial, compreendendo, entre outras, as atividades realizadas no setor administrativo, produção e armazenamento de álcool, açúcar e energia, todos os tipos de transporte; manutenção mecânica; elétrica; industrial; laboratório industrial e do controle de qualidade; almoxarifado; vigilância; serviços gerais e operadores de máquinas leves e pesadas, dentro do parque industrial e todas as atividades que destinam-se ao abastecimento da indústria e ao setor de aproveitamento e distribuição de resíduos industriais, inclusive a extensão móvel da oficina de veículos que prestam serviços fora do parque industrial , com abrangência territorial em Santa Vitória/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) 2 - Trabalhadores nas industrias de processamento e industrializacao de cana de acucar e seus derivados. Além dos trabalhadores com representação inserida na cláusula da abrangência desta Convenção, também estão representados pelas entidades profissionais signatárias os trabalhadores relacionados às categorias abrangidas diretos e por similaridade, conexão, afinidade e indivisibilidade, ainda que suas atividades sejam prestadas fora do parque industrial, compreendendo, entre outras, as atividades realizadas no setor administrativo, produção e armazenamento de álcool, açúcar e energia, todos os tipos de transporte; manutenção mecânica; elétrica; industrial; laboratório industrial e do controle de qualidade; almoxarifado; vigilância; serviços gerais e operadores de máquinas leves e pesadas, dentro do parque industrial e todas as atividades que destinam-se ao abastecimento da indústria e ao setor de aproveitamento e distribuição de resíduos industriais, inclusive a extensão móvel da oficina de veículos que prestam serviços fora do parque industrial , com abrangência territorial em Santa Vitória/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
4.1. como consequência do reajuste salarial previsto no presente instrumento normativo, o piso salarial da categoria será de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais )
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
3.1 . Por força da livre negociação entre as partes, o salário nominal/salário-base dos trabalhadores será corrigido pelo percentual único/linear de 5 ,0 % (CINCO POR CENTO) , incidente sobre valor do salário nominal/salário-base praticado em 29/02/2025 ,ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes e de toda legislação em vigor, não sendo devido, portanto, qualquer outro reajuste, além daquele previsto nesta clausula, quer por força de negociação coletiva, quer por força de lei durante o período de vigência do presente acordo coletivo de trabalho (ACT).
CLÁUSULA QUINTA - HIPERSUFICIENTES
21.1. Ficam excluídos da aplicação do presente instrumento coletivo, os empregados que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme previsão do parágrafo único do artigo 444 da CLT.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFICIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIA PREVIDENCIARIA
- CLÁUSULA OITAVA - DA IMPLEMENTACAO DO P.L.R
- CLÁUSULA NONA - AUXILIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONVENIO PARA A COMPRA DE MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TICKET ALIMENTACAO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA EXTINTA HORA IN ITINERE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FUNCOES DE CONFIANCA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REALOCACAO DE COLABORADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO TERMO DE QUITACAO ANUAL
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.