Acordo Coletivo
Registro MTE MG003925/2025 · Solicitação MR069965/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Serra do Salitre/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias da construção de estradas, pavimentação, manutenção e reforma de estradas, obras de terraplenagem em geral, barragens, portos, aeroportos, canais, obras de saneamento, saneamento, pontes, hidrelétricas, túneis, viadutos, engenharia consultiva e administração de concessões públicas de estradas (Trabalhadores da Construção Pesada) , com abrangência territorial em Serra do Salitre/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Deverá ser assegurada a igualdade salarial no desempenho da mesma função, adotando-se como referência o maior salário atualmente praticado, respeitando o piso salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente.
CLÁUSULA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
A empresa concederá aos seus empregados uma alimentação subsidiada, que consistirá em: A) CAFÉ DA MANHÃ – A empresa fornecerá a todos os empregados em trabalho presencial, no início da jornada, inclusive para aqueles que laboram em jornada noturna, lanche composto de um pão de 50 (cinquenta) gramas com manteiga ou margarina, um copo de leite, e café. a.1) O café da manhã poderá ocorrer antes do início da jornada de trabalho, e o tempo destinado à alimentação do trabalhador não será considerado como tempo à disposição ou hora trabalhada. a.2) A empresa poderá substituir o fornecimento do café da manhã pelo valor de R$7,00 (sete) reais por dia efetivamente trabalhado. a.3) No caso de não fornecimento do café da manhã ou da substituição em dinheiro, aplica-se a multa no valor de R$14,00 (quatorze) reais por café da manhã não concedido, a ser paga em benefício do trabalhador prejudicado. B) REFEIÇÃO COMPLETA b.1) Aos empregados ALOJADOS , a empresa se obriga a fornecer além do café da manhã, almoço e refeição noturna devidamente balanceada. b.2) Aos empregados NÃO ALOJADOS , a empresa se obriga a fornecer alimentação da seguinte forma: i. Almoço ou jantar (de acordo com o turno de trabalho), in natura, para todos os dias trabalhados, no local de trabalho. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Deverá a empresa, ao fornecer alimentação in natura , assegurar um local de alimentação adequado, conforme normas sanitárias, com condições mínimas de conforto, saúde e segurança. PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa deverá colher, de forma individualizada, a assinatura do empregado no ato do fornecimento da alimentação in natura . PARÁGRAFO TERCEIRO: Não terão direito à Alimentação (Cesta Básica, Cartão Refeição, Cartão Alimentação Refeição in natura ou similar) os trabalhadores que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes alternativas: a) recebam salário acima de 05 (cinco) salários-mínimos; b) empregados que tenham os seus contratos de trabalho suspensos ou interrompidos, que estejam no gozo de férias, licença remunerada, licença maternidade, auxílio-doença ou afastado do trabalho por qualquer outro motivo. PARÁGRAFO QUARTO : O fornecimento de cesta básica, cartão, ticket ou o valor equivalente em dinheiro ao empregado afastado por acidente do trabalho ou doença profissional, ficará limitado ao período de 3 (três) meses, contados da data do afastamento. PARÁGRAFO QUINTO : A empresa que descumprir a presente cláusula deverá pagar uma indenização ao empregado no valor do cartão alimentação, constante na Convenção Coletiva do Trabalho vigente, ou similar acrescido de multa pecuniária de 50% (cinquenta por cento). PARÁGRAFO SEXTO: Fica acordado que o fornecimento de alimentação aos empregados, seja almoço, jantar, lanches, tíquetes, cesta básica, cartão alimentação ou similar, não tem natureza salarial, não integrando a remuneração do trabalhador, mesmo para as empresas não inscritas no PAT, nos termos do disposto no artigo 457, parágrafo 2º da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
Fica acordado que a empresa assegurará a inclusão de seus trabalhadores a um plano de assistência médica, por meio de operadora credenciada, em conformidade com os padrões praticados no mercado e, mensalidade custeada pela empresa, estando o trabalhador isento de qualquer custo, inclusive de coparticipação.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E DE ACOMPANHAMENTO DOS TRABALHADORES
- CLÁUSULA NONA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RATIFICAÇÃO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.