Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE MG003923/2025 · Solicitação MR069956/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada 4 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista e econômica do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos empregados no comércio atacadista e varejista e econômica do comércio varejista e atacadista , com abrangência territorial em Uberaba/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - RETIFICAÇÃO

O parágrafo primeiro da "CLÁUSULA OITAVA - LIMITE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS" , da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as entidades ora convenentes, assinada em 29 de outubro de 2025 e registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MG003816/2025, passa a ter seguinte redação: CLÁUSULA OITAVA - LIMITE PARA PAGAMENTO DE SALÁRIOS Os salários dos empregados serão pagos até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, nos termos da lei. Parágrafo primeiro - Diferenças Salariais - Contratos Vigentes - As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho, para os trabalhadores com contratos vigentes, deverão ser pagas juntamente com a folha de pagamento de dezembro de 2025, e até o 5º dia útil de janeiro de 2026. Parágrafo segundo - Diferenças Salariais Empregado Desligado - As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser pagas ao trabalhador desligado, independentemente da data e motivo do desligamento, juntamente com as verbas rescisórias, no prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT, ou, até 30 (trinta) dias após o registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho no sistema mediador.

CLÁUSULA QUARTA - RATIFICAÇÃO DA CCT

Ficam ratificadas todas as demais cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre as entidades ora convenentes, assinada em 29 de outubro de 2025, e registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº MG003816/2025.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.