Acordo Coletivo
Registro MTE MG003922/2025 · Solicitação MR065673/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Movimentação de Mercadoria em Geral , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido como Piso Salarial da categoria profissional o valor de R$ 1.740,93 (mil setecentos e quarenta reais e noventa e três centavos) , por mês, com vigência a partir de 01 de maio de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A correção salarial a ser aplicada a todos os colaboradores da companhia, com exceção da Diretoria Executiva, calculada sobre os salários de 30.04.2025 , a partir de 1º.05.2025 , observará o disposto abaixo. Reajuste Salarial – Os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 5,32% (cinco virgula trinta e dois por cento) de forma linear, sem nenhum escalonamento. Parágrafo 1º - Para o critério de reajuste acima estabelecido poderão ser compensados todos os aumentos concedidos a título de antecipação antes e após a data-base. Parágrafo 2º - Para os colaboradores que possuem menos de 12 (doze) meses de trabalho na empresa, o reajuste salarial será aplicado proporcionalmente aos meses trabalhados, assim considerando as frações superiores a 15 (quinze) dias. Parágrafo 3º - As eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação deste Acordo Coletivo de Trabalho poderão ser pagas junto com os salários do mês em que assinado o presente Acordo ou no mês seguinte, caso não haja tempo hábil para a elaboração da folha de pagamento no próprio mês da assinatura, sem qualquer acréscimo. Parágrafo 4º - A Diretoria Executiva terá o reajuste salarial do presente ano com base no Programa de Mérito para Executivos.
CLÁUSULA QUINTA - CONTA SALÁRIO
A EMPREGADORA efetuará o depósito da remuneração mensal de cada EMPREGADO, exclusivamente, na conta salário mantida em instituição financeira de livre escolha da EMPREGADORA, não podendo o EMPREGADO exigir o pagamento em outra instituição. Parágrafo Único: Na conta mantida pela EMPREGADORA não haverá cobrança do EMPREGADO referente aos serviços determinados nas Resoluções 3402 e 3424 do Bacen.
Mais 46 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA NONA - VALE FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO E/OU CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TICKET COMBUSTÍVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO SAÚDE
- e mais 34…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.