Acordo Coletivo
Registro MTE MG003918/2025 · Solicitação MR066712/2025 · registrado em 13/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
3.1. A partir de 1º de agosto de 2025, aos empregados da empresa, excluídos os menores aprendizes na forma da lei, não poderá será abribuído o salario-base-mês, inferior a R$ 1.718,00 (hum mil, setecentos e dezoito reais).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
4.1. A empresa concederá, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, reajuste salarial total de 3,00% (três por cento), incidente sobre os respectivos salários-base, ajustado através de livre negociação entre o SINDICATO e a EMPRESA, conforme determina a legislação em vigor.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
5.1. A empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 20 (vinte) de cada mês, será efetuado o adiantamento, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, observados todos os demais critérios regulamentares para seu processamento; b) Até o 5º dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento complementar do salário do mês. 5.2. O empregado poderá optar por receber 100% (cem por cento) do seu salário até 5º dia útil do mês subsequente, mediante solicitação por escrito.
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO, FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E CARTÃO REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO ITINERANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS E COMUNICAÇÃO ELETRÔNICAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA ELETRÔNICA
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.