Acordo Coletivo

Registro MTE MG003918/2025 · Solicitação MR066712/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 3,00% 25 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da prospecção, pesquisa, extração do ferro e metais básicos e beneficiamento de minério de ferro , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG, Itabirito/MG, Nova Lima/MG, Raposos/MG, Rio Acima/MG, Sabará/MG e Santa Luzia/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

3.1. A partir de 1º de agosto de 2025, aos empregados da empresa, excluídos os menores aprendizes na forma da lei, não poderá será abribuído o salario-base-mês, inferior a R$ 1.718,00 (hum mil, setecentos e dezoito reais).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. A empresa concederá, a todos os empregados abrangidos pelo presente acordo, reajuste salarial total de 3,00% (três por cento), incidente sobre os respectivos salários-base, ajustado através de livre negociação entre o SINDICATO e a EMPRESA, conforme determina a legislação em vigor.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

5.1. A empresa efetuará o pagamento dos salários de seus empregados da seguinte forma: a) No dia 20 (vinte) de cada mês, será efetuado o adiantamento, correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário-base, observados todos os demais critérios regulamentares para seu processamento; b) Até o 5º dia útil do mês subsequente, será efetuado o pagamento complementar do salário do mês. 5.2. O empregado poderá optar por receber 100% (cem por cento) do seu salário até 5º dia útil do mês subsequente, mediante solicitação por escrito.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS DE VIAGENS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DA HABITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO, FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO E CARTÃO REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PLANO DE SAÚDE/ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - LICENÇA MATERNIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO ITINERANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTOS E COMUNICAÇÃO ELETRÔNICAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSINATURA ELETRÔNICA
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.