Convenção Coletiva
Registro MTE MG003915/2025 · Solicitação MR068605/2025 · registrado em 13/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional: Trabalhadores no Comércio de Dorgas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Práticos de Farmácia e Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Categoria profissional: Trabalhadores no Comércio de Dorgas, Medicamentos, Produtos Farmacêuticos e Práticos de Farmácia e Econômica do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO CONTRATAÇÃO
É livre a contratação de salários para os empregados admitidos a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2025, respeitado o disposto no Parágrafo Primeiro da Cláusula "CORREÇÃO SALARIAL".
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio de Juiz de Fora concederão aos seus empregados correção salarial, a vigorar a partir de 1.º (primeiro) de outubro de 2025, na ordem de 6%(seis por cento) a serem aplicados sobre os salários de outubro de 2024, compensando-se as antecipações legais e/ou espontâneas feitas no período de 01/10/24 a 30/09/25, tudo em conformidade com as disposições legais aplicadas. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada, a partir de 1º (primeiro) de outubro de 2025 a garantia mínima de R$ 1.726,00 (Hum mil setecentos e vinte e seis reais) para os empregados admitidos até 31 de maio de 2025. Os empregados admitidos a partir de 01 de junho de 2025, também terão direito à garantia mínima mensal de R$ 1.726,00 (Hum mil, setecentos e vinte e seis reais), a partir do dia em que completarem 120 (cento e vinte) dias de trabalho na mesma empresa; PARÁGRAFO SEGUNDO - Os empregados que percebem salários mistos (parte fixa mais comissões), terão aplicados, sobre a parte fixa, os percentuais estipulados na Cláusula Primeira e terão direito à garantia mínima legal de R$ 1.726,00 (Hum mil, setecentos e vinte e seis reais), nas condições nela determinada, desde que a soma das comissões mais o salário fixo não atinja aquele valor; PARÁGRAFO TERCEIRO - A garantia mínima de R$ 1.726,00 (Hum mil, setecentos e vinte e seis reais), é assegurada, também, ao comissionista puro.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão aos empregados mensalistas adiantamento salarial no dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 30% (trinta inteiros por cento) do seu valor total, por via de vales ou recibo comum. Não sendo útil o dia 20 (vinte) do mês, o adiantamento será feito no primeiro dia útil seguinte. Ficam excluídas do cumprimento desta cláusula as empresas que efetuarem o pagamento integral dos salários até o último dia útil do mês.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEPÓSITO EM CONTA/PAGAMENTO COM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - MÉDIA DE COMISSÕES PARA CÁLCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRÉDITO DE COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONFERÊNCIA DE VALORES EM CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA-DE-CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESCONTO DE CHEQUES SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DE 13º AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.