Acordo Coletivo

Registro MTE MG003914/2025 · Solicitação MR064362/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 59 cláusulas
Vigência
01/01/2025 a 31/12/2025
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados da empresa Jair de Abreu - ME , com abrangência territorial em Lavras/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os empregados da empresa Jair de Abreu - ME , com abrangência territorial em Lavras/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de janeiro de 2025, nenhum colaborador poderá receber salário inferior a R$ 1.691,62 (um mil seiscentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos) mensais.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo Sindicato Profissional, que ganha acima do piso salarial, no dia 01/01/2025 – data base da categoria profissional - serão corrigidos pela aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o salário do mês de dezembro de 2024. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A correção de que trata esta cláusula incidirá somente sobre a parte fixa dos salários. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na aplicação do percentual aqui ajustado já se acham compensados as antecipações salariais, concedidas no período de 1º/01/2024 a 31/12/2024 , ficando esclarecido que não poderão ser compensados os aumentos decorrentes de implemento de idade, término de aprendizagem, promoção por antiguidade ou merecimento, aumento espontâneo, transferência de cargo, função ou de localidade que implique em mudança de domicílio, ou ainda decorrente de equiparação salarial declarada em sentença transitada em julgado. PARAGRAFO TERCEIRO – As diferenças salariais deverão ser pagas da seguinte forma: Janeiro/2025, fevereiro e março/2025 pago juntamente com o salário de outubro/25 , abril2025, maio/25 e junho/25 pago juntamente com o salário de novembro/25 e julho/25, agosto/25 e setembro/25 pago juntamente com o salário de dezembro/2025 .

CLÁUSULA QUINTA - SALARIO DE SUBSTITUIÇÃO

O salário do substituto eventual será idêntico ao do empregado substituído enquanto perdurar a substituição.

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DE 13º
  • CLÁUSULA DÉCIMA - APURAÇÃO DE MEDIAS DE GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACERTO DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO NAS FOLGAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REUNIÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA - GARANTIA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.