Acordo Coletivo

Registro MTE MG003912/2025 · Solicitação MR059915/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 8 cláusulas
Vigência
16/06/2025 a 15/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria prissional dos trabalhadores das industrias metalurgicas, mecanicas e de material eletrico , com abrangência territorial em Jacutinga/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 16 de junho de 2025 a 15 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria prissional dos trabalhadores das industrias metalurgicas, mecanicas e de material eletrico , com abrangência territorial em Jacutinga/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - REVISÃO DENUNCIA OU REVOGAÇÃO

Para a renovação, revisão, denúncia ou revogação deste acordo, se observará o seguinte: Parágrafo Primeiro : A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, antes de expirado o prazo de vigência, devendo-se, contudo, firmar Termo Aditivo ao presente Acordo. Parágrafo Segundo : A denúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo SINDICATO.

CLÁUSULA QUARTA - DAS REGRAS

Fica instituído na empresa o chamado "banco de horas", pelo qual as horas extras trabalhadas serão pagas em descanso, consoante Lei nº 9.601, de 21/01/1998 (artigo 59 e parágrafos, da CLT), conforme regras a seguir pactuadas. O presente Acordo Coletivo autoriza a contabilização de horas no "Banco de Horas", de segunda à sábado. Admite-se, ainda, o lançamento de horas negativas (em número inferior à jornada diária ajustada contratualmente), ou seja, horas para futura compensação do empregado, observadas as regras do presente acordo coletivo. Somente as horas extras laboradas de segunda à sábado poderão ser creditadas no Banco de Horas, para compensação em descanso, excluindo-se domingos e feriados. Eventual labor aos domingos e feriados será quitado em pecúnia como “hora extra”, devendo ser acrescido do respectivo adicional de horas extras, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Ajustam as partes que poderão ser creditadas até o limite de 40 (quarenta) horas positivas no Banco de Horas, sendo certo que a eventual superação desse limite deverá ser quitada como hora extra, em folha de pagamento, com aplicação do adicional de horas extras, conforme previsto na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. Ajustam as partes, ainda, que o limite de horas negativas, creditadas no Banco de Horas, será de até 100 (cem) horas negativas, sendo certo que a eventual superação desse gerará, automaticamente, o descontado, em folha de pagamento, as respectivas horas excedentes. Resta pactuado que, caso o saldo de horas negativas não seja compensado até a data limite de vigência desse instrumento, 50% (cinquenta por cento) deste saldo negativo será transferido para o ano seguinte (próximo instrumento de Banco de Horas a ser pactuado com o SINDICATO). As horas positivas (credoras) e as horas negativas (devedoras), obrigatoriamente, serão compensadas dentro do período de vigência do presente instrumento, exceção à regra prevista no item 7, acima. Ao final do período de vigência do Banco de Horas, as horas positivas serão pagas em folha de pagamento, com aplicação do adiciona de horas extras previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, assim como as horas negativas serão descontadas. Referidos procedimentos ocorrerão na folha de pagamento do mês de janeiro de 2024. Caso o saldo negativo do EMPREGADO seja muito elevado e o valor a ser descontado seja superior a 30% (trinta por cento) do salário base do EMPREGADO , ajustam as partes que o valor será parcelado em parcelas mensais e sucessivas, sem em folha de pagamento, até a quitação completa do saldo. O Domingo corresponde ao DSR - Descanso Semanal Remunerado. No caso de rescisão contratual, havendo saldo credor no banco de horas, estas serão quitadas na rescisão contratual, acrescidas do respectivo adicional constante da Convenção Coletiva de Trabalho. No caso de rescisão contratual por iniciativa da EMPRESA , sem justa causa, havendo eventual saldo de horas negativas (não compensadas) esse será abonado. No caso de rescisão contratual por iniciativa do EMPREGADO (pedido de demissão) havendo eventual saldo de horas negativas (não compensadas) esse descontado do EMPREGADO . Caso o EMPREGADO que não cumpra 02 (duas) convocações realizadas pela EMPRESA , para compensação de horas do Banco de Horas, terá ele, automaticamente, será descontado o dia de trabalho. Regra de Compensação : A compensação de horas, observadas as regras aqui estipuladas, se dará no critério de 01 (um) para 01 (um), ou seja, cada hora extra computada no Banco de Horas equivalerá a 01 (uma) hora de descanso (1h extra = 1h de folga). A compensação das horas extras (credoras) dar-se-á obrigatoriamente através da concessão de folgas compensatórias. A compensação das horas de crédito ou débito será definida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sendo determinado, preferencialmente, antes ou após as folgas. Situações inesperadas ou imprevisíveis poderão gerar a inclusão de horas no Banco de Horas, sejam horas positivas ou negativas, ainda que sem prévia comunicação. Ausências e atrasos, desde que devidamente autorizadas pela EMPRESA , ainda que a posteriori , serão lançadas no banco de horas como horas negativas (devedoras), cujas horas serão obrigatoriamente compensadas dentro dos períodos ajustados nesse instrumento. Os EMPREGADOS que não trabalharem (de acordo com as necessidades operacionais e administrativas da empresa) nas emendas de feriado (dias-pontes no período de vigência), recesso de final de ano, etc, compensarão tais horas através do presente Banco de Horas. A compensação ocorrerá obrigatoriamente dentro dos períodos constantes nesse instrumento. Estão também excluídos do presente banco de horas os empregados não sujeitos a controle/anotação de horário de trabalho, como cargos de confiança, na forma da CLT. O Banco de Horas atenderá exclusivamente às necessidades não habituais de prorrogação da jornada, por força do inciso IV, da Súmula 85, do TST. Os controles de ponto observarão normas do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, o presente Acordo Coletivo de Trabalho autoriza que a EMPRESA adote sistema de registro de ponto eletrônico alternativo (“controle de jornada eletrônico”), conforme previsto no artigo 73 e seguintes, na Portaria nº 671/21, do Ministério do Trabalho e Previdência. Com a adoção e efetiva implementação do sistema de registro de ponto eletrônico alternativo (“controle de jornada eletrônico”), aqui estabelecidos, previstos na Portaria nº 671/21, do Ministério do Trabalho e Previdência, a EMPRESA estará desobrigada do cumprimento da Portaria n° 1510, de 21/08/2009, do MTE. A cada 03 (três) meses, a EMPRESA fornecerá a cada empregado demonstrativo contendo: a) horas extras laboradas; b) horas negativas; c) horas compensadas; d) horas extras quitadas. Os EMPREGADOS admitidos no período de vigência do presente acordo integrarão automaticamente o sistema de Banco de Horas.

CLÁUSULA QUINTA - JUSTIFICATIVAS LEGAIS

O presente Acordo Coletivo de Trabalho é celebrado com base nos artigos 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, nos artigos 59, caput e §2º, 611, §1º, 611-A, II, e 620, todos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGENCIA E PUBLICIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - FORO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.