Acordo Coletivo

Registro MTE PB000339/2026 · Solicitação MR040325/2026 · registrado em 28/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 32 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Exerçam as seguintes funções, Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Exerçam as seguintes funções, Condutores, ajudantes de Motoristas, Operadores de empilhadeiras, no setor das indústrias, comercio serviços eventos instituições financeiras e educacionais no Estado da Paraíba. EXCETO a categoria dos condutores e empregados em empresas de transporte de combustíveis e de produtos perigosos e de derivados de petróleo, no estado da Paraíba, nos termos do art. 25, inciso II, da Portaria n.º 326/2013 , com abrangência territorial em PB .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA CATEGORIA

O piso salarial da categoria profissional será R$ 1.856,00 (um mil oitocentos e cinquenta e seis reais). Parágrafo único: o presente instrumento de Acordo Coletivo de Trabalho, tem validade jurídica a partir da assinatura entre as partes, Empresa e Sindicato.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO E REAJUSTE

VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/07/2026 a 30/06/2028 Parágrafo primeiro: Fica estabelecido, no âmbito do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o reajuste salarial no percentual de 4% (quatro por cento) sobre os salários praticados pela empresa, nos termos deste instrumento. Parágrafo segundo: O reajuste previsto no parágrafo anterior será implementado em duas parcelas, observando-se os seguintes critérios: I – aplicação de 2% (dois por cento) a partir de 1º de agosto de 2026; II – aplicação dos 2% (dois por cento) remanescentes a partir de 1º de janeiro de 2027. Parágrafo terceiro: As partes reconhecem que o reajuste previsto nesta cláusula decorre de livre negociação coletiva, observadas as condições específicas da empresa e da categoria profissional abrangida pelo presente instrumento. Parágrafo quarto: Permanecem assegurados aos empregados os pisos salariais eventualmente aplicáveis à categoria profissional, observado sempre o salário mínimo legal vigente. Parágrafo quinto: Eventuais reajustes salariais posteriores aos previstos nesta cláusula dependerão de nova negociação coletiva entre as partes convenentes, por ocasião da respectiva data-base da categoria ou mediante celebração de instrumento coletivo específico.

CLÁUSULA QUINTA - DAS ANTECIPAÇÕES

A critério das empregadoras, os benefícios previstos no presente instrumento poderão ser pagos ou concedidos antes das providências exigidas pelo art. 614 da CLT, ou seja, antes da transmissão do presente instrumento ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Sistema de Negociações Coletivas do Trabalho – Mediador, inclusive, reconhecendo-se a validade daqueles benefícios antecipados durante o processo de negociação e antes da assinatura do presente instrumento normativo, desde que confirmados através deste instrumento.

Mais 27 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO SALÁRIO EM SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - NATUREZA NÃO SALARIAL DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO DE MOTORISTA ENTREGADOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REVISTA ÍNTIMA E DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVERSÃO AO CARGO EFETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
  • e mais 15…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.