Acordo Coletivo

Registro MTE MG003911/2025 · Solicitação MR059812/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 13 cláusulas
Vigência
12/09/2025 a 11/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de setembro de 2025 a 11 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO

Fica implementado com o presente acordo coletivo, o direito dos empregados ao repasse da taxa de serviço (gorjeta) a razão de 12% (doze por cento) das notas de despesas dos clientes, relativamente a serviços e produtos comercializados no estabelecimento, prestados atualmente ou que venham a ser implementados pela Empresa, cobrável dos usuários dos serviços no ato da quitação da conta, para distribuição entre os empregados registrados.

CLÁUSULA QUARTA - DO RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO

Conforme livremente decidido pelos empregados, da taxa de serviço/gorjeta apurada pelo empregador, 80% ou 67% do total, conforme o regime de tributação da empresa, será rateada/distribuída entre os empregados de forma igualitária; § Primeiro - Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, ficará facultada a retenção da gorjeta pela empresa em até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, enquanto para as empresas não inscritas no regime de tributação federal diferenciado, a retenção autorizada será de até 33% (trinta e três por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DA RETENÇÃO PARCIAL DA TAXA DE SERVIÇO PARA FINS DE CUSTEIO DE ENCARGO

Do montante financeiro mensalmente arrecadado a título de taxa de serviço, a empresa estará autorizada pelo presente acordo coletivo a reter até o percentual de 20% (vinte por cento) ou 33% (trinta e três) por cento do valor apurado, conforme seu enquadramento fiscal, para fins de custeio dos encargos decorrentes da própria taxa de serviço. § Primeiro - Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, ficará facultada a retensão da gorjeta até o limite de 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, enquanto para as empresas não inscritas no regime de tributação federal diferenciado, a retensão autorizada será de até 33% (trinta e três por cento).

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS E DEMAIS REGISTROS FUNCIONAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS CONTRATADOS NO DECORRER DO PERÍODO DE APURAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS AUSÊNCIAS E DA PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA GORJETA PRÓPRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA GORJETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.