Acordo Coletivo
Registro MTE MG003911/2025 · Solicitação MR059812/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 12 de setembro de 2025 a 11 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA IMPLEMENTAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
Fica implementado com o presente acordo coletivo, o direito dos empregados ao repasse da taxa de serviço (gorjeta) a razão de 12% (doze por cento) das notas de despesas dos clientes, relativamente a serviços e produtos comercializados no estabelecimento, prestados atualmente ou que venham a ser implementados pela Empresa, cobrável dos usuários dos serviços no ato da quitação da conta, para distribuição entre os empregados registrados.
CLÁUSULA QUARTA - DO RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
Conforme livremente decidido pelos empregados, da taxa de serviço/gorjeta apurada pelo empregador, 80% ou 67% do total, conforme o regime de tributação da empresa, será rateada/distribuída entre os empregados de forma igualitária; § Primeiro - Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, ficará facultada a retenção da gorjeta pela empresa em até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, enquanto para as empresas não inscritas no regime de tributação federal diferenciado, a retenção autorizada será de até 33% (trinta e três por cento).
CLÁUSULA QUINTA - DA RETENÇÃO PARCIAL DA TAXA DE SERVIÇO PARA FINS DE CUSTEIO DE ENCARGO
Do montante financeiro mensalmente arrecadado a título de taxa de serviço, a empresa estará autorizada pelo presente acordo coletivo a reter até o percentual de 20% (vinte por cento) ou 33% (trinta e três) por cento do valor apurado, conforme seu enquadramento fiscal, para fins de custeio dos encargos decorrentes da própria taxa de serviço. § Primeiro - Para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, ficará facultada a retensão da gorjeta até o limite de 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, enquanto para as empresas não inscritas no regime de tributação federal diferenciado, a retensão autorizada será de até 33% (trinta e três por cento).
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS ANOTAÇÕES NA CTPS E DEMAIS REGISTROS FUNCIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DOS EMPREGADOS CONTRATADOS NO DECORRER DO PERÍODO DE APURAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS AUSÊNCIAS E DA PARTICIPAÇÃO NO RATEIO DA TAXA DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA GORJETA PRÓPRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO QUADRO DE AVISOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.