Acordo Coletivo

Registro MTE MG003910/2025 · Solicitação MR065697/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 80 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, FORJARIA, FUNDIÇAO, SIDERURGIA, FABRICAÇAO METÁLICA, CIRCUITOS ELÉTRICOS, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS, DE MATERIAL ELÉTRICO, ELETRÔNICO, FORJARIA, FUNDIÇAO, SIDERURGIA, FABRICAÇAO METÁLICA, CIRCUITOS ELÉTRICOS, REPARAÇÃO DE VEÍCULOS E ACESSÓRIOS , com abrangência territorial em Capim Branco/MG, Funilândia/MG, Matozinhos/MG, Pedro Leopoldo/MG e Prudente de Morais/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO DE INGRESSO

Durante a vigência do presente acordo, nenhum empregado com exceção do Menor Aprendiz, o Empregado Aluno, o Office-boy, o Contínuo ou Mensageiro, será remunerado ou terá salário de ingresso inferior ao abaixo: Convencionado: Período de 1° de outubro 2025 a 30 de setembro de 2026. Nas empresas com 1 até 50 empregados R$ 1.759,69 Um mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e nove centavos. Nas empresas com 51 até 150 empregados R$ 1.878,21 Um mil oitocentos e setenta e oito reais e vinte e um centavos. Nas empresas com 151 até 200 empregados R$ 1.924,16 Um mil novecentos e vinte e quatro reais e dezesseis centavos. mjh R$ 2.016,13 Dois mil e dezesseis reais e treze centavos. Nas empresas com mais de 401 empregados R$ 2.170,53 Dois mil cento e setenta reais e cinquenta e três centavos.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

O salário base nominal dos empregados das categorias profissionais convenientes vigentes em 30 de setembro de 2025, será corrigido mediante a aplicação do percentual conforme mencionado abaixo: 1- 6,0 (Seis por cento.) aplicados sobre o salário vigente em 30 de setembro de 2025 para vigorar a partir de 01 de outubro de 2025 até 30 de setembro de 2026. 2 - Não serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após o dia 1º de outubro de 2024, os reajustes salariais espontâneos, decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado, além daqueles decorrentes de aplicação de Plano de Cargos e Salários e realinhamento de função. 3 - Os empregados admitidos em 1º de outubro de 2024, terão seus salários reajustados em 1º de outubro de 2025, pelo percentual aplicado aos admitidos anteriormente. 4 – A empresa que conceder reajuste salarial com o objetivo de realinhamento dos salários de acordo com o mercado de trabalho sem breve acordo com a entidade econômica não poderá considerar o reajuste como antecipação salarial.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTOS MENSAIS E ADIANTAMENTO SALARIAL

Os pagamentos mensais dos salários ocorrerão sempre até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, salvo condições mais favoráveis, ficando convencionado um adiantamento mensal a todos os empregados, até o 15º (décimo quinto) dia que anteceder o dia do pagamento normal, cujo percentual mínimo será de 40% (quarenta) por cento do salário nominal do empregado. §1º - A inadimplência das obrigações decorrentes desta cláusula acarretará uma multa diária, a ser revertida para o empregado, no valor de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) de seu salário nominal, vigente à época do evento, com o limite de 01 (um) salário nominal; §2º - A empresa fornecerá comprovantes de pagamentos de salários aos seus empregados, contendo identificação do empregador e do empregado, bem como, a descriminação dos valores pagos, os descontos efetuados, com seus respectivos títulos, especialmente, os relativos à previdência social e o recolhimento do FGTS; §3º - No caso de prestação de serviços externos que resulte em despesas superiores aos habituais para o empregado, no que se refere a transporte, estadia e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará tais valores quando devidamente comprovados.

Mais 75 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13¬º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FERIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO EM TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 63…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.