Acordo Coletivo
Registro MTE MG003909/2025 · Solicitação MR069080/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Brumadinho/MG, Congonhas/MG, Governador Valadares/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG e Ouro Preto/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e Empregados na Movimentação de Mercadorias em Geral e Logística, e a Intermediação do Trabalho Avulso nos termos da Lei nº 12.023/2009, Auxiliares de Depósitos de Distribuição, Centro de Distribuição e das Empresas de Distribuição e Logística , com abrangência territorial em Barão de Cocais/MG, Brumadinho/MG, Congonhas/MG, Governador Valadares/MG, Itabira/MG, Itabirito/MG, Nova Era/MG, Nova Lima/MG e Ouro Preto/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A EMPRESA observará os valores dos pisos, estabelecidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente entre 1º de maio de 2025 a 30 de abril 2026 e registrada junto ao Ministério do Trabalho e Emprego sob o nº. MG001866/2025 - Processo nº. 13621.210072/2025-64 .
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá a todos os seus empregados da categoria diferenciada dos trabalhadores na movimentação de mercadorias em geral e logística, os seguintes reajustes salariais: a) a partir de primeiro de maio de 2025 , reajuste salarial equivalente 4,00% (quatro por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025; b) a partir de primeiro de setembro de 2025 , reajuste salarial equivalente 1,50% (um e meio por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025 ; b) a partir de primeiro de janeiro de 2026 , reajuste salarial equivalente 1,50% (um por cento), incidente sobre os salários praticados em abril de 2025; Parágrafo primeiro – Os reajustes previstos no Caput, alíneas “a” e “b” não se aplicarão para os empregados admitidos a partir de 01/11/2025. ou aqueles que, a partir desta mesma data, tiverem sido transferidos para unidades operacionais localizadas ná área geográfica de abrangência deste acordo.. Parágrafo segundo – Fica autorizada a compensação dos aumentos e antecipações concedidos espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. Não poderão ser deduzidos os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, promoção, por merecimento e antiguidade, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo terceiro - O empregado admitido no período de maio de 2024 a abril de 2025, receberá aumento salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente na empresa em abril de 2025. Parágrafo quarto - Não havendo paradigma nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º, o salário resultante guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção. Parágrafo quinto – Expirado a vigência do presente acordo coletivo de trabalho, sem a renovação deste, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do reajuste estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional. Parágrafo sexto – Para os trabalhadores que compreendem os seguintes cargos e funções previstas na Classificação Brasileira de Ocupações, tais como: Analista de Logística, Auxiliar de Logística em Geral, Auxiliar de Depósito, Auxiliar de Expedição; Assistente de Expedição, Almoxarife, Armazenista, Auxiliar de Almoxarifado, Diretores de Operações de Serviços em empresas de armazenamento; Diretor de Transporte e de Logística; 1222-05 Superintendência Operacional; 1226-10 Diretor de operações de serviços de armazenamento; 1226-10 Gerente de terminal em operações de armazenamento; 1226-20 Diretor de logística em operações de transportes; 1234-05 Diretor de logística e de suprimentos; 1416 Gerentes de Operações de Serviços em Empresa de transporte e de Logística; 1412-05 Líder Operacional; 1416-05 Gerente de Operações de Transportes; 1416-05 Gerente Operacional; 1416-15 Gerente de armazém; 1416-15 Gerente de depósito; 1416-15 Gerente de distribuição de mercadorias; 1416-15 Gerente de logística (armazenagem e distribuição); 1416-15 Gerente de movimentação de materiais; 1416-15 Gerente de recebimento e expedição de materiais; 1414-05 Comissário de mercadorias; 1421-05 Gerente Administrativo; 3421 Especialistas em Logística de transportes; 2111-10 Especialista Operacional; 2527 Profissionais de Planejamento, Programação e Controles Logísticos; 2527-15 Analista de Logística; 2527-20 Analista de Projetos Logísticos; 2527-25 Analista de Gestão de Estoque; 2527-25 Analista de Estoque; 3421 Especialistas em Logísticas de Transportes; 3421-25 Analista de logística de transporte; 3421-25 Assistente de logística de transporte; 3421-25 Tecnólogo em logística de transporte; 3421-20 Afretador; 3421-20 Agenciador de cargas; 3421-20 Agente de carga; 3421-20 Agente de transporte; 3421-15 Supervisor operacional dos serviços de máquinas e veículos; 3421-15 Controlador de serviços de máquinas e veículos; 3421-10 Técnico de Operação de Transporte; 3421-10 Analista de transporte multimodal; 3421-10 Operador de transporte multimodal; 3421-05 Transitário de cargas; 3421-05 Auxiliar de exportação e importação; 3423-15 Coordenador Líder; 3423 Técnicos em transportes Rodoviários; 3423-15 Chefe de armazém (técnicos em transportes rodoviários); 3423-15 Chefe de carga e descarga no transporte rodoviário; 3423-15 Chefe de depósito; 3423- 10 Inspetor de carga e descarga; 3423-15 Supervisor de carga e descarga; 3423-05 Chefe de serviço de transporte rodoviário (passageiros e cargas); 3423-15 Encarregado de carga e descarga no transporte rodoviário; 3423-15 Supervisor em Operações de Transporte de Carga; 3423-15 Supervisor de Carga e Descarga; 3423-10 Inspetor de serviços de transportes rodoviários de cargas; 4102-05 Supervisor de Almoxarifado; 4102-05 Encarregado de Almoxarifado; 4102-40 Supervisor de Logística; 4102-40 Supervisor de Operações Logísticas; 4102-40 Encarregado de Logística; 4110-05 Analista Operacional; 4141-35 Encarregado de expedição; 4141-15 Balanceiro; 4141-15 Fiscal de balanças; 4141-15 Encarregado de pesagem; 4141-15 Operador de pesagem de matéria prima; 4141-15 Pesador; 4142-15 Conferente de faturas e notas fiscais; 4141-10 Armazenista; 4141-10 Auxiliar de armazenamento; 4141-10 Auxiliar de depósito; 4141-10 Operador de movimentação e armazenagem de cargas; 4141-10 Sileiro; 4142-15 Operador de Sorter II; 5211-25 Repositor de mercadorias; 7801 Supervisores de trabalhadores de embalagem e etiquetagem; 7801-05 Encarregado de acabamento (embalagem e etiquetagem); 7801-05 Encarregado de seção de empacotamento; 7801-05 Encarregado de turma de acondicionamento; 7801-05 Supervisor de embalagem e etiquetagem; 7801-05 Supervisor de ensacamento; 7801-05 Supervisor de envasamento; 7801-05 Supervisor do setor de embalagem; 7822 Operadores de equipamentos de movimentação de cargas; 7822-05 Operador de Guincho; 7822-20 Motorista de empilhadeira; 7822-05 Operador de máquina- elevador; 7822-20 Operador de Sorter III; 7822-20 Operador de Transpaleteira; 7832 Trabalhadores de cargas e descargas de mercadorias; Operador de Sorter I; 7832-20 Ajudante de embarque de carga; 7832-05 Despachante de bagagens em aeroportos; 7832-25 Entregador de Mercadorias; 7832-20 Operador de carga e descarga; 7841 Trabalhadores de embalagem de etiquetagem; 7841-10 Operador de máquina a vácuo; 7841-05 Carimbador (Mão); 7841-05 Ajudante de embalador; 7841-05 Ajudante de encaixotador; 7841-05 Amarrador de embalagens; 7841-05 Classificador de embalagens (manual); 7841-05 Colador de caixas; 7841-15 Colador de rótulos em caixas; 7841-10 Embalador, a máquina; 7841-05 Embrulhador; 7841-05 Empacotador, a mão; 7841-10 Empacotador, a máquina; 7841-05 Encaixotador, a mão; 7841-05 Engradador; 7841-05 Ensacador; 7841-15 Etiquetador; 7841-15 Etiquetador de embalagem; 7841-05 Etiquetador, a mão; 7841-15 Marcador de caixas; 7841-15 Marcador de embalagem; 7841-15 Marcador de fardos; 7841-05 Montador de caixa de papelão; 7841-05 Montador de embalagens; 7841-10 Operador de embalagem, a máquina; 7841-10 Operador de máquina de embalar; 7841- 10 Operador de máquina de embrulhar; 7841-10 Operador de máquina de empacotar; 7841-25 Prensador de sacos, o valor do salário a ser considerado será aquele praticado no mercado e negociado entre empregado e empregador, devendo, no entanto, serem observados e praticados os pisos salariais mínimos previstos em norma coletiva da categoria para os cargos que contemplam o mesmo CBO. Parágrafo sétimo - As diferenças salariais dos meses de 1º de maio a 31 de outubro de 2025 poderão ser quitadas nas folhas de pagamento de competência dos meses de novembro e dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e sem o pagamento de adiantamento salarial. Parágrafo único - O pagamento dos salários ou de quaisquer outros créditos dos Empregados será efetuado em dia útil durante o expediente bancário em conta corrente sem qualquer ônus ou taxa bancária para o Empregado.
Mais 34 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE DANOS E MULTAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS FÍSICOS PELO FORMATO DIGITAL
- CLÁUSULA OITAVA - ABONO INDENIZATÓRIO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO – RESTAURANTE PRÓPRIO DO EMPREGADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E ATUAÇÃO DA CÂMARA GESTORA DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO ODONTOLÓGICO
- e mais 22…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.