Acordo Coletivo
Registro MTE MG003908/2025 · Solicitação MR061739/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Florestal/MG e Viçosa/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Em Entidades Sindicais , com abrangência territorial em Florestal/MG e Viçosa/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO
Durante a vigência deste Contrato de Coletivo , nenhum trabalhador/a poderá ser admitido com salário inferior ao salário mínimo vigente
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO
A ASAV - VIÇOSA concederá aos trabalhadores/as, auxílio alimentação/cesta alimentação no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) independente da jornada de trabalho, conforme o reajuste da categoria. § 1º - Este benefício estender-se-á, inclusive em períodos de férias, licença maternidade, licença saúde e nos afastamentos por doença comum ou doença / acidente de trabalho. § 2º - Haverá a contrapartida do trabalhador/a no valor de R$ 1,00 (um real) sobre o valor total do valor recebido. § 3º - referido benefício poderá ser concedido em dinheiro juntamente com o pagamento dos salários. § 4º - O referido benefício terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do trabalhado/a para qualquer efeito legal.
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ DIFERENÇA E RETROATIVO
A ASAV - VIÇOSA fará o pagamento da diferença referente ao auxílio alimentação/cesta alimentação dos trabalhadores/as, que não foi feito o reajuste no mês de agosto de 2024, no valor total R$3.762,00 (três mil seiscentos e dois reais), que será pago em 3 parcelas sendo a primeira até o 5º dia útil dos meses agosto, setembro e outubro de 2025 dos seguintes trabalhadores: NOME SETEMBRO OUTUBRO NOVEMBRO ELIAS FERREIRA LOPES DE FARIA R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 GERALDO ANSELMO FERREIRA R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 JOAO DOS REIS RODRIGUES R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 R$1.254.00 MÁRIO ANTONIO CLEMENTE R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 R$1.254.00 MÍRIAN DA SILVA FERREIRA R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 SÉRGIO MURILO BERNARDO LEANDRO R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 R$ 1.254.00 § Único - O referido benefício terá natureza indenizatória e não integrará a remuneração do trabalhado/a para qualquer efeito legal.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MENSALIDADE SOCIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
- CLÁUSULA OITAVA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.