Convenção Coletiva

Registro MTE MG003907/2025 · Solicitação MR060456/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 36 cláusulas
Vigência
01/07/2025 a 30/06/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) LOCADORAS DE VEÍCULOS. Profissional dos Empregados nas Empresas de Locadora de Veículos Econômica das empresas de turismo e locação de vans, micro-ônibus e ônibus que exercem a categoria econômica de atividade de locação de vans e micro-ônibus de vias terrestres , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) LOCADORAS DE VEÍCULOS. Profissional dos Empregados nas Empresas de Locadora de Veículos Econômica das empresas de turismo e locação de vans, micro-ônibus e ônibus que exercem a categoria econômica de atividade de locação de vans e micro-ônibus de vias terrestres , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

É assegurado aos (as) trabalhadores (as) abrangidos pela CCT, piso salarial inicial no valor R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) , exceto para os condutores (que conduzem) motoristas, pelo fato de não serem amparados por essa Convenção Coletiva de Trabalho. Sendo que esse piso salarial será devido a partir de 01/07/ 2025. PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas que já concedem um salário inicial acima do valor descriminado na cláusula acima, deverão manter.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas da base territorial da Entidade Patronal concederão aos empregados nas empresas de locação de vans, micro-ônibus e ônibus reajuste salarial 6,5% (seis virgula cinco por cento) que será devido a partir de 01/07/ 2025 .

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais decorrentes da CCT serão pagas da seguinte forma: A) Julho, serão pagas aos empregados juntamente com o salário do mês de setembro de /2025. B) A importância correspondente à diferença salarial do mês de agosto de 2025 , será destinada a Entidade Sindical Laboral, a título de taxa negocial e deverá ser repassada ao SINTRAL MG até o dia 20 de novembro de 2025 através de guia própria, que deverá ser solicitada a Entidade Sindical pelo e-mail: sintralmg@sintralmg.com.br

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - REGULAMENTO -VIAGENS DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DAS EMPRESAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE PLANO ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.