Acordo Coletivo

Registro MTE MG003901/2025 · Solicitação MR066429/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Tupaciguara/MG .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Tupaciguara/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Decidem as partes, com o objetivo precípuo de atuar na preservação de empregos, acordar, na forma do artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de 24/08/2001, a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL , para concessão do benefício Bolsa de Qualificação Profissional, de que trata o Parágrafo Quarto do Artigo 3º da Resolução nº 957, de 21 de setembro de 2022 do CODEFAT. Parágrafo Primeiro: A suspensão contratual dos empregados terá duração de 02 (dois) meses a partir da data estabelecida no termo de concordância a ser assinado por cada empregado, com uma carga horária de 120 horas para a realização de cursos de qualificação profissional. Parágrafo Segundo: No caso de término antecipado do Programa de Qualificação Profissional, a suspensão do contrato de trabalho prevista neste acordo será cancelada a partir da data do término antecipado, retornando o empregado às suas funções habitualmente designadas pela EMPRESA, mediante simples convocação.

CLÁUSULA QUARTA - DA BOLSA QUALIFICAÇÃO

O empregado se obriga a apresentar todos os documentos exigidos pela Lei para fazer jus à Bolsa Qualificação. Obriga-se também a comparecer ao curso ou programa de qualificação profissional oferecido pela empregadora durante o período da suspensão contratual, sob a pena de incorrer nas transgressões previstas nas hipóteses de dispensa por justa causa, com base no art. 482 da CLT, bem como poderá incorrer na sua exclusão do programa e desobrigação da empregadora em manter os benefícios pactuados neste acordo. Parágrafo Primeiro: Durante o período em que houver a suspensão contratual para efeito de qualificação profissional, os empregados com contratos suspensos receberão na forma do artigo 2º da Lei 7.998/90, Bolsa Qualificação Profissional a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, cabendo aos empregados integrantes deste Acordo adotar as providências para tanto necessárias. A empregadora prestará todo apoio aos seus empregados abrangidos por este Acordo para a regularização e recebimento da bolsa mencionada nesta cláusula, inclusive fornecendo todas as informações necessárias ao preenchimento e fornecimento de documentos. Assim, os empregados abrangidos por esse Acordo Coletivo de Trabalho, em função de sua participação no Programa de Bolsa Qualificação Profissional receberão uma Bolsa Qualificação Profissional em períodos e valores definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, conforme legislação específica. Parágrafo Segundo: Se durante o processo de homologação do presente acordo e implantação da suspensão do contrato de trabalho, o empregado que anuiu com a sua participação no programa não se enquadrar nos requisitos exigidos pela lei para receber a Bolsa Qualificação do Governo, retornará à suas atividades normais, como em plena vigência de seu contrato de trabalho, não se caracterizando inclusive para tanto, hipótese de justa causa.

CLÁUSULA QUINTA - DO CURSO OU PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

A EMPRESA assegurará a todos os empregados que anuírem voluntariamente ao presente Acordo, Curso ou Programa de Qualificação Profissional com carga de treinamento de 120 (cento e vinte) horas, distribuídas ao longo dos dois meses de suspensão do contrato de trabalho, em conformidade com a grade curricular, módulos e cargas horárias do programa. Parágrafo Primeiro: Aos empregados que anuírem frequentar os cursos de qualificação profissional ofertados pela EMPREGADORA, que serão ministrados na modalidade telepresencial (online), fica estabelecida a obrigatoriedade de frequência mínima de 75% estabelecida pelo Programa. No caso de frequência irregular, o empregado ficará sujeito às penalidades e regulamentares do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Parágrafo Segundo: Os empregados que não cumprirem o mínimo de frequência prevista no item anterior que serão consideradas a cada módulo do curso, perderão o direito a Bolsa de Qualificação (art. 8º, inciso III, da Resolução do CODEFAT n.º 591, de 11 de fevereiro de 2009), além de não receber o respectivo certificado de conclusão do curso.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DOS BENEFÍCIOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.