Acordo Coletivo

Registro MTE MG003900/2025 · Solicitação MR065434/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,00% 48 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DIFERENCIADA DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL , com abrangência territorial em Betim/MG, Contagem/MG, Ibirité/MG, Igarapé/MG, Juatuba/MG e Sarzedo/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO E REAJUSTE SALARIAL

A partir de primeiro de 1º de setembro de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior aos seguintes pisos: FUNÇÃO SALÁRIO Arrumador/ Separador/ Carregador/ Ajudante/ Ajudante de carga-descarga/ Ajudante de Motorista R$1.720,92 Auxiliar de Depósito R$1.720,92 Auxiliar de Almoxarife R$1.720,92 Almoxarife / Armazenista / Auxiliar de Logística R$1.850,00 Estoquista R$1.850,00 Conferente R$1.850,00 Operador de Empilhadeira / Assistente de Logística R$2.015,00 Operador de Empilhadeira Classe “5” R$2.250,00 Analista de Logística R$ 3.000,00 Salário de ingresso (exceto para as funções acima) R$1.657,75 Jovem Aprendiz Salário Mínimo § 1º – O reajuste Salarial dos empregados da Empresa CELISTICS abrangidos pelo SINTRAMOV-CT, será sobre os salários nominais, vigentes em 30 de agosto de 2025, aplicado a título de reajuste salarial o índice de 7,00% (sete por cento), a viger a partir de 1º de setembro de 2025, respeitando o teto salarial de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). § 2º – Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) correspondente ao valor de 7% (sete por cento) do limite estipulado, a partir de 1º de setembro de 2025. § 3º – Será possibilitada a compensação dos aumentos salariais concedidos nos últimos 12 meses anterior a 01/09/2024, à título de mérito, promoção de cargo/ocupação, equiparação salarial, transferência de estabelecimento ou de localidade, aumento individual ou equiparação salarial, ficando a critério das empresas, compensar ou não antecipações espontâneas de caráter coletivo; §4º – O pagamento da diferença do reajuste previsto no caput deverá ser paga retroativamente desde 1º de setembro de 2025 até o 5º dia útil de novembro de 2025, data até a qual em que serão pagos todos os retroativos.

CLÁUSULA QUARTA - HOLERITE SALARIAL

A Empresa fornecerá holerite salarial mensal aos empregados, contendo a identificação e o CNPJ da Empresa, o nome de cada empregado e a remuneração correspondente somados aos salários, os RSR’s, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou periculosidade e outros consectários com seus títulos e valores na integralidade, bem como, os descontos legais, atribuindo aos empregados o direito de firmar quitação somente dos valores líquidos registrados no holerite. § Único – O pagamento aos empregados por via bancária com a emissão eletrônica dos recibos, dispensará a assinatura dos empregados, porém as empresas anexarão ao holerite a primeira via do comprovante do pagamento dentro do prazo.

CLÁUSULA QUINTA - NULIDADES DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS

As empresas que descumprirem alguma norma deste ACT ou de sentença judicial na tentativa de modificar desvirtuar impedir ou fraudar direitos dos empregados ou dos trabalhadores avulsos, responderão por seus responsáveis, em ação judicial embasada nas disposições da CLT Arts. 9º e 619, que fixam nulidades dos atos infringentes de direitos trabalhistas, tornando-os nulos nos casos de: I – Cobrança de EPI, fardamento, roupas / uniformes e instrumentos de trabalho ou pertences de uso pessoal obrigatório no ambiente de trabalho; II–Cobrança de reparação de danos a veículos, máquinas e equipamentos de serviços; III – Omissão no fornecimento do vale transporte, de acordo com a lei; IV – Desconto de faltas justificadas por motivo de saúde, atestadas na forma da lei ou da norma coletiva da categoria profissional; V – Usurpação por desvio, de ocupação funcional na atividade em desacordo com a CBO; VI – Supressão de benefício fixado em acordo ou convenção coletiva ou sentença judicial; § Único – Nenhum desconto nos salários será licito, senão autorizado por escrito pelos empregados, exceto adiantamento quinzenal, INSS, IRF, pensão alimentícia, contribuição sindical, mensalidade associativa, contribuição assistencial negocial e outras aprovadas por assembleia geral categorial.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - SUPRESSAO DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REFEIÇÃO NO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO / CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCARACTERIZAÇÃO SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA – SEGURO DESEMPREGO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÃO – AVISO PRÉVIO
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.