Acordo Coletivo
Registro MTE MG003899/2025 · Solicitação MR068634/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Január
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Transportes relacionados e integrantes do 2° grupo do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, nos transportes rodoviários, transportes rurais, transportes em vias locais e vias urbanas, Motoristas, Condutores de veículos e todos os demais Empregados que laboram com vínculo empregatício de formas avulsas ou temporárias nas empresas de transportes coletivos urbanos municipais, intermunicipais, estaduais, interestaduais e internacionais, transportes de passageiros; transportes por fretamentos; transportes de turismos; transportes escolares; transportes de cargas sólidas; cargas líquidas em garrafas, tambores e tanques; transportes rodoviários e urbanos terceirizados; transportes de produtos perecíveis; transportes de produtos agrícolas, pecuários, florestais e sucoalcoleiros; transportes de produtos gasosos, explosivos, inflamáveis, corrosivos e GLP; transportes de produtos industrializados de confecções, artefatos de couro e alimentos; transportes de cargas próprias; transporte de minérios brutos e industrializados; transportes em empresas de asseios e conservações; transportes em empresas de coletas de lixos urbanos, hospitalares e industriais; transportes em logísticas e multimodais, civil e do imobiliário. Operadores de maquinas móveis e de equipamentos leves e pesados, motoristas, condutores de veículos, ajudantes de caminhão, empregados de quaisquer atividades econômicas, industrial, comercial ou prestação de serviços, cuja atividade profissional para locomoção seja exigida CNH - Carteira Nacional de Habilitação, todos com atuação municipal, intermunicipal, interestadual, nacional e internacional, com exceção dos trabalhadores das empresas de transportes coletivos urbanos nos municípios de Bocaiúva, Brasília de Minas, Buritizeiro, Espinosa, Francisco Sá, Janaúba, Januária, Mato Verde, Monte Azul, Montes Claros, Pirapora, Porteirinha, Salinas e São Francisco , com abrangência territorial em Águas Vermelhas/MG, Augusto de Lima/MG, Berilo/MG, Berizal/MG, Bocaiúva/MG, Bonito de Minas/MG, Botumirim/MG, Brasília de Minas/MG, Buenópolis/MG, Buritis/MG, Buritizeiro/MG, Cachoeira de Pajeú/MG, Campo Azul/MG, Capitão Enéas/MG, Carbonita/MG, Catuti/MG, Chapada do Norte/MG, Chapada Gaúcha/MG, Claro dos Poções/MG, Comercinho/MG, Cônego Marinho/MG, Coração de Jesus/MG, Cristália/MG, Curral de Dentro/MG, Engenheiro Navarro/MG, Espinosa/MG, Felício dos Santos/MG, Formoso/MG, Francisco Badaró/MG, Francisco Dumont/MG, Francisco Sá/MG, Fruta de Leite/MG, Gameleiras/MG, Glaucilândia/MG, Grão Mogol/MG, Guaraciama/MG, Ibiaí/MG, Ibiracatu/MG, Icaraí de Minas/MG, Indaiabira/MG, Itacambira/MG, Itacarambi/MG, Itamarandiba/MG, Jaíba/MG, Janaúba/MG, Januária/MG, Japonvar/MG, Jenipapo de Minas/MG, Jequitaí/MG, Joaquim Felício/MG, José Gonçalves de Minas/MG, Josenópolis/MG, Juramento/MG, Juvenília/MG, Lagoa dos Patos/MG, Lassance/MG, Leme do Prado/MG, Lontra/MG, Luislândia/MG, Mamonas/MG, Manga/MG, Matias Cardoso/MG, Mato Verde/MG, Mirabela/MG, Miravânia/MG, Montalvânia/MG, Monte Azul/MG, Montes Claros/MG, Montezuma/MG, Ninheira/MG, Nova Porteirinha/MG, Novorizonte/MG, Olhos-d'Água/MG, Padre Carvalho/MG, Pai Pedro/MG, Patis/MG, Pedras de Maria da Cruz/MG, Pintópolis/MG, Pirapora/MG, Ponto Chique/MG, Porteirinha/MG, Riachinho/MG, Riacho dos Machados/MG, Rio Pardo de Minas/MG, Rubelita/MG, Salinas/MG, Santa Cruz de Salinas/MG, Santa Fé de Minas/MG, Santo Antônio do Retiro/MG, São Francisco/MG, São João da Lagoa/MG, São João da Ponte/MG, São João das Missões/MG, São João do Pacuí/MG, São João do Paraíso/MG, São Romão/MG, Serranópolis de Minas/MG, Taiobeiras/MG, Turmalina/MG, Ubaí/MG, Urucuia/MG, Vargem Grande do Rio Pardo/MG, Várzea da Palma/MG, Varzelândia/MG, Verdelândia/MG e Veredinha/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Os salários dos empregados pertencentes à categoria profissional, conveniente serão reajustados a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2025, com percentual de 7,5% (sete e meio por cento), a incidir sobre os salários praticados em Dezembro de 2024. FUNÇÕES SALÁRIOS Motorista de carreta R$3.187,07 Motorista veículo 04 Eixos Bitruck R$2.451,68 Motorista de veículo com peso bruto acima de 9.000 Kg R$2.451,68 Motorista de veículo com peso bruto até 9.000 Kg R$2.171,00 Ajudante externo R$1.775,64 1 -O empregado que exercer a função de motorista de veículo articulado com 07 eixos ou mais receberá adicional correspondente a 20% (vinte por cento) do piso salarial estipulado para motorista de carreta, nele incluído o repouso semanal remunerado. O adicional será devido durante o período em que a atividade for exercida e não se incorpora à remuneração quando houver retorno à função anterior. 2- A parcela fixa da remuneração do motorista corresponderá, no mínimo, ao piso salarial estabelecido neste Acordo e será destacada em titulo próprio. O salário do motorista não se confunde com outras verbas que acompanham sua remuneração. É vedada a forma de pagamento por comissão pura ao motorista. 3 -As empresas pagarão as eventuais diferenças dos valores do reajuste de salários negociados neste Instrumento Normativo referente aos meses de Janeiro a Setembro/2025, em parcela única, juntamente com a folha de pagamento do mês de Outubro/2026. Efetuado o pagamento consideram-se quitadas entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
As empresas, por sua entidade sindical, concederão aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1º (primeiro) de Janeiro de 2025, reajuste salarial, na forma indicada nos incisos I e II desta cláusula, incidente sobre o salário de dezembro de 2024, compensando-se todos os aumentos e antecipações concedidas espontaneamente ou através de acordos, dissídios, adendos e os decorrentes de Leis. I - Sobre os salários de Dezembro de 2024 será aplicado o índice de correção salarial de 7,5% (sete e meio por cento); II - Para os salários que excederem o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o reajuste ficará por conta de livre negociação entre o empregado e seu empregador, garantido, no entanto, o aumento mínimo correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Parágrafo único: O empregado admitido a partir de Janeiro de 2025 receberá reajuste salarial proporcional ao tempo de serviço, observando-se que, em caso de haver paradigma, terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função existente nas empresas em Janeiro de 2024. Não havendo paradigma, o salário resultando guardará proporcionalidade com o salário do cargo imediatamente inferior ou imediatamente superior, prevalecendo o que acarretar a menor distorção.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas concederão, mensalmente, adiantamento de salário, a todos os seus empregados, até o dia 20 (vinte) de cada mês, no percentual de 40% (quarenta por cento) do salário bruto do empregado, e deverão ser observados saldos referentes a crédito consignado que será descontado na folha ou recibo de salário do mês correspondente.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIA DE VIAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONSTITUIÇÃO E CUSTEIO DO BENEFICIO DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.