Acordo Coletivo

Registro MTE MG003898/2025 · Solicitação MR063526/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigente 13 cláusulas
Vigência
06/10/2025 a 05/10/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de outubro de 2025 a 05 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) categoria profissional dos empregados no comércio hoteleiro e similares (hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, hotéis fazenda, pensões, casas de cômodos, restaurantes, churrascarias, bares, lanchonetes, cafés, boites, sorveterias, casas de chá, buffets, pizzarias e similares) , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APURAÇÃO DA REMUNERAÇÃO

A remuneração será apurada em regra considerando-se os eventos sujeitos a variações (horas extras, adicional noturno, gorjetas, prêmios, gratificações, etc) no período de registro de marcação de ponto do dia 21 do mês corrente ao dia 20 do mês seguinte, para pagamento até o quinto dia útil do mês subsequente. Nada impede, porém, que a EMPRESA adote outro período de apuração, por exemplo, do dia 20 de um mês até o dia 19 do mês seguinte, desde que o pagamento do montante apurado aconteça até o quinto dia útil do mês subsequente ao segundo período de apuração. § Primeiro - Por ocasião de retorno as funções ou admissão do trabalhador na primeira quinzena do mês, o pagamento referente aos dias ativados nesta primeira quinzena serão pagos no mês subsequente. § Segundo - Resta garantido aos trabalhadores, na forma da cláusula quinta da CCT vigente, o adiantamento de no mínimo 40% (quarenta por cento) do salário, a ser quitado até o dia 20 de cada mês.

CLÁUSULA QUARTA - GORJETA - DA RENOVAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO

Fica renovado nos termos do presente acordo coletivo, o direito dos empregados ao repasse da taxa de serviço (gorjeta) deve corresponder à no mínimo 10% (dez por cento) das notas de despesas dos clientes, relativamente a serviços e produtos comercializados no estabelecimento comercial, prestados atualmente ou que venham a ser implementados pela Empresa, passiveis de cobrança dos usuários dos serviços no ato da quitação da conta, para distribuição entre os empregados na forma abaixo. § Primeiro: DO RATEIO E DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO Conforme livremente decidido pelos empregados, da taxa de serviço/gorjeta apurada pelo empregador, 80% se a empresa for inscrita em regime de tributação diferenciado ou 67% do total se a empresa não for inscrita no regime de contribuição diferenciado, será rateada/distribuída entre os empregados elegíveis, dos quais, 70% (setenta por cento) do valor líquido será destinado aos trabalhadores do salão (ATENDENTE TREINADOR, ATENDENTE DE RESTAURANTE e ATENDENTE DE BAR), e o restante, 30% (trinta por cento), destinado aos colaboradores da cozinha, recepção e limpeza (AUXILIAR DE RESTAURANTE, RECEPCIONISTA, RECEPCIONISTA TREINADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA SALÃO TREINADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA SALÃO, AUXILIAR DE COZINHA LINHA QUENTE, AUXILIAR DE COZINHA LINHA QUENTE TREINADOR, AUXILIAR DE COZINHA LINHA FRIA TREINADOR, AUXILIAR DE COZINHA LINHA FRIA, AUXILIAR DE COZINHA APOIO, AUXILIAR DE COZINHA, AUXILIAR DE PREPARO TREINADOR, AUXILIAR DE COZINHA I, AUXILIAR DE COZINHA II, AUXILIAR DE PREPARO, AUXILIAR DE LIMPEZA COZINHA TREINADOR, AUXILIAR DE LIMPEZA COZINHA, AUXILIAR DE LIMPEZA GERAL NOTURNA, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, APRENDIZ DE ASSISTENTE A RECEPÇÃO, APRENDIZ DE ASSISTENTE DE VENDAS, APRENDIZ DE ATENDENTE, APRENDIZ DE ATENDIMENTO A RECEPÇÃO, APRENDIZ DE AUXILIAR DE COPEIRO, APRENDIZ DE AUXILIAR DE COZINHA, APRENDIZ DE AUXILIAR DE VENDAS, APRENDIZ DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA, APRENDIZ DE CONTROLADOR DE ENTRADA E SAÍDA, APRENDIZ DE COPEIRO, APRENDIZ DE COZINHA, APRENDIZ DE CUMIM, APRENDIZ DE ESTOQUE, APRENDIZ DE LIMPEZA, APRENDIZ DE RECEPCIONISTA, APRENDIZ DE REPOSITOR DE MERCADORIA). A gorjeta será paga considerando proporcionalmente o valor de horas efetivamente ativadas por cada colaborador. § Segundo: DA RETENÇÃO PARCIAL DA TAXA DE SERVIÇO PARA FINS DE CUSTEIO DE ENCARGOS Do montante financeiro mensalmente arrecadado a título de taxa de serviço, a empresa estará autorizada pelo presente acordo coletivo a reter até o percentual de 20% (vinte por cento) ou 33% (trinta e três por cento) do valor apurado conforme enquadramento fiscal, sendo 20% para empresa inscrita em regime de tributação diferenciado, e 33% para empresa não inscrita em regime de tributação diferenciado. § Terceiro: DO PERÍODO DE APURAÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO O valor mensal da taxa de serviço será apurado levando em consideração o número de horas efetivamente ativadas por cada colaborador, considerando o setor e a função desenvolvida, mediante apuração realizada no mês anterior. Isto é, a gorjeta será paga considerando o rateio da sua distribuição no período de apuração, consistente na soma total de gorjetas recebidas (70% ou 30% dependendo do cargo do empregado), divididas pelo total de horas trabalhadas do respectivo setor do empregado, sendo o valor hora encontrado multiplicado pelas horas efetivamente trabalhadas de cada empregado, cálculo este que ocorre diariamente. § Quarto: DAS ANOTAÇÕES NA CTPS E DEMAIS REGISTROS FUNCIONAIS Com a implementação da taxa de serviço, os atuais salários fixos nominais de todos os funcionários vinculados as empresas, serão automaticamente convertidos para salário fixo + taxa de serviço (remuneração variável), sendo esta alteração registrada nos assentamentos funcionais, no contracheque e nas carteiras de trabalho dos empregados o percentual da gorjeta a ser pago, bem como valor da média dos últimos 12 (doze) meses; Inciso I: Nos contracheques dos trabalhadores, a taxa de serviço/gorjeta recebida deverá ser discriminada sob o título “Gorjeta” e “Gorjeta (Adiantamento Quinzenal); § Quinto: DOS EMPREGADOS CONTRATADOS NO DECORRER DO PERÍODO DE APURAÇÃO Os empregados elegíveis que forem admitidos no decorrer do mês, participarão do rateio da taxa de serviço em valor monetário proporcional aos dias e horas efetivamente trabalhados e calculados de acordo com o § Terceiro desta cláusula; Inciso I: Fica estabelecido que o presente acordo aplica-se automaticamente aos empregados contratados após a assinatura do presente termo, na vigência do acordo ora firmado, devendo a empresa providenciar no ato da admissão a ciência do Trabalhador, por escrito, quanto ao inteiro teor do presente acordo; § Sexto: DA HIPÓTESE DE RESCISÃO CONTRATUAL Em caso de rescisão contratual ou termino de contrato antes da apuração do ponto do mês efetivo, os empregados receberão a taxa de serviço proporcional aos dias e horas efetivamente trabalhados; § Sétimo: DA GORJETA PRÓPRIA Os valores das gorjetas efetivamente concedidas serão recolhidos ao caixa juntamente com o total da despesa efetuada pelo cliente. As gorjetas que o empregado, eventualmente, receba em dinheiro, diretamente dos clientes, deverá ser por ele encaminhada ao caixa da empresa. Tais gorjetas serão administradas pelo empregador e distribuídas, em holerites, após as deduções legalmente permitidas, entre o próprio empregado que as recebeu e os demais empregados do restaurante. § Oitavo: DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DA GORJETA A regularidade do pagamento da gorjeta será acompanhada por comissão fiscalizadora composta pelos funcionários titulares da CIPA, com garantia de emprego, vinculado ao desempenho das funções. § Nono: DA DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE DA GORJETA A empresa fica obrigada a apresentar mensalmente à comissão prevista no parágrafo anterior, bem como afixar em local visível aos demais trabalhadores, relatório resumido do cálculo da gorjeta que especifique no mínimo: (i) o valor total do faturamento mensal e do faturamento considerado para o cálculo da gorjeta; (ii) valor total da gorjeta apurada; (iii) valor da gorjeta retido pela empresa; (iv) o valor da gorjeta a ser rateado; (v) Valor destinado a cada setor; (vi) valor da gorjeta/hora por setor; (vi) por setor o número de horas consideradas para gorjeta de cada funcionário; § Décimo: CÁLCULO DA MÉDIA Para efeito de reflexos nos cálculos de férias, adicionais, aviso prévio, 13°salários e verbas rescisórias, os empregados terão por base a média realizada nos últimos 12 (doze) meses. § Décimo Primeiro: DA OPOSIÇÃO AO PAGAMENTO Fica desde já certo e ajustado que os clientes que não desejarem pagar o valor da gorjeta discriminado nas pré contas não serão constrangidos a fazê-lo. § Décimo Segundo: DOS PRODUTOS NÃO INCLUÍDOS NO COMPUTO DA GORJETA Não incidirá a cobrança de gorjeta/taxa de serviços sobre as vendas de produtos não consumidos dentro das dependências de seus restaurantes, a exemplo de Ovos de Páscoa, Panetones, venda de souvenir, dentre outros produtos.

CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO

A EMPRESA oferece gratuitamente a todos os seus empregados ativos, durante o respectivo intervalo de refeição, almoço e/ou jantar, conforme cardápio próprio. § 1°. Para os fins desta cláusula, são considerados empregados ativos, todos aqueles que efetivamente estejam trabalhando. § 2º. Desta forma, a Empresa está desobrigada de cumprir as cláusulas “lanches diários” e “alimentação”, previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, uma vez que o benefício oferecido pela Empresa, é mais vantajoso para os empregados.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ESPECIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CONFIANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - SISTEMA ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - DO ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS NO CURSO DO PRESENTE ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO QUADRO DE AVISOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ANUÊNCIA AOS TERMOS DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO PRESENTE ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.