Acordo Coletivo
Registro MTE MG003897/2025 · Solicitação MR068234/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma das suas cláusulas, retrata fidedignamente a livre vontade das partes e se fundamenta nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal/88 - artigo 7º, Inciso XXVI; Artigo 840 do Código Civil; Artigo 611 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de fevereiro de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior ao piso de R$3.964,00 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais). Parágrafo único: Fica acordado entre as partes que as diferenças salariais serão pagas de uma única vez no mês subsequente à assinatura deste instrumento coletivo.
CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE
A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de fevereiro de 2025, reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento).
Mais 20 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - COMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 8…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.