Acordo Coletivo

Registro MTE MG003897/2025 · Solicitação MR068234/2025 · registrado em 12/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 7,50% 25 cláusulas
Vigência
01/02/2025 a 31/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Aos Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Carmo do Paranaíba/MG, Coromandel/MG, Guimarânia/MG, Lagamar/MG, Lagoa Formosa/MG, Lagoa Grande/MG, Patos de Minas/MG, Patrocínio/MG, Presidente Olegário/MG, Rio Paranaíba/MG, São Gonçalo do Abaeté/MG, São Gotardo/MG, Serra do Salitre/MG, Varjão de Minas/MG e Vazante/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, em cada uma das suas cláusulas, retrata fidedignamente a livre vontade das partes e se fundamenta nos seguintes dispositivos legais: Constituição Federal/88 - artigo 7º, Inciso XXVI; Artigo 840 do Código Civil; Artigo 611 e seguintes da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL

A partir de 1º de fevereiro de 2025, nenhum empregado receberá, mensalmente, importância inferior ao piso de R$3.964,00 (três mil novecentos e sessenta e quatro reais). Parágrafo único: Fica acordado entre as partes que as diferenças salariais serão pagas de uma única vez no mês subsequente à assinatura deste instrumento coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - ÍNDICE DE REAJUSTE

A empresa concederá aos seus empregados da correspondente categoria profissional, a partir de 1º de fevereiro de 2025, reajuste salarial de 7,5% (sete e meio por cento).

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE BENEFÍCIOS EXTRAS
  • CLÁUSULA NONA - COMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTAS DE TRÂNSITO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO 12X36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.