Acordo Coletivo
Registro MTE MG003895/2025 · Solicitação MR069104/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Santa Bárbara/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2025 a 31 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde e Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Santa Bárbara/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador perceberá valor inferior aos pisos estabelecidos a seguir: PISO A – Para os trabalhadores em limpeza, faxineiras, copeiras, costureiras, passadeiras, eletricistas, lavadores de roupas hospitalares, auxiliares de lavanderias, auxiliar de manutenção, auxiliares de cozinha e serventes, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2025, inclusive, no valor de R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). PISO B – Para os atendentes de enfermagem, recepcionistas, ascensoristas e auxiliar de escritório, auxiliar de saúde bucal, auxiliar de compras, auxiliar administrativo, auxiliar de laboratório e auxiliar de prótese “1” e demais auxiliares não enquadrados no piso A, o valor do Piso Salarial será: A partir de fevereiro de 2025, inclusive, no valor de R$ 1.578,20 (um mil, quinhentos e setenta e oito reais e vinte centavos). PISO C – Para os técnicos de imobilização ortopédica, técnicos de contabilidade, técnicos de saúde bucal, técnicos de contas, técnicos de patologia, técnicos de farmácia, técnicos de almoxarife, massagistas, mecânico, motoristas e auxiliar de prótese “2”, o valor do Piso Salarial será: A partir do mês de fevereiro de 2025, inclusive, no valor de R$ 1.882,20 (um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e vinte centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Ficou acertado que os salários dos empregados, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, serão reajustados com um percentual de 5,17% (cinco vírgula dezessete por cento), concedido na folha de competência de fevereiro de 2025, incidindo sobre os salários de 31/01/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Ficam expressamente excluídos da aplicação do reajuste salarial, previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho, os técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, que serão tratados de acordo com o determinado na referida lei do piso nacional da enfermagem e seus desdobramentos, bem como pelas decisões do STF sobre o tema. PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de o governo federal interromper o fornecimento do subsídio destinado ao pagamento da diferença do piso nacional da enfermagem, fica estabelecido que o Hospital deverá conceder o reajuste salarial aos técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem a partir do momento da cessação do referido subsídio e em conformidade com as disposições previstas no Acordo Coletivo de Trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – ADMITIDOS APÓS A DATA BASE – Assegura-se a faculdade de aplicação de reajuste proporcional, ao empregado admitido após a data-base anterior, ou seja, “1º/fevereiro/2024”, conforme as observações seguintes: A) O salário do recém-admitido terá, como limite, o valor do salário do empregado paradigma, sem considerar vantagens pessoais, desde que respeitado o disposto no artigo 461. Parágrafo 1º da CLT; B) Aos que não tiveram paradigma na empresa, será permitida a aplicação dos percentuais proporcionais ao tempo de casa, à razão de 1/12 (um doze avos) do percentual acima ajustado, por mês efetivamente trabalhados, percentuais proporcionais esses que serão aplicados sobre o salário do mês da admissão.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO EM CHEQUE
Os empregadores, quando o salário for pago em cheque, devem oferecer condições e meios para que o empregado possa receber o valor do cheque no mesmo dia de pagamento.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - CONVÊNIOS/DESCONTO EM FOLHA
- CLÁUSULA NONA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GARANTIA DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL DE SERVIÇOS
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.