Acordo Coletivo

Registro MTE MG003892/2025 · Solicitação MR059638/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada 9 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissional , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Jornalistas Profissional , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - CLÁUSULA QUARTA – HORAS EXTRAS E COMPENSAÇÃO

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e somente poderão ser realizadas mediante aprovação prévia do gestor imediato. § 1º Será adotado sistema de compensação de jornada, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas, respeitado o limite de até 2 (duas) horas por dia, poderão ser compensadas por meio de correspondente redução de jornada em outro dia ou concessão de folgas. A compensação deverá ocorrer no prazo máximo de 6 (seis) meses, conforme o ciclo de fechamento do banco de horas. § 2º A compensação de horas poderá ocorrer em dias que antecedem ou sucedem folgas semanais e feriados, desde que previamente acordada com o gestor imediato. § 3º Ao final do período do banco de horas a que se refere o § 1º desta cláusula ou em caso de rescisão contratual, o saldo positivo será pago ao empregado e na ocorrência de saldo negativo será descontado. § 4º O trabalho realizado, excepcionalmente, em domingos ou feriados, será remunerado com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo ser compensadas as horas trabalhadas daí decorrentes. § 5º O controle de jornada e das compensações, inclusive, quanto ao saldo de horas débitos e créditos será realizado por meio da plataforma de ponto eletrônico da empresa, acessível ao empregado, dispensada a emissão de relatórios mensais específicos.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA QUINTA – SOBREAVISO

As partes convencionam que fica vedada a convocação dos empregados(as) jornalistas(as) para realização de jornada de trabalho em regime de sobreaviso. Parágrafo único: Excepcionalmente caso venha ocorrer a realização da jornada de sobreaviso, as horas daí decorrentes serão pagas, na folha de pagamento do mês subsequente ao fechamento do ponto, com aplicação do adicional de 1/3 sobre a hora normal e sendo o empregado(a) convocado para trabalhar no referido regime, as horas extras serão pagas com aplicação do adicional de 100% (cem por cento), sobre a hora normal, sendo as mesmas insuscetíveis de compensação.

CLÁUSULA QUINTA - CLÁUSULA SEXTA – INDENIZAÇÃO – SÚMULA 291/TST

A empregadora se obriga a indenizar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da assinatura deste Acordo, as jornalistas que tenham prestado horas extras com habitualidade por pelo menos 1 (um) ano, em caso de supressão total ou parcial dessas horas, conforme critérios da Súmula 291 do TST.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CLÁUSULA SÉTIMA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CLÁUSULA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA OITAVA – QUITAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE JORNADA
  • CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA NONA – EFEITOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.