Acordo Coletivo
Registro MTE MG003891/2025 · Solicitação MR068485/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de julho de 2025 a 16 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 17 de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria: profissional dos Empregados em estabelecimentos bancários. Art. 3° - A representação da categoria profissional abrange não só os empregados em bancos comerciais, bancos de investimentos, financeiros, cadernetas de poupança e instituições análogas, como também os empregados em empresas coligadas pertencentes ou contratadas por grupo, econômico bancário ou financeiro, cujo desempenho profissional contribua de forma direta ou indireta para consecução e desenvolvimento da atividade preponderante da empresa principal Parágrafo Único - Dentre os Bancos e demais empresas relacionadas no caput incluem-se todos os entes da Administração Pública, seja qual for a sua natureza jurídica e o regime de trabalho de seus servidores , com abrangência territorial em Belo Horizonte/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONDIÇÕES DE VALIDADE E COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS 2025 / 2026 Pelo presente instrumento, de um lado, a empresa pública denominada BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A – BDMG , inscrito no CNPJ sob o nº38.486.817-0001/94, e de outro, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE E REGIÃO, por seus representantes legais ao final firmados, estabelecem o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO QUE INSTITUI SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS . A partir do ato solene de assinatura deste instrumento estará instituído, no âmbito do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS, que irá possibilitar aos EMPREGADOS em regime de trabalho presencial armazenarem horas extras para posterior compensação, nos termos do presente acordo. O presente acordo terá validade até o dia 16/07/2026, sendo que o fechamento total para pagamento ou compensação ocorrerá semestralmente, nos dias 15 de abril e 15 de outubro de cada ano. O sistema de compensação de horas extras, ora instituído, deverá atender às necessidades e interesses de ambas as partes, registrando saldos positivos e negativos à jornada contratual do empregado para posterior compensação, pagamento ou descontos em folha. Parágrafo único: o sistema de compensação será reiniciado semestralmente, sendo que os saldos, positivos ou negativos, serão pagos ou descontados do empregado, nos limites estabelecidos neste acordo, na folha de pagamento do mês subsequente à apuração.
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS E FLEXIBILIDADE DE JORNADA
Para os empregados que, em comum acordo com seu gestor, realizarem prorrogação de sua jornada, visando atender demandas de trabalho excepcionais e não previstas, ou até mesmo redução da jornada para tratar de assuntos pessoais, essas horas poderão ser transformadas em dias de folga, gozadas em saídas antecipadas, entradas tardias ou compensadas posteriormente, negociadas entre as partes. O sistema de compensação deverá obedecer aos critérios a seguir. § 1º – O período de apuração mensal das horas extras será o mesmo período de apuração do controle da jornada de trabalho em vigor no BDMG. § 2º Será permitido, durante a vigência semestral do Acordo de Compensação de Horas, o acúmulo de saldo negativo equivalente a no máximo 01 (uma) jornada diária. O saldo mensal negativo excedente a 1(uma) jornada diária será descontado na folha de pagamento subsequente à apuração. O saldo negativo poderá ser compensado observando-se o limite de 2 (duas) horas diárias, durante a vigência semestral do Acordo. § 3º Será permitido, durante a vigência semestral do Acordo de Compensação de Horas, o acúmulo de saldo positivo equivalente a no máximo 5 (cinco) jornadas diárias, sendo no máximo 2 (duas) jornadas diárias por mês. O saldo mensal excedente a 2 (duas) jornadas diárias será pago na folha de pagamento subsequente à realização, observado o adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho - FENABAN. § 4º O saldo positivo não excedente a 5 (cinco) jornadas poderão ser compensados durante a vigência semestral do Acordo. No caso de pagamento das horas extras, deverá ser observado o adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho - FENABAN. § 5º A compensação de horas extras deverá ser acordada entre o empregado e seu gestor com no mínimo 24hs de antecedência. § 6º - O empregado que optar pelo recebimento, total ou parcial, das horas extraordinárias acumuladas no período previsto no §1º, as receberá juntamente com a folha de pagamentos subsequente à apuração. § 7º - No silêncio do empregado, presume-se o seu interesse em compensar as horas extraordinárias acumuladas no mês, sempre dentro da validade semestral do presente Acordo Coletivo de Trabalho, sendo que no fechamento semestral todas as horas acumuladas serão pagas observado o adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
Para os empregados que venham a ser convocados, formalmente, pelas respectivas gerências, para prorrogação de jornada, o BDMG manterá, alternativamente ao pagamento das horas extras laboradas, o Sistema de Compensação, na proporção de 1 (uma) hora extra trabalhada para 1 (uma) hora a ser compensada, sendo dada preferência ao pagamento das horas trabalhadas. § 1º – Os critérios estabelecidos na Cláusula Segunda, parágrafos 1º a 5º, são igualmente válidos na cláusula atual. § 2º O empregado deverá expressar por escrito seu interesse em compensar as horas extraordinárias formalmente acumuladas no mês, até a data de fechamento do ponto eletrônico, caso contrário essas horas serão pagas na folha de pagamento subsequente, observado o adicional de 50% (cinquenta por cento) previsto na Convenção Coletiva de Trabalho – FENABAN.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE HORAS TRABALHADAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS DURANTE O AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.