Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE MG003890/2025 · Solicitação MR064835/2025 · registrado em 11/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,05% 26 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Telefonia Fixa e Móvel, Centros de Teleatendimento, Call Centers, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Empresas de Projeto, Construção, Instalação, Implantação e Manutenção de Redes e Serviços de Telecomunicações e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas , com abrangência territorial em MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os Pisos Salariais existentes, passam a vigorar conforme valores e vigências abaixo definidos: Piso Salarial de R$ 1.817,35 (um mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), a partir de JANEIRO DE 2026 , para empregados(as) dos grupos definidos como profissionais/administrativos e lojas com jornadas de 8 horas diárias e 200 ou 220 horas mensais com ou sem duração e controle de jornada; Piso Salarial de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais ), a partir de SETEMBRO de 2025 para o piso mínimo de jornada de 180 horas mensais para os empregados do grupo das centrais de relacionamento com o cliente (call center - front end ou backoffice) e não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nacional, sendo automaticamente corrigível pela diferença entre o percentual de reajuste salarial aplicado em janeiro de 2026 e o adotado pelo mínimo nacional então vigente, não acumulativos. Piso Salarial de R$ 1.458,09 (um mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e nove centavos ), a partir de JANEIRO de 2026 , para demais empregados(as), com jornada mensal de 180 horas (exceto jornada call centers). PARAGRÁFO SEGUNDO – Eventuais novas jornadas mensais que possam vir a ser criadas terão, como divisor para efeitos do seu cálculo, o piso da jornada diárias de 8 horas, condição não aplicável a ajustes salariais individuais decorrentes das alterações que resultem em aumento de jornada de trabalho. PARÁGRAFO TERCEIRO – Exclusivamente aos jovens aprendizes fica garantido o salário-mínimo-hora nacional. PARÁGRAFO QUARTO – A jornada de trabalho dos jovens aprendizes será de 4 (quatro) ou 6 (seis) horas diárias. A jornada poderá, de forma extraordinária, ser de até 8 (oito) horas diárias para aqueles que já tiverem completado o ensino fundamental, desde que nelas estejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

A EMPRESA concederá, a partir de JANEIRO de 2026, reajuste de 5,05 % (cinco vírgula zero cinco por cento) aos seus empregados conforme grupos a seguir: Lojas: CONSULTOR DE ATENDIMENTO DE VENDAS CONSULTOR DE VENDAS FLAGSHIP I CONSULTOR DE VENDAS FLAGSHIP II CONSULTOR TECNOLÓGICO DE VENDAS CONSULTOR DE VENDAS ESPECIALIZADO CONSULTOR VENDAS I CONSULTOR VENDAS II CONSULTOR VENDAS III GERENTE DE VENDAS GERENTE DE VENDAS FLAGSHIP GERENTE GERAL DE LOJA GERENTE GERAL DE LOJAS SENIOR GERENTE GERAL DE LOJAS SENIOR FLAGSHIP Centrais de relacionamento com os clientes: CONS. DE ATEND. ESPEC. SR BILÍNGUE CONS. DE ATEND. ESPECIALIZADO NAT CONS. DE ATEND. ESPECIALIZADO NAT SR CONS. DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO CONS. DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO SR CONSULTOR RELACIONAMENTO I CONSULTOR RELACIONAMENTO II CONSULTOR RELACIONAMENTO III CONSULTOR RELACIONAMENTO IV SUPERVISOR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO SUPERVISOR RELACIONAMENTO I SUPERVISOR RELACIONAMENTO II A EMPRESA concederá, a partir de JANEIRO de 2026 , reajuste de 4% (quatro por cento) aos demais empregados elegíveis denominados grupos “ profissionais/administrativos” (inclusive cargo managers) e não elencados no rol do caput da presente cláusula (A e B cargos anteriores e elegíveis ao reajuste de 5,05%). PARÁGRAFO PRIMEIRO: Somente terão direito à correção salarial, prevista no caput desta cláusula os empregados que tenham sido admitidos até 31 de agosto de 2025 e estejam ativos, efetivamente trabalhando, na empresa na data da aplicação do reajuste. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os percentuais de reajustes serão aplicados sobre salários de 31.08.2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: De forma a contemplar as alterações salariais decorrentes exclusivamente, por liberalidade da empresa, após 31.08.2025 e até o mês da aplicação do reajuste previsto neste acordo, aplicar-se-á nesta hipótese o índice apurado sobre salário do mês imediatamente anterior ao mês de aplicação do reajuste. PARAGRÁFO QUARTO: Empregados admitidos a partir de 01 de setembro de 2025 não serão elegíveis aos reajustes, podendo a empresa, por liberalidade, aplicar os percentuais, objetivando equiparações internas. PARÁGRAFO QUINTO: Os reajustes salarias não serão aplicados aos empregados se ocupantes em 31/08/2025, nas funções de níveis executivos, assim considerados os designados formalmente para as funções de Presidente, Vice-presidente, Diretor Executivo, Diretor Sênior, Diretor, Executive Manager, Sênior Manager, Especialista Máster e Especialista Expert, como também aos estagiários, contrato por prazo determinado (exceto período experiência), jovens aprendizes e aposentados por invalidez. PARÁGRAFO SEXTO: Empregados promovidos aos cargos constantes no parágrafo quinto até 31.08.2025, e ocupantes de cargos elegíveis ao reajuste, receberão o reajuste conforme aplicado aos demais ocupantes do cargo antes da sua promoção. PARÁGRAFO SÉTIMO: Empregados(as) elegíveis ao reajuste, fastados em benefício previdenciário auxílio-doença ou acidentário, e maternidade, terão o seu salário nominal ajustado junto aos demais empregados para que se produzam os seus imediatos efeitos quando por ocasião do seu retorno. PARÁGRAFO OITAVO: EXCLUSIVAMENTE aos Empregados ocupantes dos cargos de CONSULTOR DE RELACIONAMENTO I , o índice de reajuste salarial constante nesta cláusula, e quando aplicado em janeiro , será de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento) ou equivalente ao percentual do salário-mínimo, o que for maior. PARÁGRAFO NONO: A EMPRESA compromete-se a estender a aplicação do mesmo critério de reajuste também aos empregados ocupantes dos cargos de CONSULTORES DE RELACIONAMENTO II, III e IV. PARÁGRAFO DÉCIMO: As hipóteses dos percentuais acima dispostos sob qualquer pretexto serão aplicadas cumulativamente, ou seja, reajuste do salário-mínimo adicionado a outro já aplicável.

CLÁUSULA QUINTA - ABONO ÚNICO INDENIZATÓRIO

A empresa pagará abono único indenizatório em 31/10/2025 a todos os (as) empregados na forma e condições a seguir: R$ 2.000,00 (dois mil reais) aos empregados classificados em 31.08.2025 grupo “profissionais/administrativos” , inclusive cargo managers. R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) aos empregados classificados em 31.08.2025 como: Lojas: CONSULTOR DE ATENDIMENTO DE VENDAS CONSULTOR DE VENDAS FLAGSHIP I CONSULTOR DE VENDAS FLAGSHIP II CONSULTOR TECNOLÓGICO DE VENDAS CONSULTOR DE VENDAS ESPECIALIZADO CONSULTOR VENDAS I CONSULTOR VENDAS II CONSULTOR VENDAS III GERENTE DE VENDAS GERENTE DE VENDAS FLAGSHIP GERENTE GERAL DE LOJA GERENTE GERAL DE LOJAS SENIOR GERENTE GERAL DE LOJAS SENIOR FLAGSHIP Centrais de relacionamento com os clientes: CONS. DE ATEND. ESPEC. SR BILÍNGUE CONS. DE ATEND. ESPECIALIZADO NAT CONS. DE ATEND. ESPECIALIZADO NAT SR CONS. DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO CONS. DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO SR CONSULTOR RELACIONAMENTO I CONSULTOR RELACIONAMENTO II CONSULTOR RELACIONAMENTO III CONSULTOR RELACIONAMENTO IV SUPERVISOR DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO SUPERVISOR RELACIONAMENTO I SUPERVISOR RELACIONAMENTO II PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ficando excluídos do pagamento aqueles que ocupam os cargos de Presidente, Vice-presidente, Diretor Executivo, Diretor Sênior, Diretor, Executive Manager, Sênior Manager, Especialista Máster e Especialista Expert, além dos Estagiários, Jovens Aprendizes, contratados por prazo determinado (exceto período de experiência) e aposentados por invalidez. PARÁGRAFO SEGUNDO : Somente terão direito ao abono indenizatório, os empregados (as) que tenham sido admitidos até 31 de agosto de 2025 e estejam ativos na empresa, efetivamente trabalhando, na data do pagamento que será realizado em 31/10/2025 . PARÁGRAFO TERCEIRO : Empregados (as) admitidos a partir de 01 de setembro de 2025 não serão elegíveis ao referido abono. PARÁGRAFO QUARTO : Abono em caráter de pagamento eventual, indenizatório com incidência de IR e sem incidência de recolhimento de INSS e FGTS. PARÁGRAFO QUINTO : Empregados (as) elegíveis, afastados em benefício previdenciário auxílio-doença ou acidentário, receberão o abono por ocasião do seu retorno, se ocorrido até 31.12.2025 . PARÁGRAFO SEXTO : Empregadas elegíveis, afastadas por licença maternidade recebem normalmente o abono da mesma forma que empregados ativos. PARÁGRAFO SÉTIMO: Conforme previsão no Art. 457 §2º da CLT, o abono salarial não integra a remuneração do empregado, não se incorpora ao contrato de trabalho e não terá incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Mais 21 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - QUADRO DOS OBJETIVOS E METAS DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS…
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AJUDA DE CUSTO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO CARGA EXTRA FINAL DO ANO - DEZEMBRO 2025
  • CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO CRECHE/BABA/ASSISTÊNCIA PRÉ ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REEMBOLSO FILHOS SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE AUTOCUIDADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS (BENEFLEX “PROFISSIONAIS” -BENEFL…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TROCA DE APARELHOS CELULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO NUTRIÇÃO E CUIDADO INFANTIL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS DIGITAIS E INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRINCÍPIOS ÉTICOS PARA O USO DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS REL…
  • e mais 9…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.