Acordo Coletivo
Registro MTE MG003888/2025 · Solicitação MR065406/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS METALÚRGICAS DE MATERIAIS ELÉTRICOS E EM EMPRESAS MECÂNICAS , com abrangência territorial em Alfenas/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2025/2026
1ª - AUMENTO SALARIAL Os salários dos empregados das categorias profissionais convenentes vigentes em 1º de outubro de 2024, serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025 obedecendo aos critérios abaixo: A – Para todos os funcionários da empresa IBCEL– INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA o percentual de índice de reajuste de 3% (tres inteiros por cento), antecipado, a partir de 01 de outubro de 2025. B – Havendo índice maior conseguido pela categoria através de Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, será pago a diferença, nos salários a partir de Janeiro/2026, sendo a diferença devida pelos meses de Outubro/2025, Novembro/2025 e Dezembro/2025 paga em 05 (cinco) parcelas, sendo a primeira paga em Fevereiro/2026 e a quinta em Junho/2026. 2ª - SALÁRIO DE INGRESSO A partir da vigência do presente Acordo, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz , o empregado aluno e o office-boy, contínuo ou mensageiro, terá o salário de ingresso inferior ao adiante especificado: a. Para empresa IBCEL – INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA R$ 1.600,00 (hum mil seiscentos reais) por mês. b. Parágrafo Único: A partir de janeiro de 2026 o salário de ingresso não poderá ser inferior ao do salário mínimo nacional. 3ª) ABONO ÚNICO ESPECIAL A empresa e seus empregados aguardarão o valor do Abono Único e Especial que for pactuado na Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026, se houver o presente abono será pago da seguinte forma: juntamente com os salários de março de 2026, maio de 2026 e nos salários de julho de 202. Parágrafo Único - O presente abono não se incorporará ao salário para quaisquer efeitos, bem como não impede a negociação e não substitui o pagamento da Participação nos Lucros e Resultados. 4ª – PRÊMIO ASSIDUIDADES (CARTÃO ALIMENTAÇÃO) I – Concedido nos seguintes termos: Os funcionários que não faltarem ou atrasarem, salvo através de justificativa legalmente aceitável conforme preceitua a legislação trabalhista, serão beneficiados como PRÊMIO equivalente ao CARTÃO ALIMENTAÇÃO o valor será de R$ 180,00, a ser pago em duas parcelas no valor de R$90,00 cada, sendo uma parcela paga juntamente com o adiantamento mensal e a outra parcela no pagamento do salário do mês subsequente, e a substituição a este valor só na próxima data base da categoria. §1º - Por tratar-se de prêmio meramente liberal e não remuneratório, o valor deste subsídio não integrará a remuneração dos funcionários para quaisquer efeitos. 5ª - HORAS EXTRAS As horas extras serão remuneradas na forma a seguir: a. Com o acréscimo de 60% (sessenta por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas nos dias úteis. a.1. Com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento), em relação à hora normal, as horas extraordinárias trabalhadas aos sábados. b. Com acréscimo de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração normal dos dias de repouso semanal remunerado e feriados às horas neles trabalhadas, exceto se for concedido outro dia de folga, no prazo máximo de 30 dias após a realização do trabalho. Excetuando-se a hipótese de escala de revezamento, a concessão de outro dia de folga dependerá de acordo entre empresa e empregado. 6ª - FORNECIMENTO DE LANCHE A empresa obriga-se a fornecer lanche gratuito aos seus empregados para prestação de serviço extraordinário além da jornada normal, desde que a prestação ocorra por período superior a 01 (uma) hora. Parágrafo Único - O intervalo concedido decorrente do lanche, até o limite máximo de 15 (quinze) minutos, não será computado na duração do trabalho. 7ª - ADICIONAL NOTURNO A remuneração do trabalho noturno, para os empregados que não trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, será de 20% (vinte por cento) para os fins do art. 73 da CLT. Parágrafo Único - O percentual de 20% (vinte por cento) pactuado nesta cláusula aplica-se exclusivamente ao trabalho realizado entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. 8ª – DOS CONTRATOS DE TRABALHO - CONDIÇÕES O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 90 (noventa dias). § 1º- Não será celebrado contrato de experiência nos casos de readmissão de empregados para a mesma função anteriormente exercida na empresa, num prazo inferior a 12 (doze) meses. § 2º - O contrato de experiência não poderá ser ajustado por período superior a 60 (sessenta) dias, quando a admissão se der para a função, ou cargo, exercido anteriormente noutra empresa, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses comprovados pela anotação na CTPS. II-A contratação de trabalhadores nas modalidades de sobreaviso, Home office, trabalho intermitente ou tele trabalho, dependera de regramento previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho vigente. 9ª - PAGAMENTO DE SAL Á RIO/ MULTA Quando o pagamento de salários houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido. §1º Salvo motivo de força maior, o não pagamento dos salários ou do adiantamento determinado nesta cláusula acarretará multa diária, revertida ao empregado, de 0,30% (trinta centésimos por cento) do seu salário nominal, nos primeiros 10 (dez) dias, 0,50% (cinquenta centésimos por cento) do 11º (décimo primeiro) ao 20º (vigésimo) dia e 1% (um por cento) a partir do 21º (vigésimo primeiro) dia. O valor total da multa não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento. 10ª FORMA DE PAGAMENTO DA MULTA DE ATRASOS DE SALÁRIOS. Todas as multas de atrasos de salários já geradas desde o período de setembro de 2015 serão quitadas durante o contrato de trabalho. Caso a quitação da referida multa não seja realizada durante a vigência do contrato de trabalho, será quitada juntamente com as verbas rescisórias do funcionário. Os valores estipulados dessa multa serão calculados conforme Cláusula 09ª ( PAGAMENTO DE SALÁRIO/MULTA) . O valor total da multa de atrasos de salário não poderá ultrapassar a 1,5 (um e meio) salário nominal do empregado na época do efetivo pagamento. A fim de assegurar a integralidade da multa dos atrasos de salários, conforme expresso na presente cláusula, não se aplicará a prescri ção quinquenal à sua cobrança, prevista nos art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, e art. 11, inciso I, da CLT. 11ª - COMPROVANTES DE PAGAMENTO A empresa se obriga a fornecer a seus empregados, comprovante de seus salários, com discriminação dos valores e respectivos descontos, e, quando for o caso, do pagamento da participação nos lucros ou resultados. § 1º - A empresa que disponibilizarem gratuitamente a seus empregados o acesso a demonstrativos eletrônicos de pagamento, com as especificações referidas no “caput” ficam desobrigadas de fornecê-los individualmente. § 2º - Em caso de problemas técnicos que impeçam o acesso do empregado aos demonstrativos eletrônicos de pagamento, deverá ser observado o disposto no “caput”. 12ª - FGTS – FUNDO DE GARANTIA DE TEMPO SERVI ÇO Eventuais depósitos de FGTS não realizados pela empresa na conta vinculada do empregado serão realizados, com a devida correção, no curso do contrato de trabalho. Caso os depósitos de FGTS não sejam pagos durante a vigência do contrato de trabalho, serão quitados juntamente com as verbas rescisórias do funcionário, com atualização e incidência de juros, conforme o caso. É fato notório que os pagamentos em atraso serão feitos diretamente em conta vinculada à CEF, nos casos de o empregado ainda estar trabalhando para a empresa, que automaticamente atualiza os valores não incorrendo em prejuízo ao empregado. Diante a presente estipulação firmada pela situação financeira atual da empresa, e para possibilitar a quitação pela empresa, fica estipulado que o atraso dos depósitos de FGTS não dão causa à rescisão indireta do contrato de trabalho, não sendo aplicável o art. 487 da CLT ou similar. No intuito de assegurar a integralidade dos depósitos de FGTS devidos durante o pacto laboral, não se aplicará a prescrição quinquenal à cobrança de valores não depositados de FGTS, nos termos dos art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, e art. 11, inciso I, da CLT. 13ª - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS O empregado, readmitido no prazo máximo de 12 meses após a demissão, para o mesmo cargo que exercia anteriormente, não poderá receber salário inferior ao que recebia na data da demissão, acrescido dos reajustes porventura concedidos coletivamente à sua categoria profissional. 14ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. Parágrafo Único - Aplica-se o disposto no "caput" desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse a 31 (trinta e um) dias consecutivos. 15ª - F É RIAS - CONCESS ÃO O início das férias não poderá coincidir com os sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início não poderá coincidir com o dia de repouso. §1º - A empresa que cancelarem a concessão das férias já comunicadas, ressarcirão as despesas irreversíveis para viagem ou gozo de férias, feitas pelo empregado antes do cancelamento e desde que devidamente comprovadas. §2º - A empresa que concederem licença remunerada por mais de 30 (trinta) dias e em decorrência prejudicarem o direito às férias dos empregados, (art. 133, III, da CLT), deverão ao final da licença efetuar a estes o pagamento de 1/3 (um terço) dos dias de férias proporcionais a que fazia jus no início da licença, a título do adicional estabelecido na Constituição Federal. §3º - O empregado que solicitar demissão do emprego, antes de completar 12 (doze) meses de serviço terá direito a remuneração relativa ao período incompleto de férias de conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 146 da CLT, incluindo o abono de 1/3 de que trata o art 7º , XVll da Constituição Federal. §4º - O parcelamento das férias só será admitido em casos excepcionais, em até 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 20 (vinte) dias corridos. Parágrafo Ú nico: As férias sempre serão concedidas em período único aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinquenta) anos de idade. 16ª - PAGAMENTO DE FÉRIAS NA APOSENTADORIA Nos casos de aposentadoria por invalidez, a empresa pagará a seus empregados, como indenizadas, as férias vencidas e ainda não gozadas e/ou férias proporcionais, devendo iniciar-se a contagem de um novo período aquisitivo, na hipótese de retorno do empregado ao trabalho. Parágrafo Único - O pagamento previsto nesta cláusula deverá ser efetuado até 15 (quinze) dias após o recebimento pela empresa da comunicação oficial da aposentadoria, expedida pela Previdência Social. 17ª - GARANTIA AO EMPREGADO EM VIAS DE APOSENTADORIA Aos empregados que contem com um mínimo de 05 (cinco) anos na empresa e que comprovadamente estiverem a um máximo de 18 meses de aquisição do direito à aposentadoria integral, prevista nos arts. 52 a 58 da Lei 8.213/91 fica assegurado, emprego ou os salários durante o período que faltar para a aquisição do direito. 1º - Ao empregado nas condições previstas no “caput” desta cláusula, que, comprovadamente, estiver a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria integral, será garantido o reembolso mensal do valor que tenha pago à Previdência Social, durante o período que faltar para completar as condições para aposentaria e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no máximo de 18 (dezoito) meses. 2º - O benefício previsto nesta cláusula somente será devido, caso o empregado, informe à empresa, por escrito, que se encontra em um dos períodos de pré-aposentadoria mencionados no "caput" e no § 1 º . 3º - Até 60 (sessenta) dias após a comunicação referida no parágrafo anterior, o empregado deverá comprovar à empresa que se encontra nas condições de aposentadoria informadas em seu comunicado. 4º - Não tendo o empregado cumprido o disposto nos Parágrafos 2º e 3º, mas comprovando após sua dispensa estar nas condições previstas nesta Cláusula, a empresa poderá optar por reintegrá-lo ou ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à Previdência Social, durante o período que faltar para completar as condições de aposentadoria e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no máximo de 18 (dezoito) meses. 5º - Obtendo novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior. 6º - Para efeito do reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito à Previdência. 18ª - ABONO POR APOSENTADORIA Aos empregados que se desligarem da empresa, por pedido de dispensa espontâneo formulado após se aposentarem por qualquer motivo, será paga uma gratificação única, nos valores e condições a seguir: I. No valor equivalente único de R$ 200,00 (duzentos reais) para os empregados que estiver há mais de 05 (cinco) e menos de 10 (dez) anos na empresa. § 1º - Esta gratificação não será devida ao empregado que não se desligar ou for readmitido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados do desligamento. § 2º - Também fará jus à referida gratificação o empregado que, não a tendo recebido, em decorrência de sua readmissão, vier a se desligar definitivamente da empresa por pedido de dispensa espontâneo. § 3º - Caso o empregado venha a se aposentar, após ter ficado afastado da empresa, em gozo de Auxílio Doença, o valor da gratificação terá por base o último salário efetivamente recebido, porém, corrigido pelos aumentos coletivos concedidos pela empregadora no período de seu afastamento. § 4º - A gratificação prevista nesta cláusula somente será devida desde que a legislação superveniente não estabeleça indenização ou outra compensação para esta hipótese. 19ª - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL A empresa deverá preencher os formulários exigidos pela Previdência Social, quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos e condições: a. Para fins de obtenção de Auxílio Doença: 2 (dois) dias úteis; b. Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis; c. Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 15(quinze) dias úteis. d 1º- A empresa que está recolhendo a contribuição de que trata o inciso II, do art. 22, da Lei 8.212/91, acrescida das alíquotas determinadas no d 6º, do art. 57 dessa mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.732, de 11/12/98, quando efetuarem homologações de rescisão contratual com assistência do Sindicato dos Trabalhadores, fornecerão exclusivamente aos empregados beneficiários deste recolhimento adicional, o formulário DSS 8030 e/ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, conforme as exigências legais (informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos para fins de instrução de aposentadoria especial). 20ª - RETORNO EMPREGADO INSS A empresa se obriga a dar garantia de emprego ou de salário pelo prazo de 30 (trinta) dias, além do aviso prévio de 30 dias, ao empregado que retornar ao serviço após gozo de benefícios previdenciários decorrentes de doença, por prazo superior a 15 (quinze) dias, não se considerando benefício previdenciário os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, a cargo da empresa. Parágrafo único - Na hipótese de o serviço médico da empresa, não permitir o retorno do empregado ao trabalho, por julgar que ainda não se encontra em condições de reassumir suas funções, deverá entregar ao mesmo, relatório fundamentado dirigido ao INSS, a fim de que o empregado possa apresentar recurso, contra a decisão que lhe concedeu a alta. 21ª - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR Fica assegurado ao empregado que retornar à empresa após a cessação (baixa) de prestação de serviço militar obrigatório, a garantia de emprego ou de salário até 90 (noventa) dias após o retorno. 22ª - LICENÇA PARA CASAMENTO A ausência ao trabalho, em virtude de casamento, previsto no Inciso II do Artigo 473 da CLT, será de 3 (três) dias úteis consecutivos. 23ª - LICENÇA PATERNIDADE A licença paternidade prevista no inciso XIX, do Artigo 7º, combinado com o 1º do Artigo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ambos da Constituição Federal, será concedida a partir da data do parto ou dia da internação, da esposa ou companheira, à escolha do empregado. Parágrafo Único - Esta licença será de 5 (cinco) dias corridos, neles incluindo-se o dia previsto no inciso III do Artigo 473 da CLT. 24ª - AUSÊNCIA JUSTIFICADA O empregado poderá deixar de comparecer aos serviços, sem prejuízo dos salários, por 2 (dois) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra, mediante comprovação. 25ª - PIS As faltas ao trabalho por um período de até 02 (duas) horas para recebimento do PIS, desde que previamente combinado com o empregador, não serão consideradas para desconto do Repouso Semanal Remunerado, feriados e férias. 26ª - DIÁRIAS No caso de prestação de serviços externos, que resulte ao empregado despesas superiores aos habituais, no que se refere a transporte, estada e alimentação, e desde que tais despesas não sejam anteriormente contratadas ou regulamentadas, a empresa reembolsará a diferença que for comprovada. 27ª - PROMOÇÕES As promoções de empregado para o cargo de maior nível ao exercido comportarão um período experimental de no máximo 60 (sessenta) dias. Após esse prazo, se o empregado permanecer na nova função está deverá ser anotada em sua CTPS, bem como o aumento salarial, se for devido. A promoção para o cargo de chefia comportará um período experimental de no máximo 180 (cento e oitenta) dias. 28ª - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO Durante a vigência do presente Acordo Coletivo, todo o empregado que for admitido através de documento escrito receberá uma cópia do contrato por ele assinado. 29ª - EMPREGADO ALUNO/APRENDIZ O empregado aluno ou o aprendiz, ao ser encaminhado para fábrica ou empresa em definitivo após a conclusão do aprendizado, deverá passar a receber, a partir do primeiro dia do mês seguinte à sua efetivação, pelo menos o salário de ingresso previsto neste Acordo. 1º - Após o período máximo de 60 (sessenta) dias, deverá receber pelo menos salário igual ao menor salário pago para a função que passar a exercer, desde que o curso realizado na empresa ou na entidade tenha tido duração igual ou superior a 12 (doze) meses. 2º - Inexistindo vaga na função para qual recebeu treinamento, poderá o mesmo ser aproveitado em função compatível, percebendo após 60 (sessenta) dias o menor salário dessa função. 30ª - EMPREGADO ESTUDANTE O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia à empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada normal. 31ª - TESTES PRÁTICOS OPERACIONAIS A realização de testes práticos operacionais não poderá ultrapassar a 01 (um) dia. 1º - A empresa que fornece refeições aos seus empregados fornecerá alimentação aos candidatos em testes e para estes gratuitamente, desde que os testes sejam coincidentes com os horários de refeições. 2º - A empresa que fornece transporte aos seus empregados permitirá a utilização do mesmo no dia de realização dos testes práticos operacionais. 32ª - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA A empresa se obriga a proceder, quando for o caso, a "Anotação de Responsabilidade Técnica" exigida pela Lei 6.496, de 07.12.77, bem efetuar o recolhimento da taxa da ART., nos moldes do disposto na referida Lei. 33ª - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA PROFISSIONAL Fica vedado à empresa anotar na Carteira Profissional do empregado os atestados médicos concedidos, excetuadas as anotações determinadas por Lei ou por exigência do INSS. 34ª - ACERVO TÉCNICO Desde que solicitado pelo empregado dispensado, e que conste em seus registros, a empresa fornecerá declaração a respeito dos cursos por ele concluídos, de sua participação em seminários e congressos, atividades de ensino e da função por ele exercida ou de sua qualificação profissional. 35ª - CARTA DE REFERÊNCIA A empresa poderá pedir ou não a carta de referência dos candidatos a emprego, por ocasião do processo de seleção e admissão. 36ª - FERRAMENTAS - DESCONTO A empresa não poderá descontar dos empregados o valor de ferramentas danificadas em serviço, a não ser que comprovem o dolo do empregado. 37ª - CULTURA E LAZER A empresa, sempre que possível, envidarão esforços para constituição de entidades culturais e de lazer, para seus empregados, com a participação dos mesmos. 38ª - UNIFORMES Fica obrigada a empresa fornece gratuitamente, a seus empregados, até 2 (dois) uniformes de trabalho, por ano, quando o uso destes for por elas exigido. Excepcionalmente, em funções especiais, este número poderá ser elevado até 3 (três). § 1º - Sendo fornecido pela empresa, o uso de uniforme de trabalho será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. Por estrago, danos ou extravio, devendo a empresa ser indenizada nestes casos; b. Pela manutenção dos uniformes em condições de higiene e apresentação; c. Pela devolução do uniforme quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho. d. Pelo seu uso exclusivamente no trabalho. 39ª - INSTRUMENTOS DE TRABALHO Fica a empresa obrigada a fornecer os instrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivas funções, sem ônus para o empregado. 40ª - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE a . Fica vedada a dispensa arbitrária da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 6 (seis) meses após o parto, ressalvadas as hipóteses de cometimento de falta grave e término de contrato a prazo. b. Se rescindido o contrato de trabalho, a empregada deverá, se for o caso, avisar o empregador do seu estado de gestação, devendo comprová-lo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da notificação da dispensa. Nos casos de gestação atípica, não revelada, esse prazo será estendido para 90 (noventa) dias, devendo tal situação ser comprovada por atestado médico do SUS. c. A empregada gestante não poderá ser despedida, a não ser em razão de falta grave, ou por mútuo acordo entre empregada e empregador com assistência do respectivo sindicato representativo da categoria profissional. 41ª - TRABALHO E REMANEJAMENTO DE FUN ÇÃO- GESTANTE l – O trabalho da gestante em condição insalubre ou perigosa dependera de autorização previa e expressa do médico responsável pelo pré – natal. ll – Em casos excepcionais, a critério do SESMT e mediante atestado médico, será a empregada gestante remanejada de função, pelo tempo que o médico julgar necessário, do início da gravidez até o período anterior a 4 (quatro) semanas antes do parto, desde que a atividade exercida ofereça riscos à gestação. Parágrafo Ú nico - Na empresa que não possuí SESMT, serviço médico próprio ou contratado, valerá o atestado médico do SUS. 42ª - ALEITAMENTO Para amamentar o próprio filho até que este complete 06 (seis) meses de idade, será facultado à empregada mãe acumular os 30 minutos previstos no art. 396 da CLT, iniciando a jornada diária 01 (uma) hora mais tarde ou deixando o trabalho 01 (uma) hora mais cedo do que o horário habitual. 43ª - ATESTADOS MÉDICOS PEDIÁTRICOS A ausência ao trabalho, do pai ou da mãe, para acompanhar seus filhos menores até 12 anos ao médico, desde que comprovada por atestado médico, não poderá acarretar punição disciplinar. O atestado deverá ser apresentado em até 48h após o atendimento clínico, sob pena de a ausência em questão ser considerada como falta injustificada. § 1º - A ausência ao trabalho conforme previsto no “caput” em até 4 (quatro) dias por ano, não será considerada para efeito de redução do período de férias, pagamento do 13º salário e repouso semanal remunerado. § 2º - Quando o pai e a mãe trabalharem para o mesmo empregador, as condições previstas nesta cláusula se aplicarão a apenas um deles. 44ª - ATESTADOS MÉDICOS Conforme Parágrafo 4º do Art. 60 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, para justificativa de faltas durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de doença, somente terão validade os atestados emitidos por médicos ou dentistas credenciados pelas empresas e/ou empresa conveniada, exceto para aquelas que não possuam serviço médico próprio ou contratado, na ocasião da emissão do atestado, ou que não dê atendimento médico ao empregado, nas 24 horas do dia, hipótese em que valerá o atestado médico do Sindicato Profissional. O atestado deverá ser apresentado em até 48h após o atendimento clínico, sob pena de a ausência em questão ser considerada como falta injustificada. § 1°- Quando o empregado tiver que pagar pela consulta ou residir em município onde não exista médico credenciado pela empresa, terão validade os atestados emitidos pelo médico do SUS ou do Sindicato Profissional. § 2º - A empresa deverá fornecer ao empregado, recibo comprovando a entrega do atestado. Se o empregado apresentar o atestado em 2 (duas) vias ou com cópia, o recibo será passado na 2ª via ou cópia. § 3º - A empresa acatará, para fins de justificativa por ausência, os atestados médicos e odontológicos que contenham somente a hora do atendimento bem como haverá tolerância em relação ao tempo utilizado para locomoção e espera pelo atendimento. 45ª - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO - CAT A empresa fica obrigada a enviar ao Sindicato Profissional no prazo de 7 (sete) dias, cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho "CAT" com perda de tempo, encaminhada à Previdência Social. § 1º - Quando a CAT for emitida pelo médico da empresa, é obrigatório o preenchimento do LEM – Laudo de Exame Médico em todas 6 (seis) vias. § 2º - No caso de acidente do trabalho que resulte internação hospitalar do empregado, a empresa fica obrigada a dar imediata ciência a sua família no endereço que consta de sua ficha de registro. O mesmo se aplica para o caso de acidente fatal. 46ª - ACIDENTES DO TRABALHO/EMERGÊNCIAS/TRANSPORTE 1º - A empresa se obriga a garantir o transporte gratuito, imediatamente após a ocorrência do acidente do trabalho ou emergências médicas com o empregado no local de trabalho, até o local de efetivação do atendimento médico. 2º - Por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa se obriga a transportá-lo até a sua residência. 3º - Para os fins do parágrafo anterior, caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa. 47ª - MULHERES/AMBULATÓRIOS A empresa IBCEL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA que utiliza mão-de-obra feminina deverá manter em suas dependências, remédios analgésicos e absorventes higiênicos para atendimento de urgência, em quantidade suficiente para toda a jornada de trabalho. Parágrafo único - Recomenda-se à empresa que, por ocasião dos exames periódicos de saúde, incluam exames e testes de prevenção de câncer ginecológico e de mama. 48ª - ACIDENTE DO TRABALHO – READAPTAÇÃO A empresa IBCEL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE CONDUTORES ELÉTRICOS LTDA envidará todos os esforços para que os seus empregados que retornarem do INSS recebendo auxílio-acidente, por se encontrarem com redução de sua capacidade de trabalho, e cujo processo de readaptação ocorreu através de Centro de Readaptação do INSS, seja remanejado para outras funções condizentes com a sua capacidade de trabalho. § 1º - Nos casos de doença profissional, este compromisso de remanejamento somente ocorrerá quando a mesma tiver sido adquirida no atual emprego e enquanto a doença perdurar. § 2º - Os empregados readaptados, não poderão servir de paradigma para reivindicações salariais. 49ª - MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE E À INTEGRIDADE FÍSICA A empresa se obriga a dar instrução e treinamento aos empregados contratados ou transferidos, sobre os riscos de acidentes e das condições ambientais de sua área de trabalho. Parágrafo Único - Os empregados serão informados sobre suas condições de saúde, por ocasião dos exames médicos realizados pelos Serviços de Medicina do Trabalho da Empresa. 50ª - PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO E MEDIDAS DE PROTEÇÃO A - As prensas ou não bem como as demais máquinas operatrizes deverão dispor de mecanismos e dispositivos de segurança que visem prevenir acidentes com os trabalhadores. B - A empresa se obriga a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPIs em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de proteção coletivas adotadas pela empresa não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidente ou doença do trabalho. C – O SESMT (Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho), na empresa onde existir, indicará e orientará a utilização do EPI mais adequado para cada caso. 1º - Obrigam-se o empregador quanto ao EPI: -Fornece ao empregado somente EPI aprovado para a função pelo MTb; -Treinar o empregado sobre o uso adequado; -Tornar obrigatório o seu uso; -Substituí-lo imediatamente, quando danificado ou extraviado; -Realizar sua manutenção periódica. 2º - Sendo fornecido pela empresa, o uso do EPI será obrigatório e o empregado responsabilizar-se-á: a. por estrago, danos ou extravio dolosos, devendo a empresa ser indenizada nesses casos; b. Pela devolução, quando da extinção ou rescisão do contrato de trabalho, alteração de função, ou quando não for mais necessária sua utilização. 51ª - RISCO GRAVE E IMINENTE Os representantes da CIPA ou, na falta destes, qualquer empregado, deverão comunicar imediatamenteao SESMT da empresa (quando houver) ou à sua chefia imediata a constatação da existência de condição de risco grave e iminente de acidentes no local do trabalho. 52ª - GARANTIA CONTRA DISCRIMINAÇÃO A diferença de sexos, de raça e de crenças, não poderá constituir motivo para diferença salarial e promoções. 53ª - REFEITÓRIOS/VESTIÁRIOS A empresa com mais de 30 (trinta) empregados, que não possuir restaurante, obriga-se a manter local apropriado para refeições, com mesa e aquecedor de marmita, além de local para troca de roupa, observando-se a separação de sexos, e, a empresa com mais de 10 (dez) empregados fica obrigada a manter bebedouros e aquecedor de marmitas. 54ª - PUNIÇÃO DISCIPLINAR Antes de aplicar as medidas disciplinares de advertência, censura ou suspensão, a empresa deverá solicitar previamente por escrito que o empregado justifique, também por escrito, seu comportamento faltoso. § 1º - O empregado poderá apresentar sua justificativa até 1 hora antes do final da sua jornada normal de trabalho do dia em que for cientificado pelo empregador, desde que a comunicação do empregador tenha ocorrido até 4 horas antes do término da jornada. § 2º - Na hipótese de a comunicação do empregador ocorrer quando faltar menos de 4 horas para o final da jornada, o empregado deverá apresentar sua justificativa na primeira hora da jornada do dia imediato. § 3º - Findo o prazo mencionado no parágrafo 1º ou 2º, conforme o caso, sem que tenha havido justificativa ou não se convencendo da razoabilidade da justificativa, o empregador poderá adotar a medida disciplinar que julgar adequada, facultado ao empregado, caso não concorde com a punição, postular reclamação perante a Justiça do Trabalho. 4º - A inobservância das formalidades acima implicará em nulidade da medida disciplinar eventualmente adotada. 55ª - CARTA DISPENSA A empresa obriga-se ao dispensar o empregado por justa causa, a entregar-lhe, mediante recibo, comunicação escrita em que conste o motivo da dispensa, sob pena de assim não procedendo, no prazo de 5 (cinco) dias, presumir-se a dispensa como sendo sem justa causa. 56ª - PREENCHIMENTO DE VAGAS Para preencher vagas, a empresa deverá dar preferência aos empregados já admitidos, desde que atendam aos requisitos exigidos e apresentem as mesmas condições de desempenho e potencial dos candidatos externos. Parágrafo Único - A empresa não poderá discriminar qualquer empregado em razão de sexo, raça, cor, idade, estado civil e condições familiares. 57ª - DAS FONTES DE CUSTEIO SINDICAL DO APOIO A TRANSIÇÃO DE CARREIRA A empresa se compromete a repassar ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétrico de Alfenas e Região, a importância de 0,7% (setenta centésimo por cento), a partir de outubro/2025 que será repassado mensalmente, ou seja da folha de pagamento de cada empregado, já reajustado com índice objeto da Clausula Primeira deste Acordo, independentemente de serem filiados, sendo vedado ao empregador efetuar qualquer desconto a título desta fonte de custeio dos salários de seus empregados, terá como finalidade o auxílio aos trabalhadores por meios de palestras sobre: transição de carreira elaboração de currículo e orçamento familiar entre outros. Devendo a empresa efetuar os depósitos até o dia 05 de cada mês ou em guia própria fornecida pelo Sindicato e ser creditada na conta corrente de nº 00500447-3 Agência; 0095, Op. 003 – Caixa Econômica Federal, MG, titularidades do Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e de Material Elétrico de Alfenas e Região. § 1º - Se houver o atraso no recolhimento do valor, o empregador devera efetuá-lo com acréscimo de multa de 2,0% (dois inteiros por cento), além de juros e correção monetária sobre o valor arrecadado e despesas judiciais decorrentes, caso necessário. § 2º - O empregador deverá enviar ao Sindicato a relação dos funcionários, mensalmente até o dia 10 (dez), com discriminação dos nomes dos empregados, os respectivos salários e com uma cópia da guia paga. 58ª - QUADRO DE AVISOS DO SINDICATO A empresa reservará local para a afixação de avisos do Sindicato dos empregados, em local interno e apropriado para tal, limitado os avisos, porém, aos interesses da categoria, sendo vedada, por conseguinte, além do que é expressamente defesa por lei, a utilização de expressões desrespeitosas em relação aos empregadores ou à categoria econômica. Tais afixações deverão ser prévia e formalmente autorizadas pela Empresa. 59ª - RELACIONAMENTO SINDICATO/EMPRESA A empresa se obriga a receber os diretores do sindicato da categoria profissional e seus assessores e o Sindicato profissional se obriga a receber os representantes das empresas e seus assessores, desde que pré-avisados com 05 dias de antecedência, pré-estabelecido o assunto da visita e limitado ao máximo de 6 pessoas. 60ª - RELAÇÃO MENSAL DE EMPREGADOS Quando solicitado por escrito, a empresa fornecerá ao Sindicato representativo da categoria profissional, no prazo de 15 (quinze) dias úteis informações sobre o número de empregados existentes, admitidos e desligados no mês no estabelecimento da base territorial. 61ª - INFORMAÇÕES GERAIS Uma vez por semestre, e, desde que solicitado pelos sindicatos das categorias profissionais, os sindicatos das categorias econômicas agendarão reunião, para fornecimento de informações gerais sobre o andamento econômico produtivo e das previsões de ocupação de mão-de-obra. 62ª - SINDICALIZAÇÃO A empresa, duas vezes a cada ano, no período de dezembro a julho e desde que solicitado pelo Sindicato dos Trabalhadores, permitirão que o sindicato profissional realize campanha de sindicalização dentro de suas dependências, disponibilizando local e condições para esse fim, mediante prévio entendimento com o sindicato. Os dias serão convencionados de comum acordo pelas partes e a atividade será desenvolvida fora do ambiente de produção, e, de preferência nos intervalos de descanso da jornada normal de trabalho. 63ª - PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA, FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO A empresa que permitir a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa. 6 4 ª - DANO MORAL Caberá ao empregadorinstruírem seus empregados sobre a necessidade de relações no trabalho em que predomine a dignidade e o respeito, bem como sobre os inconvenientes e os riscos decorrentes de assédio moral entre os colegas de trabalho, entre chefias e subordinados e entre subordinados e chefias. Parágrafo Único - A instrução aos empregados prevista no “caput” poderá ser feita por meio de palestras, circulares, cartilhas, conversas entre chefia e equipe e outros. 65ª - CONQUISTAS ANTERIORES O presente instrumento não impede que a empresa, a seu critério, mantenha as conquistas anteriores, já incorporadas aos contratos de seus trabalhadores. 66ª - CUMPRIMENTO DO ACORDO As partes obrigam-se a observar fiel e rigorosamente, o presente Acordo, por expressar o ponto de equilíbrio entre as reivindicações apresentadas pelo Sindicato Profissional e feitas em contrapropostas pela patronal. 67ª - JUÍZO COMPETENTE Será competente à Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação deste Acordo. 68ª - MULTA Fica estabelecida multa para qualquer das partes convenentes no valor de 10% (dez por cento) do menor salário de ingresso previsto neste Acordo, por infração de qualquer das cláusulas do presente instrumento, exceto quanto aquele para as quais já estiver prevista sanção específica, percentual este aplicado mês a mês, até que se cumpra a obrigação, salvo se tratar de cláusula que se cumpra em um único ato. O valor da referida multa reverterá em favor da parte prejudicada. 69ª – APLICAÇÃO DESTE ACORDO A empresa se obriga a cumprir todas as cláusulas deste Acordo, obrigação esta que se estende a todas as empresas prestadoras de serviço e a mão-de-obra terceirizada ou temporária. 70ª - PRORROGA ÇÃ O, DEN ÚNCIA OU REVOGAÇÃO O processo de prorrogação, de denúncia ou revogação, total ou parcialmente do presente Acordo, ficará subordinado às normas estabelecidas pelo Art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. 71ª - VIGÊNCIA O presente instrumento vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar de 1º de outubro de 2025 até 30 de setembro de 2026.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.