Acordo Coletivo

Registro MTE MA000270/2025 · Solicitação MR027917/2025 · registrado em 13/11/2025

Vigente 62 cláusulas
Vigência
01/04/2025 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS , com abrangência territorial em São Luís/MA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS , com abrangência territorial em São Luís/MA .

CLÁUSULA TERCEIRA - HORAS EXTRAS.

Para empregados admitidos até 31/03/2023, o pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais: a) 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas; b) 110% (cento e dez por cento) para as horas extras trabalhadas a partir da terceira em prorrogação da jornada normal de trabalho; c) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio); d) 120% (cento e vinte por cento) para as horas extras realizadas no sábado, domingo, em dia de repouso semanal, feriado ou dia de folga, pelos empregados no exercício do cargo de maquinista de viagem com jornada diária de 6 (seis) horas. Para os empregados que vierem a ser admitidos a partir de 01/04/2023, o pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais: a) 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas trabalhadas; b) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas a partir da terceira em prorrogação da jornada normal de trabalho; c) 100% (cem por cento) para as horas extras trabalhadas em dia de repouso semanal, feriado, ou dia que não seja de expediente normal do empregado (sábado, para o pessoal de horário administrativo, ou dia de folga, para o pessoal em rodízio); d) 100% (cem por cento) para as horas extras realizadas no sábado, domingo, em dia de repouso semanal, feriado ou dia de folga, pelos empregados no exercício do cargo de maquinista de viagem com jornada diária de 6 (seis) horas. Caso seja solicitado o comparecimento do empregado em horário não contíguo com seu horário normal de trabalho, estando ele em sua residência, fica garantido o pagamento de 3 (três) horas extraordinárias, caso a duração do trabalho seja inferior a esse número, respeitando-se os percentuais definidos nesta cláusula.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO.

O empregado sujeito a horário noturno, assim considerado o que for prestado entre 22h (vinte e duas horas) de um dia e 5h (cinco horas) do dia seguinte, perceberá, sobre o valor da hora normal (valor horário do seu salário-base), para cada hora de serviço prestado exclusivamente no horário citado, um adicional noturno nos percentuais abaixo definidos: Para empregados admitidos até 31 de março de 2022 e que trabalham em jornadas de trabalho diárias de 8 (oito) ou mais horas o adicional será de 65% (sessenta e cinco por cento), composto por: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 45% (quarenta e cinco por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados, decorrentes da redução da hora noturna, prevista no § 1° do artigo 73 da CLT; c) a carga horária semanal do empregado sujeito a horário noturno nas condições acima será de no máximo 42h30min para jornadas fixas, e para as jornadas em turnos de revezamento deverão ser observados os limites máximos fixados em lei ou em dispositivos específicos dos acordos coletivos celebrados entre as partes. Para os empregados que não se enquadram no item anterior e para os empregados admitidos a partir de 01 de abril de 2022 (em qualquer jornada) o adicional noturno será de 45% (quarenta e cinco por cento) composto por: a) 20% (vinte por cento) pelo trabalho noturno a que se refere o artigo 73 da CLT; b) 25% (vinte e cinco por cento) para o pagamento dos 7’30” (sete minutos e trinta segundos) de cada período de 60 (sessenta) minutos efetivamente trabalhados decorrentes da redução da hora noturna, prevista no §1º do artigo 73 da CLT. Quando parte da jornada normal for realizada no período noturno (22h às 5h) e parte no período diurno (antes das 22h ou depois das 5h), o adicional noturno será pago exclusivamente no período noturno. Não serão pagos adicionais noturnos fora dos limites previstos em lei e no presente Acordo Coletivo. Quando o empregado cumprir integralmente a jornada noturna e em sequência realizar horas extras, fica acordado que, as horas extras realizadas após o período noturno (de 5h em diante) serão remuneradas com o percentual legal de adicional noturno. Os maquinistas de viagem (Categoria C) que tenham sido admitidos até 31 de março de 2022 que trabalham sob escala, continuarão a receber o adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) independente da jornada diária de trabalho. Os exames médicos periódicos dos empregados sujeitos a trabalho noturno incluirão avaliação sobre eventuais reflexos para a saúde em decorrência de questões relacionadas ao sono e, caso haja indicação do médico do trabalho, o empregado receberá acompanhamento específico para melhor adaptação à jornada proporcionando melhoria de sua qualidade de vida. As condições previstas nesta cláusula, por serem mais benéficas para os empregados, substituem integralmente as disposições do artigo 73 da CLT, que não podem ser pleiteadas de forma cumulativa. Desta forma, eventual pleito individual ou coletivo em relação à aplicação do artigo 73, se deferido em qualquer instância, implicará na inaplicabilidade das condições pactuadas nessa cláusula.

CLÁUSULA QUINTA - DA VANTAGEM PESSOAL

As PARTES reconhecem com base no Laudo Técnico de Periculosidade - LTP constante do ANEXO 01, emitido em 05 de abril de 2011, que os empregados abrangidos por este Acordo e listados no ANEXO 02, não mais desempenham atividades descritas como perigosas conforme constatado no referido laudo (maquinista de pátio – inflamáveis; técnico de operações ferroviárias – TOF / oficial de operações ferroviários – OOF - inflamáveis; inspetor de cargas inflamáveis; inspetor de pátio – inflamáveis; controlador de carregamento - POOL; inspetor de tração de viagem – inflamáveis; maquinista de viagem – inflamável). Em que pese os empregados listados no ANEXO 02 não mais desempenharem atividades perigosas, a EMPRESA , diante da solicitação do SINDICATO , concorda, por mera liberalidade, em manter o pagamento do percentual de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração dos empregados constantes do ANEXO 02 a título de VANTAGEM PESSOAL, sem que gere qualquer direito à diferença, indenização e/ou pagamento suplementar, seja a que título for.

Mais 57 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - INOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO MORADIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TEMPO DE PERMANÊNCIA NAS REPÚBLICAS E CASAS DO NÚCLEO URBANO DE CARAJÁS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIÁRIAS PARA VIAGENS ROTINEIRAS À SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE DESMOBILIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE NO FALECIMENTO DE FAMILIARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRANSPORTE PASSAGEM DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PASSAGEM DE TREM
  • e mais 45…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.