Convenção Coletiva
Registro MTE PA000640/2026 · Solicitação MR043852/2026 · registrado em 30/07/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Meios de Hospedagem e Alimentação, Bares, Pensões, Hospedarias, Condo – Hotel , Pousadas, Casas de Shows,Açaiterias,Rodízios de alimentos em geral, startups de alimentação e hospedagem, plataformas de jogos eletrônicos, Boates, Casas de Cômodos, Casas Noturnas, Cerimonial, Cervejarias, Choperias, Churrascarias, Cantinas, Pastelaria, Lanchonetes, Lanchonetes em supermercados, Lan houses, Lanchonetes em escolas e faculdades, Hamburguerias, Pizzarias, Sushi Bar, Cafés, Confeitarias, Fast – Food, Food Truck, Sorveterias, Doguerias, Tapiocarias, Eventos, Parque de Diversões, Parques Aquáticos, Trailers, Botequins, Barracas, Quiosques, Tendinhas, Cervejarias, Buffet, Motéis, Apart-hotéis, Drive in, Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Quentinhas, Cozinha saudável, Refeições Delivery, equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada, Expresso fábrica de pizza,Casas de Recepções, Casas de Jogos, Bingos, Comércio varejista alimentícios em geral ou especializado não especificados anteriormente e Similares do 5° Grupo de Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Meios de Hospedagem e Alimentação, Bares, Pensões, Hospedarias, Condo – Hotel , Pousadas, Casas de Shows,Açaiterias,Rodízios de alimentos em geral, startups de alimentação e hospedagem, plataformas de jogos eletrônicos, Boates, Casas de Cômodos, Casas Noturnas, Cerimonial, Cervejarias, Choperias, Churrascarias, Cantinas, Pastelaria, Lanchonetes, Lanchonetes em supermercados, Lan houses, Lanchonetes em escolas e faculdades, Hamburguerias, Pizzarias, Sushi Bar, Cafés, Confeitarias, Fast – Food, Food Truck, Sorveterias, Doguerias, Tapiocarias, Eventos, Parque de Diversões, Parques Aquáticos, Trailers, Botequins, Barracas, Quiosques, Tendinhas, Cervejarias, Buffet, Motéis, Apart-hotéis, Drive in, Refeições Coletivas, Refeições Preparadas, Quentinhas, Cozinha saudável, Refeições Delivery, equipamentos ambulantes que comercializam alimentação preparada, Expresso fábrica de pizza,Casas de Recepções, Casas de Jogos, Bingos, Comércio varejista alimentícios em geral ou especializado não especificados anteriormente e Similares do 5° Grupo de Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregados das empresas integrantes da categoria econômica ora convenente serão admitidos com o piso salarial de R$ 1.655,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais) (Salário de Ingresso), a partir da vigência desta convenção, ou seja, 01 de agosto de 2026. Tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando, permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.815,00 (Um mil, oitocentos e quinze reais) (Salário Normativo). PARÁGRAFO ÚNICO: Se no curso do período de vigência desta convenção houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso salarial ora estabelecido, será este reajustado em 1,5% (um vírgula cinco por cento). Se ainda assim o valor do salário continuar maior, o piso salarial será igualado a este.
CLÁUSULA QUARTA - REGIME SALARIAL ESPECIAL
As empresas que adquirem o certificado deste regime gozam do direito de praticar condições especiais e salário reduzido na contratação e normativo profissional. Objetivando dar tratamento diferenciado às empresas da categoria que obedecerem às condições necessárias ao enquadramento neste regime, fica instituído o Regime Salarial Especial, que se regerá pelas regras a seguir estabelecidas. PARÁGRAFO PRIMEIRO (ADESÃO): Para adesão ao REGIME SALARIAL ESPECIAL, as empresas da categoria deverão requerer a expedição de CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, por meio de requerimento à sua entidade patronal representativa, cujo modelo será disponibilizado por esta em sua sede através de e-mail ou presencial, devendo estar assinado por sócio da empresa ou representante legal da mesma, observando os seguintes requisitos: a) Preencher o requerimento com razão social; CNPJ; Número de Inscrição no Registro de Empresas - NIRE; capital social registrado na JUCEPA; faturamento anual; número de empregados; Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE; endereço completo; identificação do sócio da empresa ou representante; b) Informar o regime tributário da empresa; c) Estar com as contribuições sindicais patronais quitadas. PARÁGRAFO SEGUNDO: A falsidade de quaisquer informações ou declaração, uma vez constatada, ocasionará o desenquadramento da empresa do REGIME SALARIAL ESPECIAL, sendo imputado à empresa o pagamento de diferenças salariais existentes, sem prejuízo de outras penalidades estabelecidas na presente Convenção Coletiva. PARÁGRAFO TERCEIRO: Constatado o cumprimento dos requisitos previstos no parágrafo primeiro, a entidade sindical patronal deverá fornecer à empresa solicitante o CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da data de recebimento da solicitação pelo sindicato patronal, devidamente acompanhada da documentação exigida. Em se constatando qualquer irregularidade, a empresa deverá ser comunicada para que regularize sua situação, também no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da solicitação. PARÁGRAFO QUARTO: Atendidos todos os requisitos, as empresas receberão da entidade sindical patronal, sem qualquer ônus, o certificado de enquadramento no regime especial de piso salarial CERTIFICADO DE ADESÃO AO REGIME SALARIAL ESPECIAL, com o seguinte período de validade: Primeira adesão em 2026 terá validade até 31 de dezembro de 2026, nova adesão e renovação a partir de 01 de janeiro de 2027, desde que a empresa mantenha as contribuições da entidade em dia, fará jus à prática de pisos salariais com valores diferenciados previstos na cláusula. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários devidos em 01 de agosto de 2026 para as empresas enquadradas e regulares no REGIME SALARIAL ESPECIAL serão de R$ 1.650,00 (Um mil, seiscentos e cinquenta reais). Tal valor vigorará apenas durante o período de experiência (até o máximo de 90 dias), a partir de quando, permanecendo o empregado na empresa, será este valor majorado para R$ 1.741,00 (Um mil, setecentos e quarenta e um reais) (Normativo Profissional). PARÁGRAFO SEXTO: Para fazerem jus e participar do referido Regime de salário diferenciado, as empresas deverão, mensalmente, estar em dia com suas contribuições patronais (contribuições estabelecidas na CCT e aprovadas em assembleia), sob pena de multa por atraso de 10% (dez por cento) ao mês, além do adicional de 0,11% por dia e correção monetária sobre o valor de sua contribuição. PARÁGRAFO SÉTIMO: A aprovação desta cláusula se deu em AGE da categoria patronal, a qual concordou com a mesma, estando, portanto, em conformidade com a apreciação do STF do tema 1046, que reconheceu que o acordado prevalece sobre o legislado, desde que não agrida direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores. PARÁGRAFO ÚNICO: Se no curso do período de vigência desta convenção houver reajuste legal incidente sobre o salário mínimo de modo que este fique maior que o piso ora estabelecido por esta cláusula, será este reajustado em 1,5% (um vírgula cinco por cento). Se ainda assim o valor do salário mínimo continuar maior, o piso salarial será igualado a este.
CLÁUSULA QUINTA - SALARIO ACIMA DO PISO
A partir de 01 de agosto de 2026 os salários dos empregados integrantes da categoria profissional convenente que recebam acima do piso da categoria, serão reajustados em 8%, percentual que incidirá exclusivamente sobre o salário fixo ou parte fixa da remuneração vigente em 01 de agosto de 2025. A proporcionalidade para os funcionários que entraram no período entre: AGOSTO 2025 8% FEVEREIRO 2026 3,99% SETEMBRO 2025 7,32% MARÇO 2026 3,33% OUTUBRO 2025 6,66% ABRIL 2026 2,66% NOVEMBRO 2025 5,99% MAIO 2026 1,99% DEZEMBRO 2025 5,32% JUNHO 2026 1,33% JANEIRO 2026 4,66% JULHO 2026 0,66% PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual acima mencionado quita todo e qualquer reajuste não concedido pelas empresas no período de agosto 2025 a julho de 2026 desde que de origem governamental. Ficam excluído dessa compensação os reajustes concedidos ou não a titulo de promoção por antiguidade ou merecimento, bem como quaisquer diferenças decorrentes de equiparação salarial por sentença. PARÁGRAFO SEGUNDO: Não poderá o empregado mais novo na empresa perceber salário superior ao do mais antigo, na mesma função, respeitando o art. 461 da CLT.
Mais 56 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALARIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GORJETAS, TAXA DE SERVIÇO OU EXPRESSÃO EQUIVALENTE
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MEDICAMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MEDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SANITÁRIOS MASCULINO/FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMUM ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
- e mais 44…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.