Acordo Coletivo
Registro MTE GO000951/2025 · Solicitação MR066458/2025 · registrado em 12/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas, ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural ou a este equiparado, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Goianésia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais Empregados Assalariados e Assalariadas, ativos, inativos e aposentados, compreendendo toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural ou a este equiparado, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração , com abrangência territorial em Goianésia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Parágrafo primeiro: Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente de acordo com a Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Único : Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01 de outubro de 2025, os salários dos seus empregados da Limagrain abrangidos neste Acordo Coletivo de Trabalho será reajustado, aplicando o percentual de 5,18% (cinco virgula dezoito porcento), dos salários devidos em Setembro/2025 . Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após Novembro de 2024, ficando porém, vedadas as compensações de majorações salariais decorrentes de: a) - Término de Aprendizagem; b) - Implemento de Idade; c) - Promoção por antiguidade ou merecimento; d) - Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e) - equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo primeiro: Os reajustes e percentuais descritos na presente cláusula, alíneas e parágrafos não se aplicam aos salários dos exercentes dos cargos de Diretores, Vice-Presidente e Presidente, uma vez que as negociações de reajustes para os mesmos serão tratadas individualmente. Parágrafo segundo: Fica acordado entre as partes que o reajuste salarial previsto no “caput’ desta clausula, será aplicado exclusivamente aos empregados que percebam salário base mensal de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Os salários que excederem esse valor não serão objeto de reajuste automático, podendo ser revistos mediante negociação individual entre as partes, conforme critérios e conveniências da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS, ODONTOLÓGICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, além dos descontos permitidos por lei, os referentes à convênios médicos, odontológicos, seguro de vida em grupo e associação de empregados, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos, mensalidade associativa do Sindicato, contribuições à Associação Classista, empréstimos pessoais e outros benefícios concedidos, de responsabilidade dos empregados e desde que autorizados por estes, assegurado o direito de arrependimento, com notificação, por escrito, com antecedência que permita a correspondente exclusão.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE SAFRA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - CONTRATO DE TRABALHO ESPECIAL POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROCESSO DISCIPLINAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO DOS CARTÕES-PONTO E PAGAMENTO DAS HORAS EXT…
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ABONO DE FALTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.