Acordo Coletivo
Registro MTE GO000948/2025 · Solicitação MR066234/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais permanentes e temporários, que exerçam atividades de agricultura, agropecuária e correlatas, extração florestal, inclusive os empregados que estejam registrados na base territorial, , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO e Mineiros/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais permanentes e temporários, que exerçam atividades de agricultura, agropecuária e correlatas, extração florestal, inclusive os empregados que estejam registrados na base territorial, , com abrangência territorial em Chapadão do Céu/GO e Mineiros/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria a partir de 01 de março de 2025 será de R$ 1.661,58 (Um mil seiscentos e sessenta e um reais com cinquenta e oito centavos), correspondendo a um reajuste de 7% (sete por cento).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Aos trabalhadores que recebem acima do piso da categoria e são contratados pelo empregador “Núcleo Pontal” (CEI 51233577988-1) serão reajustados, assim que esse Acordo Coletivo for homologado, mediante a aplicação do índice de 3,5% (três vírgula cinco por cento) , aplicados sobre seus salários bases atuais. Aos trabalhadores que recebem acima do piso da categoria e são contratados pelo empregador “Núcleo São Pedro” (51214663248-2) serão reajustados, assim que esse Acordo Coletivo for homologado, mediante a aplicação do índice de 5% (cinco por cento) , aplicados sobre seus salários bases atuais. Parágrafo Primeiro: Fica autorizado a compensação dos reajustes espontâneos (antecipações) concedidas no período, excluídas as decorrentes de promoções.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, sendo os valores pagos em moeda corrente no país através de depósito bancário. Parágrafo Primeiro: O recibo de pagamento servirá como comprovante de quitação das verbas pagas, sem prejuízo do trabalhador poder questionar alguma diferença percebida posteriormente em seu holerite. Parágrafo Segundo: A empresa fornecerá aos empregados recibo de pagamento discriminando as importâncias pagas e os descontos efetuados. Poderá a empresa disponibilizar os demonstrativos de pagamentos por meio eletrônico e quando solicitado será entregue de forma impressa. Parágrafo Terceiro: Além dos previstos em lei, a empresa só poderá fazer desconto nos salários dos empregados desde que formal e expressamente autorizados. Parágrafo Quarto: A data de fechamento da folha de pagamento dos empregados abrangidos por este acordo coletivo será feita até o último dia de cada mês para todos os efeitos legais.
Mais 26 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORADIA
- CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PROIBIÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCANSO SEMANAL
- e mais 14…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.