Acordo Coletivo
Registro MTE GO000944/2025 · Solicitação MR065999/2025 · registrado em 11/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Goiânia/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE
A empresa acordante fornecerá a todos os empregados do setor de produção, um prêmio de assiduidade no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que será fornecido via cartão de benefícios. § 1 - Para a aquisição do direito ao adicional do prêmio referenciado no caput, o empregado não poderá apresentar mais de duas faltas sem justificativa durante o mês laborado. Serão consideradas faltas justificadas as previstas no art. 473 da CLT, devidamente comprovadas por documentos hábeis. § 2- O benefício não terá natureza salarial e não constituirão base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, nos termos do artigo 457, § 2º da CLT, e não serão incorporados ao salário
CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas deste acordo por parte das empresas, incidirá multa no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do maior piso deste instrumento normativo, por trabalhador prejudicado, que reverterá em favor da presente entidade sindical.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES APLICÁVEIS
Manutenção de todas as demais cláusulas da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2025/2027- NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SRT00233/2025 e seus aditivos, que não conflitarem com as ora negociadas, inclusive a data base fixada em 1º de maio.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.